SINJ-DF

LEI Nº 4.733, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA na aquisição de veículos novos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículo automotor novo, no ano de sua aquisição. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

Art. 2º A fruição da isenção de que trata o art. 1º condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: (Legislação correlata - Decreto 33562 de 08/03/2012) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

I – o veículo deve ter sido adquirido, por consumidor final, de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, que esteja em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal;

I – o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5268 de 23/12/2013) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II – o contribuinte beneficiário não pode estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5268 de 23/12/2013)

III – o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e à Fazenda Pública do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, a comprovação da aquisição do veículo novo é efetuada por meio da respectiva nota fiscal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

§ 2º A isenção de que trata o art. 1º não será concedida à empresa que utilize em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e no art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

§ 3º (VETADO). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

§ 4º (VETADO). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

Art. 2º-A O pagamento do IPVA do ano de aquisição do veículo novo importa em renúncia à isenção prevista nesta Lei, independentemente de requerimento. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5268 de 23/12/2013) (revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

Art. 3º Para fins da isenção de que trata o art. 1º, é considerada, além da aquisição da propriedade, a posse detida, em decorrência de arrendamento mercantil de veículo automotor novo, no ano de seu arrendamento, por consumidor final, de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, observadas as demais condições previstas no art. 2º. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

Art. 4º Perde o direito à isenção de que trata o art. 1º o contribuinte que transferir o veículo para outra unidade da federação no ano de sua aquisição, situação em que o imposto deverá ser recolhido monetariamente atualizado, na forma da legislação vigente. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

Art. 5º O art. 3º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º As alíquotas de IPVA, observado o disposto no § 5º, são de:

.................................................

§ 5º Para os três exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo, as alíquotas são:

I – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;

II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;

III – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.

§ 6º A majoração de alíquota prevista no parágrafo anterior aplica-se apenas aos veículos beneficiados com a isenção do IPVA, concedida exclusivamente no exercício de aquisição.

Art. 6º Fica acrescido o seguinte artigo à Lei nº 7.431, de 1985:

Art. 7º-A Em caso de aplicação de pena de perdimento de veículo em favor de ente público, os débitos de IPVA referentes ao veículo, até a data da referida decisão, são de responsabilidade de seu proprietário à época da prática da infração punida com o perdimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

I – a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, quanto à isenção prevista no art. 1º;

I - a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2016, quanto à isenção prevista no art. 1º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

I - a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, quanto à isenção prevista no art. 1º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5785 de 21/12/2016) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II – a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2018, em relação às disposições previstas no art. 3º, § 5º, da Lei nº 7.431, de 1985;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, em relação às disposições previstas no art. 3º, § 5º, da Lei federal nº 7.431, de 1985; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)

II - a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2022, em relação às disposições previstas no art. 3º, § 5º, da Lei federal nº 7.431, de 1985; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5785 de 21/12/2016) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

III – imediatamente, quanto ao preceituado no art. 7º-A da Lei nº 7.431, de 1985. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

Art. 8º Revogam–se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 30/12/2011 p. 2, col. 2