SINJ-DF

PORTARIA Nº 159, DE 05 DE JULHO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o Decreto nº 42.211, de 17 de junho de 2021, e:

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 42.253, de 30 de junho de 2021, que altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021; o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os atos normativos desta Secretaria, resolve:

Art. 1º O artigo 2º, incisos II e IV, da Portaria 35, de 1º de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................

........................................

II - portadores de comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br. (NR)

...........................

IV - gestantes." (NR)

Art. 2º O artigo 2º da Portaria 35, de 1º de março de 2021, passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII, com a seguinte redação:

"Art. 2º ........................... ........................................

VI - com histórico de hipersensibilidade ao princípio ativo, bem como a qualquer dos excipientes da vacina contra a COVID-19; (NR)

VII - que apresentaram reação anafilática a vacina contra a COVID-19." (NR)

Art. 3º O artigo 2º, § 1º, inciso IV, da Portaria 35, de 1º de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................

........................................

IV - no caso do inciso IV, por meio de apresentação de relatório médico, laudo, atestado ou outro meio legítimo que demonstre o atendimento da referida condição;" (NR)

Art. 4º O artigo 2º, §1º, da Portaria 35, de 1º de março de 2021, passa a vigorar acrescido de inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................

........................................

VI - Nos casos dos incisos II, VI e VII, os servidores deverão apresentar laudo médico homologado na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Economia do Distrito do Federal, que comprove o estado clínico declarado, cuja liberação para trabalho remoto somente ocorrerá após manifestação daquela Subsecretaria." (NR)

Art. 5º O artigo 2º da Portaria 35, de 1º de março de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º, 9º e 10º, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................

........................................

§ 8º Os servidores com idade superior a 60 anos ou portadores de comorbidades, que estiverem de teletrabalho, devem retornar ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante, devendo juntar cópia de seu cartão de vacina em seu processo individual e encaminhá-lo para apreciação pelo Gabinete da Secretaria.

§ 9º O retorno ao trabalho presencial não desobriga o servidor de apresentar os documentos relativos a comprovação periódica de desempenho do período em que esteve em regime de teletrabalho.

§ 10º Será aplicada falta injustificada aos servidores que não retornarem ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante, sem prejuízo de outras sanções administrativas." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125 de 06/07/2021 p. 4, col. 1