SINJ-DF

DECRETO Nº 04, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.

Cria Grupos de Trabalho para revisar as normas e protocolos relacionados a manifestações públicas e atividades de inteligência no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

O INTERVENTOR FEDERAL NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 34, inciso III da Constituição Federal de 1988, no exercício das suas atribuições previstas no Decreto Presidencial nº 11.377, de 08 de janeiro de 2023, e

CONSIDERANDO a intervenção federal no Distrito Federal na área de segurança pública, conforme Decreto nº 11.377, de 08 de janeiro de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as normas e procedimentos relacionados com o atendimento e gestão de atos com natureza de manifestação pública e atividades de inteligência no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF os Grupos de Trabalho com a finalidade de revisar e aperfeiçoar as normas e protocolos relacionados aos seguintes temas:

I – manifestações públicas; e

II – atividades de inteligência do SISPDF.

Art. 2º O Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de revisar e aperfeiçoar as normas e protocolos relacionados às manifestações públicas terá a seguinte composição:

I – o Secretário Executivo de Segurança Pública do Distrito Federal, que o coordenará;

II – o Subsecretário de Operações Integradas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III – um representante do Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

IV – um representante da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, designado pelo Comandante-Geral da PMDF;

V – um representante da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, designado pelo Delegado-Geral da PCDF;

VI – um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, designado pelo Comandante-Geral do CBMDF;

VII – um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, designado pelo Diretor-Geral do Detran/DF.

Parágrafo único. O coordenador do GT de que trata o caput poderá convidar representantes de outros setores da SSP/DF e de outros órgãos e entidades para colaborar com a finalidade do grupo.

Art. 3º O Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de revisar e aperfeiçoar as normas e protocolos relacionados com as atividades de inteligência do SISPDF terá a seguinte composição:

I – o Secretário Executivo de Segurança Pública do Distrito Federal, que o coordenará;

II – o Subsecretário de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III – um representante do Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

IV – um representante da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, designado pelo Comandante-Geral da PMDF;

V – um representante da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, designado pelo Delegado-Geral da PCDF;

VI – um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, designado pelo Comandante-Geral do CBMDF;

VII – um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, designado pelo Diretor-Geral do Detran/DF.

Parágrafo único. O coordenador do GT de que trata o caput poderá convidar representantes de outros setores da SSP/DF e de outros órgãos e entidades para colaborar com a finalidade do grupo.

Art. 4º Os Grupos de Trabalho terão o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, os quais serão consolidados em:

I – relatório circunstanciado com análise das normas e protocolos existentes; e

II – minutas com propostas de alteração das normas e protocolos existentes.

Art. 5º O material elaborado pelos GTs é qualificado como material de acesso restrito, nos termos dos arts. 52 e 53, caput e incisos I e IV, do Decreto Distrital nº 35.382, de 29 de abril de 2014, devendo ser protegido e resguardado de qualquer forma de acesso indevido.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

RICARDO CAPPELLI

Interventor Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19 de 26/01/2023 p. 8, col. 1