SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 33521 de 06/02/2012

Legislação correlata - Portaria 155 de 13/12/2011

DECRETO Nº 33.404, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011

(revogado pelo(a) Decreto 33662 de 15/05/2012)

Dispõe sobre a vedação de contratação emergencial e adesão a ata de preço por órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica vedada a contratação de obra, serviço e compra com dispensa de licitação, sob o fundamento de ocorrência de casos de emergência, bem como a adesão à ata de registro de preços, por qualquer órgão da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.

Art. 2º As hipóteses consideradas de relevância e urgência, a exigir contratação com dispensa de licitação sob o fundamento da ocorrência de caso de emergência, ou a adesão à ata de registro de preços deverão ser submetidos à prévia autorização do Governador do Distrito Federal.

§ 1º As solicitações de autorização ao Governador do Distrito Federal a que se refere o caput deste artigo deverão ser autuadas e instruídas com demonstrações e comprovações das razões administrativas, orçamentárias e financeiras que justifiquem a dispensa da necessária licitação.

§ 2º O processo administrativo decorrente da autuação prevista no parágrafo anterior deverá ser submetido à manifestação sucessiva e prévia do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, do Secretário de Estado de Transparência e Controle e do Consultor Jurídico do Distrito Federal.

§ 3º Cada uma das manifestações previstas no parágrafo anterior deverão ocorrer no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º O Consultor Jurídico do Distrito Federal encaminhará os autos ao Secretário de Estado Chefe de Gabinete do Governador do Distrito Federal, a quem caberá submetê-lo à apreciação do Governador do Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 2011.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 12/12/2011 p. 8, col. 2