SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 40 de 23/05/2020

Legislação Correlata - Portaria 85 de 15/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 14 de 06/05/2021

Legislação Correlata - Portaria 52 de 30/12/2021

DECRETO Nº 33.329, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.

Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza – DF sem Miséria, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal - DF sem Miséria, criado pela Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, será regido pelas disposições estabelecidas neste Decreto, e por disposições complementares que venham a ser estabelecidas.

§ 1º O Plano mencionado no caput deste artigo terá a finalidade de superar a extrema pobreza no âmbito do Distrito Federal e será realizado por meio de integração e articulação de políticas públicas, bem como mediante programas e ações dos diversos órgãos do Governo do Distrito Federal.

§ 2º As Secretarias de Estado do Distrito Federal, bem como as empresas públicas do Distrito Federal, executarão o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal em conformidade com as ações estabelecidas no Plano Intersetorial pela Superação da Extrema Pobreza elaborado pelo comitê instituído pelo Decreto nº 32.816, de 25 de março de 2011, no Plano Plurianual - PPA/2012-2015 e no Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal.

§ 3º A execução do Plano dar-se-á com a participação de entidades da sociedade civil.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos objetivos do Plano DF sem Miséria

Art. 2º O Plano DF sem Miséria tem por objetivos:

I - reduzir as desigualdades sociais e a superação da extrema pobreza;

II - elevar a qualidade de vida da população pobre e extremamente pobre;

III - ofertar serviços públicos voltados às famílias pobres e extremamente pobres, compreendendo:

a) segurança alimentar e nutricional;

b) assistência social;

c) habitação, saneamento e mobilidade urbana;

d) educação;

e) saúde;

f) esporte e cultura;

g) outras ações garantidoras de direitos.

IV - gerar oportunidades de emprego e renda, visando à promoção social das famílias pobres e extremamente pobres.

Art. 3º São eixos de atuação do Plano DF sem Miséria:

I - garantia de renda;

II - acesso a serviços públicos;

III - inclusão produtiva, geração de emprego e renda.

Seção II

Das definições gerais

Art. 4º Para os efeitos do Plano DF sem Miséria, nos termos do disposto na Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família - PBF, e no seu regulamento, considera-se:

I - família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros;

II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;

III - família em situação de pobreza: aquela cuja renda familiar mensal per capita seja de até R$140,00 (cento e quarenta reais);

IV - família em situação de extrema pobreza: aquela cuja renda mensal per capita seja de até R$70,00 (setenta reais).

Art. 5º O Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007, é o instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda com:

I - renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou

II - renda familiar mensal de até três salários mínimos.

§ 1º O Cadastro Único identificará as famílias pobres e extremamente pobres do Distrito Federal a serem atendidas pelo Plano DF sem Miséria.

§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – Sedest, após unificação das bases de dados atualmente existentes, promoverá a atualização cadastral, conforme disposto no decreto referido no caput deste artigo.

Art. 6º A busca ativa é a identificação das famílias pobres e extremamente pobres, por meio da atuação dos agentes públicos das unidades básicas de saúde, das unidades da assistência social, escolas, unidades de extensão rural, administrações regionais e outros órgãos.

§ 1º As organizações sociais representativas das comunidades tradicionais, dos catadores de materiais recicláveis e da população em situação de rua, em colaboração com o governo, poderão identificar famílias pobres e extremamente pobres desses segmentos, para os fins de inclusão no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.

§ 2º As famílias identificadas deverão ser encaminhadas aos Centros de Referência de Assistência Social - Cras para inclusão no Cadastro Único, para fins de acesso a serviços e benefícios, de acordo com os critérios de exigibilidade e elegibilidade.

§ 3º Deverá ser realizada busca ativa para identificação de idosos e pessoas com deficiência, para fins de inclusão no Benefício de Prestação Continuada – BPC, observados os critérios de exigibilidade e de elegibilidade.

Art. 7º O Plano DF sem Miséria será desenvolvido nos territórios de maior vulnerabilidade social, identificados por meio de pesquisas, informações socioeconômicas do IBGE e outras.

§ 1º Os territórios de vulnerabilidade social constituem-se em espaços que se caracterizam pelo conjunto de situações que podem levar à exclusão social, em virtude das fragilidades das famílias, grupos ou indivíduos, bem como nas deficiências da oferta e do acesso à rede de serviços e políticas públicas.

§ 2º As ações deste Plano serão iniciadas nos trinta e três territórios identificados na Pesquisa Socioeconômica em Territórios de Vulnerabilidade Social no Distrito Federal, realizada pela Sedest.

