(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)
Dispõe sobre o uso da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência auditiva nas entidades e órgãos da Administração Pública do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência auditiva o direito a tratamento diferenciado, por meio da tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nas entidades e órgãos da administração pública e nas empresas concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os padrões de controle de atendimento e a avaliação do grau de satisfação do usuário dos serviços públicos serão disciplinados em regulamento próprio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247 de 27/12/2011 p. 2, col. 2
DODF nº 247, seção 1 de 27/12/2011