SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 31, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

Dá nova redação ao § 2º e acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 60

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 20.220/2010, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º O parágrafo 2º do art. 60 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescidos ao art. 60 os parágrafos 5º, 6º e 7º:

“Art. 60. ..........................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

§ 2º O interessado, ou seu representante legal, falará, sem ser aparteado, logo após a apresentação do relatório resumido e antes do voto do relator, por até quinze minutos, com direito a prorrogação por igual tempo, a juízo do Presidente.”

........................................................................................................

§ 5º É vedado na sustentação oral o acréscimo de razões ou documentos novos, admitido, contudo, o oferecimento de memoriais, com o fim exclusivo de melhor elucidar a matéria.

§ 6º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração, agravo e medida cautelar.

§ 7º Durante a discussão e o julgamento, por solicitação exclusiva de Conselheiro, Conselheiro-substituto ou Representante do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu representante legal para estrito esclarecimento de matéria de fato.

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2011.

MARLI VINHADELI

Presidente

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Conselheiro-Relator

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Vice-Presidente

RONALDO COSTA COUTO

Conselheiro

ANILCÉIA LUZIA MACHADO

Conselheira

ANTONIO RENATO ALVES RAINHA

Conselheiro

DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE

Representante do Ministério Público junto ao TCDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 16/12/2011 p. 30, col. 2