Seção III

Comitê Gestor

Art. 8º O Comitê Gestor, referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.601/2011, de caráter deliberativo, terá a função de gerenciar, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano DF sem Misé- ria, sendo composto pelos titulares da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.

§ 1° O Comitê Gestor reunir-se-á mensalmente, podendo reunir-se de forma extraordinária, mediante solicitação de quaisquer de seus membros.

§ 2° Serão suplentes no Comitê Gestor os respectivos secretários-adjuntos de cada uma das Pastas indicadas no caput.

§ 3° A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo chefe da Divisão Executiva do DF sem Miséria, vinculado à estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.

Art. 9º O Comitê Intersetorial, instituído pelo Decreto nº 32.816, de 25 de março de 2011, será mantido como instância de acompanhamento, prestando informações necessárias à deliberação do Comitê Gestor.

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Seção I

Das ações e programas relativos à segurança alimentar e nutricional

Art. 10. O Direito Humano à Alimentação Adequada às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional será garantido por meio de ações e programas intersetoriais, mediante ampliação do acesso dessas famílias à rede de equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional-SAN, aos programas de transferência de renda, ou ao provimento alimentar direto.

Seção II

Das redes de equipamentos públicos

Art. 11. Entende-se como rede de equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, em consonância com as normas federais, o conjunto de estruturas operacionais que têm como finalidade principal a redução dos índices de insegurança alimentar da população e a ampliação do acesso físico e financeiro a uma alimentação adequada e saudável, respeitando as diversidades culturais.

§ 1º A rede de equipamentos públicos é composta dos seguintes de equipamentos, sem prejuízo de outros a serem criados:

I - restaurantes comunitários;

II - cozinhas comunitárias;

III - padarias comunitárias;

IV - bancos de alimentos;

V - feiras e mercados comunitários;

VI - hortas comunitárias, escolares, urbanas, periurbanas e rurais.

§ 2º A implementação dos equipamentos públicos de Segurança Alimentar Alimentar e Nutricional - SAN, em suas diversas modalidades, será orientada prioritariamente para áreas de alta vulnerabilidade social e com altos índices de insegurança alimentar e nutricional;

Art. 12. Os restaurantes comunitários e as cozinhas comunitárias consistem em unidades de produção e fornecimento de refeições a preço acessível à população, prioritariamente às pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional. (Legislação Correlata - Decreto 44335 de 20/03/2023)

§ 1º Além do almoço, outras refeições poderão ser servidas nos restaurantes comunitários e cozinhas comunitárias, desde que atendidas as condições e capacidade de funcionamento das unidades, e respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 1º. Além do almoço, outras refeições poderão ser servidas nos restaurantes comunitários e cozinhas comunitárias, desde que atendidas as condições e a capacidade de funcionamento das unidades, e respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, nos seguintes termos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)

a) almoço, ao preço de R$1,00, para a população em geral; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)

b) café da manhã, ao preço único de R$0,50; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)

c) jantar, ao preço único de R$0,50; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)

d) almoço e jantar, sem custo, para as pessoas em situação de rua, até que a administração operacionalize outra forma de prestação de serviços. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)

d) café da manhã, almoço e jantar, sem custo, para as pessoas em situação de rua. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 45715 de 18/04/2024)

§ 2º O Governo do Distrito Federal implementará esforços para reconversão do modelo de gestão dos restaurantes comunitários para gestão semidireta, atendendo às disposições do gestor federal da rede de equipamentos públicos de SAN do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, permitindo a articulação com programas de inclusão produtiva e aquisição de alimentos oriundos preferencialmente da agricultura familiar para a produção de refeições nesses equipamentos.

§ 3º O valor pago pela população para usufruir das refeições ofertadas nos restaurantes comunitá- rios e cozinhas comunitárias será complementado pelo Tesouro do Governo do Distrito Federal, podendo o Poder Executivo estabelecer valores diferenciados a serem cobrados pelas refeições, de acordo com o perfil socioeconômico dos usuários, visando à adequada focalização da política pública para população em situação de pobreza e de extrema pobreza.

§ 4º O café da manhã e o jantar terão os seguintes cronogramas: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)

I - o café da manhã será implementado, inicialmente, no Restaurante Comunitário do Sol Nascente por um período de 12 meses, e posteriormente haverá a implementação do jantar; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)

II - gradualmente, conforme estudo de viabilidade técnica e a realização de licitação, serão implementados nos demais restaurantes comunitários do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)

§ 5º O espaço do restaurante comunitário poderá ser utilizado para manifestações culturais de âmbito local que serão desenvolvidas em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, entre outras. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44335 de 20/03/2023)

Art. 13. No que diz respeito à oferta de alimentação e às ações de Educação Alimentar e Nutricional – EAN, a rede de serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - Suas, a rede pública de saúde, o sistema de medidas socioeducativas, o sistema prisional e a rede educacional serão considerados integrantes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan, da política e do plano de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN.

