SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 159, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 59 de 10/04/2015)

Dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Assistenciais e Administrativas da Fundação Hemocentro de Brasília, elaboração de escalas de serviços, distribuição de carga horária de trabalho dos servidores efetivos, ocupantes de cargos comissionados, e dá outras providências.

A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 35, do Decreto nº 14.937, de 13 de agosto de 1993, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios de acordo com a legislação vigente, quanto a jornada de trabalho dos servidores desta Fundação.

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores desta Fundação Hemocentro, de acordo com a Lei nº 3.749 de 19 de janeiro de 2006, é de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, à exceção da especialidade médica, fixada em 20 (vinte) horas semanais, de acordo com Art. 35 da Lei 4.426 de 18 de novembro de 2009.

Art. 3º Cumprirá a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor efetivo optante dessa jornada, nos termos da Lei nº 2.663, de 4 de janeiro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004.

Art. 4º Os ocupantes de cargos de comissionados ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo além disso, serem convocados sempre que presente o interesse ou necessidade de serviço.

DA DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA

Art. 5º A carga horária máxima e mínima semanal que o servidor cumprirá nesta Fundação será:

I. Para os que cumprem carga horária de 40h (quarenta horas) será de 44h (quarenta e quatro horas) semanais a máxima e a mínima de 36h (trinta e seis horas);

II. Para os que cumprem carga horária de 30h (trinta horas) será de 36h (trinta e seis horas) semanais a máxima e a mínima de 24h (vinte e quatro horas);

III. Para os que cumprem carga horária de 20h (vinte horas) será de 24h (vinte e quatro horas) a máxima e a mínima 12h (doze horas).

Art. 6º Os horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados à conveniência e as peculiaridades de cada unidade ou atividade, respeitado o horário de maior concentração do público, bem como a carga horária correspondente aos cargos.

§ 1º O intervalo para refeição e descanso não poderá ser inferior à 01 (uma) hora nem superior a 02 (duas) horas.

Art. 7º Os servidores das Unidades Administrativas cumprirão jornada diária em turnos de 6h (seis horas) ou 8h (oito horas), de acordo com Anexo I desta Instrução, e deverão manter atendimento no período de 7 as 19.

Art. 8º Os servidores das Unidades técnicas cumprirão jornada de, 4 h (quatro horas) 5h (cinco horas), 6h (seis horas), 8h(oito horas) e 10h(dez horas), de acordo com o Anexo I desta Instrução. Exceto servidores que cumprem jornada de 12h (doze horas plantão) em setores com atendimento ininterrupto, respeitado as necessidades da instituição e a jornada semanal de trabalho do servidor, visando sempre um melhor atendimento às necessidades da população.

§ 1º O Plantão Diurno (PD), somente será utilizado nos finais de semana e feriados;

§ 2º Os servidores com jornada semanal de 20 (vinte) horas poderão cumprir jornada de diária de 4h (quatro horas), de acordo com Anexo I desta Portaria.

Art. 9º Fica proibida adoção de regime de trabalho que implique em jornada ininterrupta superior a 12 (doze) horas de trabalho, nos termos das Decisões nº 210/2007 e 1231/2010-TCDF.

Art. 10 Para a elaboração da escala de serviço, a chefia imediata deverá observar a carga horária semanal do servidor, efetuando, somente em casos excepcionais, a compensação das horas excedentes ou devidas, no prazo máximo de duas semanas subsequentes, visando à adequação da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º Quando da elaboração da escala de serviço, a semana deverá ser considerada, como sendo de domingo a sábado, impreterivelmente.

§ 2º A distribuição de jornada de trabalho nas escalas de serviço é de responsabilidade solidária dos chefes imediatos e de seus superiores hierárquicos.

§ 3º Para a distribuição da jornada de trabalho serão utilizadas as legendas constantes no Anexo I desta Portaria.

§ 4º Cabe às chefias imediatas a elaboração das escalas mensais de serviço, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Instrução, devendo encaminhar a escala do mês subsequente, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, para o Serviço de pessoal.

§ 5º O não atendimento dos critérios e de seus prazos implicará em responsabilização administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.112/1990.

§ 6º Após a elaboração das escalas de serviço somente poderá haver alteração, por motivo excepcional, com a devida justificativa por escrito e formalmente autorizada pela chefia imediata e solicitada ao Serviço de Pessoal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário em que o servidor estiver escalado.

I. Entende-se como motivo excepcional, para efeitos deste parágrafo todos os afastamentos legais previstos em lei, bem como aqueles por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados e apresentados por escrito, quando da comunicação da Alteração de Escala ao Serviço de Pessoal ou unidade equivalente;

II. Quando o motivo excepcional ocorrer no final de semana ou feriados prolongados, a alteração de escala deverá ser apresentada no primeiro dia útil após o ocorrido;

III. As faltas injustificadas ou não devidamente comprovadas pelo servidor serão descontadas em folha de pagamento, conforme legislação em vigor, podendo ainda acarretar a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

IV. As faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

§ 7º A alteração da escala de serviço deverá ser comunicada ao Serviço de Pessoal ou unidade equivalente da unidade administrativa para as devidas providências.

