Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF
PORTARIA Nº 72, DE 20 DE JUNHO DE 2011.
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Institui Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal. |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 4.999, de 27 de agosto de 2010, RESOLVE:
Art 1º Instituir o Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Transparência e Controle do Distrito Federal, com a finalidade de decidir sobre estratégias, prioridades, investimentos, planos e políticas de tecnologia da informação no âmbito desta Secretaria.
Art 2º O COTIC/STC será composto por representantes das seguintes unidades:
I – Gabinete da STC, que o presidirá;
II – Controladoria;
III – Subsecretaria da Transparência;
IV – Unidade de Administração Geral, e;
V – Diretoria de Tecnologia da Informação.
Art 3º Compete ao COTIC/STC:
I – estabelecer as estratégias de investimento em Tecnologia da Informação e Comunicação da STC;
II – elaborar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da STC, em 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria;
III – acompanhar e avaliar investimentos em Tecnologia da Informação realizados pela STC;
IV – elaborar planos e prioridades para a capacitação de servidores da STC em Tecnologia da Informação;
V – conhecer e deliberar sobre as recomendações dos Órgãos de Controle Interno e Externo, relativas à contratação e execução de serviços de Tecnologia da Informação, na STC;
VI – elaborar, semestralmente, relatório circunstanciado das atividades realizadas e publicá-lo no sítio da STC.
Art 4º As reuniões presenciais do COTIC-STC serão convocadas pelo presidente e deverão ter quorum mínimo de 60% de seus integrantes.
Art 5º As deliberações serão tomadas por consenso e, caso haja divergência, fica a critério da Presidência realizar votação para desempate, que será decidido por maioria simples.
§ 1º Nos casos de votação, havendo empate, a decisão será proferida pelo Presidente.
§ 2º Poderão participar das reuniões, na qualidade de ouvintes/colaboradores, representantes de qualquer Unidade Organizacional da STC.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COTIC/STC, a juízo do seu Presidente, para subsidiar suas deliberações, representantes de Órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, bem como consultores técnicos, inclusive servidores públicos em exercício na STC.
§ 4º A participação no COTIC/STC é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Este texto não substitui o original, publicado no DODF de 21/06/2011 p 01.