SINJ-DF

DECRETO Nº 43.038, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Cria a identidade de Fiscal de Defesa do Consumidor e disciplina o uso público dos distintivos de Fiscal de Defesa do Consumidor do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA IDENTIDADE FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 1º Fica criada, nos termos da Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010 c/c o Art. 10 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, a Carteira de Identidade Funcional de Fiscal de Defesa do Consumidor, privativa dos integrantes da Carreira de Fiscal de Defesa do Consumidor, válidas em todo o Território Nacional, a serem confeccionadas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Das Carteiras de identidade funcional de Fiscal de Defesa do Consumidor, em efetivo exercício, constarão:

I - No verso:

1. O Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;

2. Impressão digital do polegar direito;

3. Filiação;

4. Data de nascimento;

5. Naturalidade/UF;

6. Data de admissão;

7. Grupo sanguíneo e fator RH;

8. As frases: O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua área de especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo. Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010;

9. Assinatura do Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor – IDC/PROCON-DF;

10. Assinatura do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

II - No anverso:

1. O Brasão de Armas do Distrito Federal;

2. Fotografia 3x4 cm;

3. O título “FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR”;

4. LIVRE ACESSO FISCALIZAÇÃO. Em vermelho;

5. Nome do titular;

6. Número do registro geral de identidade RG;

7. Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

8. Matrícula;

9. Assinatura do titular.

Art. 3º Das Carteiras de Identidade de Fiscal de Defesa do Consumidor, aposentado, constarão:

I - No verso:

1. Brasão de armas do Distrito Federal, marca d’água;

2. Impressão digital do polegar direito;

3. Filiação;

4. Data de nascimento;

5. Naturalidade/UF;

6. Data de admissão;

7. Grupo sanguíneo e fator RH;

8. Assinatura do Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor – IDC/PROCON-DF;

9. Assinatura do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

II - No anverso:

1. O Brasão de Armas do Distrito Federal;

2. Fotografia 3x4 cm;

3. O título “FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR”;

4. APOSENTADO, em vermelho;

5. Nome do titular;

6. Número do registro de identidade RG;

7. Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

8. Matrícula;

9. Assinatura do titular.

Art. 4º A entrega de uma nova Carteira de Identidade Funcional e Fiscal de que trata este Decreto está condicionada à devolução da Carteira Fiscal anterior ou à apresentação de boletim ocorrência, em caso de extravio, roubo ou furto.

Art. 5º A Carteira de Identidade Fiscal de que trata este Decreto será confeccionada, conforme modelo constante do anexo I deste Decreto.

CAPÍTULO II

DO DISTINTIVO DE FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º Os distintivos de Fiscal são símbolos privativos dos Fiscais de Defesa do Consumidor do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF em atividade, regulado o seu uso na forma deste Decreto.

§ 1° No exercício das funções de fiscalização, os Fiscais serão identificados pela carteira funcional e pelos distintivos de Fiscal de Defesa do Consumidor.

§ 2º Os distintivos de Fiscal de Defesa do Consumidor serão confeccionados em metal abaulado, na cor dourada, conforme modelos constantes do Anexo II deste decreto, contendo no anverso o Brasão do Distrito Federal, com a denominação “FISCAL” em sua parte inferior e, no verso, constará seu número de série, com dígito verificador, o nome e a matrícula do servidor.

§ 3º Os distintivos serão fixados nas vestes do Fiscal, mediante presilha própria, em local de fácil visualização, devendo ser usado no cinto do lado direito, no lado esquerdo da camisa ou dependurado no pescoço, à altura do peito, por corrente metálica a ser fornecida juntamente com o distintivo.

§ 4º Será obrigatória a utilização dos distintivos pelo Fiscal, no exercício de suas atividades, conforme dispõe o parágrafo anterior, salvo quando a necessidade do serviço exija sua ocultação.

Art. 7º A confecção dos distintivos de Fiscal de Defesa do Consumidor ficará a cargo do PROCONDF, que providenciará a sua numeração e posterior distribuição, sob cautela, aos integrantes da carreira de Fiscal de Defesa do Consumidor do PROCON-DF que compõem a Instituição.

Art. 8º O Fiscal deverá devolver o respectivo distintivo de Fiscal de Defesa do Consumidor à Diretoria de Fiscalização do PROCON-DF, que providenciará a sua guarda enquanto for necessária, nos casos das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do artigo 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 9º O Fiscal, em caso de figurar no polo passivo de processo administrativo típico, tendo sido determinado seu afastamento nos termos do artigo 222 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, deverá devolver seu distintivo à Diretoria de Fiscalização do PROCON-DF, que providenciará sua guarda, mediante preenchimento de Termo de Guarda, enquanto durar o afastamento.

Art. 10. A entrega de um novo distintivo de Fiscal de Defesa do Consumidor estará condicionada à devolução do anterior ou à apresentação de Boletim de Ocorrência, em caso de extravio, roubo ou furto.

Art. 11. Serão aplicadas penalidades aos servidores que utilizarem a carteira de identidade funcional e o distintivo em desacordo com a legislação vigente e/ou promoverem alteração fraudulenta dos dados, ressaltando que tais condutas poderão ensejar responsabilidade civil, administrativa e criminal.

Art. 12. O PROCON-DF decidirá sobre a utilização do símbolo do distintivo, inclusive para identificação de próprios, máquinas, equipamento, edificações, bem como em quaisquer outros materiais que julgar necessário.

Art. 13. O distintivo de Fiscal de Defesa do Consumidor de que trata este Decreto, será confeccionado conforme modelo constante do anexo II deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

DO MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE DE FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM EFETIVO EXERCÍCIO

DO MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE DE FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR APOSENTADO

ANEXO II

DO MODELO DE DISTINTIVO DE FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39 de 24/02/2022 p. 4, col. 2