§ 8º As Unidades manterão nos respectivos setores de trabalho as escalas mensais de serviço, padronizadas, com a distribuição da jornada de trabalho de cada servidor.

§ 09. A escala de serviço deverá ser assinada pela chefia imediata e o supervisor hierárquico.

Art. 11. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos deverá cumprir a jornada de trabalho respectiva a cada cargo.

§ 1°. deverá ser observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre uma jornada e outra.

§ 2º O controle da situação funcional será de responsabilidade da chefia imediata e Serviço de Pessoal.

Art. 12. O servidor de outro órgão que presta serviços nesta Fundação e que também é servidor desta Instituição cumprirá carga horária respectiva a cada cargo, exceto os amparados pelo art. 120 da Lei nº 8.112/1990.

Art. 13. O servidor público que acumula licitamente dois cargos efetivos, quando nomeado para um cargo comissionado, poderá optar:

I. Por solicitar o afastamento, sem vencimentos, de ambos os cargos (nos termos do art. 120 da lei 8.112/90) e receber exclusivamente a remuneração do cargo em comissão (vencimento representação mensal).

II. Pela percepção da remuneração de um cargo efetivo acrescida da representação mensal do cargo em comissão (nesse caso o cargo comissionado estará atrelado a um cargo efetivo). E com relação ao segundo vínculo, poderá: Solicitar o afastamento, sem vencimentos, do outro cargo efetivo. Nesse caso o servidor exercerá apenas as 40 (quarenta) horas referentes ao exercício do cargo comissionado. Havendo compatibilidade de horários, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, e o servidor continuará exercendo as atividades do segundo vínculo, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais, nos termos da Decisão nº 2.975-TCDF.

Parágrafo Único. Para as hipóteses do inciso I e alínea “a” do inciso II, será formalizado o processo de afastamento, não sendo necessária para a alínea “b” do inciso II.

Art. 14 O servidor que exerce dois cargos públicos somente poderá ser empossado no cargo em comissão após o exercício dos cargos efetivos terem sidos considerados lícitos.

Art. 15 O processo de autorização do afastamento de cargo baseado no art. 120 da Lei 8.112/90 deverá ser previamente instruído com a análise de compatibilidade horária e comprovação da licitude da acumulação.

§ 1°. A formalização do afastamento do cargo se dará a partir da sua publicação.

§ 2º Preenchidos os requisitos necessários para a autorização, o processo deverá ser submetido à autoridade competente para determinação do afastamento, surtindo seus efeitos após publicação.

§ 3º Concluídas todas as fases para autorização do afastamento de cargos deverá ser providenciada a análise de compatibilidade de horários entre o cargo efetivo e o cargo em comissão, caso o servidor opte por vincular o cargo comissionado a um cargo efetivo e exercer as atividades do outro cargo.

§ 4º O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, somente em relação ao cargo efetivo ao qual estiver atrelado o cargo em comissão.

Art. 16. O servidor quando exonerado do cargo comissionado deverá retornar às funções dos cargos ou cargo do qual se encontra afastado, imediatamente.

Art. 17. Os servidores investidos em cargo efetivo, cargo comissionado e contratados por tempo determinado, deverão exercer as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi nomeado.

Parágrafo Único. Se constatado o exercício de atribuições divergentes ao cargo para o qual o servidor foi nomeado, a chefia imediata será responsabilizada administrativamente, por meio do devido procedimento administrativo disciplinar.

Art. 18. Aos servidores da Carreira de Atividades do Hemocentro, é devida a folga compensatória, correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas exclusivamente nos feriados.

§ 1º Para o plantão noturno iniciado no dia de feriado o servidor fará jus a 5 (cinco) horas de folga compensatória;

§ 2º Para o plantão noturno encerrado no dia de feriado o servidor fará jus a 7 (sete) horas de folga compensatória;

§ 3º A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, fixar na escala de serviço a folga compensatória, observando o interesse e as necessidades de serviço.

§ 4º Cabe a chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias com orientação e conferência do Serviço de Pessoal

Art. 19. Ao servidor ocupante de cargo em comissão não será permitido o pagamento pela prestação de serviço extraordinário, conforme Parecer n° 832/2007. PROPES/PGDF.

Art. 20 Esta instrução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário em especial Instrução nº 1, de 30 de maio de 2007.

BEATRIZ MAC DOWELL SOARES

ANEXO I

AM - Área meio - manhã

AT - Área meio - tarde

AD - Área meio - dia

FM - Área fim - manhã

FT - Área fim - tarde

FD - Área fim - dia

PN - Plantão dia

PD - Plantão noite

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 15/12/2011 p. 28, col. 1