Art. 14. As padarias comunitárias são estruturas de produtos de panificação destinadas à capacitação profissional, inclusão produtiva e geração de renda, possibilitando a articulação às demandas de consumo local e do mercado institucional.

Art. 15. O banco de alimentos tem por finalidade promover a recepção, manipulação e distribuição de alimentos oriundos da Central de Abastecimento- Ceasa, da Rede de Supermercados e do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, visando ao desperdício zero.

Parágrafo único. Os alimentos do banco de alimentos serão destinados às entidades sociais privadas, sem fins lucrativos, e às unidades socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - Suas.

§ 1º Os alimentos do banco de alimentos serão destinados às entidades sociais privadas, sem fins lucrativos, e às unidades da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social-SUAS. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)

§ 2º A SEDEST poderá adquirir frutas, legumes e verduras dos agricultores familiares por intermédio do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura do Distrito Federal-PAPA/ DF, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, a ser repassado ao Banco de Alimentos para destinação às entidades na forma do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)

Art. 16. As feiras e mercados populares visam a estimular a comercialização e o consumo de alimentos possibilitando geração de renda aos agricultores e maior acesso da população a alimentos de qualidade e baixo preço.

Art. 17. As hortas comunitárias, escolares, urbanas, periurbanas e rurais serão desenvolvidas por meio de projetos coordenados pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater-DF, em parceria com as entidades e instituições responsáveis pelos locais de sua implantação.

Parágrafo único. Em parceria com a Sedest, serão implantadas hortas junto à rede socioassistencial - Cras, Coses, Creas e Unidades de Acolhimento - atuando como instrumentos de educação e inclusão cidadã, educação alimentar e nutricional e educação ambiental com os usuários do Suas.

Seção III

Dos programas de Segurança Alimentar e Nutricional e a responsabilidade pela execução das medidas

Art. 18. São ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN, sob gestão direta da Sedest:

Art. 18. São ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN, sob gestão direta da SEDEST: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

I - provimento alimentar direto em caráter emergencial;

I - provimento alimentar direto em caráter emergencial; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012) (Legislação correlata - Portaria 160 de 03/12/2019)

II - provimento alimentar direto de caráter continuado;

II - provimento alimentar institucional; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

III - provimento alimentar institucional para população em situação de vulnerabilidade social, ou com insegurança alimentar e nutricional, acolhida em unidades públicas ou privadas da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas;

III - Educação Alimentar e Nutricional - EAN. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

IV - Educação Alimentar e Nutricional - EAN. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

Art. 19. As ações de provimento alimentar direto, em caráter emergencial, serão direcionadas às famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional ou em vulnerabilidade social.

Art. 19. As ações de provimento alimentar direto, em caráter emergencial, serão direcionadas às famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)

Art. 19. O provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado programa “Prato Cheio”, será concedido por meio de crédito de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para aquisição de gêneros alimentícios. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

§ 1º As famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional ou em vulnerabilidade social farão jus a uma cesta de alimentos mensal, mediante avaliação das unidades de assistência social da Sedest.

§ 1º As famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional farão jus a cestas de alimentos, mediante validação da situação prevista no caput emitida pelas Unida­des de Assistência Social ou Gerências de Segurança Alimentar e Nutricional da SEDEST. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)

§ 1º As famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional farão jus a um crédito para aquisição de itens da cesta básica, de pão e leite do café da manhã, bem como de refeição diária que garanta a Segurança Alimentar e Nutricional, cujo valor será fixado por meio de regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)

§ 1º São critérios para concessão: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

I - possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

II - estar em situação de insegurança alimentar; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

III - estar inscrito no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal ou no Sistema de Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

IV - residir no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

§ 2º O provimento alimentar direto a famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional ou em vulnerabilidade social seguirá protocolo de atendimento estabelecido pelas Subsecretarias de Assistência Social e de Segurança Alimentar e Nutricional da Sedest.

§ 2º O provimento alimentar direto a famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional seguirá protocolo de atendimento estabelecido pelas Subsecretarias de Assis­tência Social e Segurança Alimentar e Nutricional da SEDEST. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)

§ 2º O acesso ao crédito para aquisição dos itens da cesta básica e de pão e leite serão concedidos por cartão nominal, carregado mensalmente; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)

§ 2º Será beneficiada, prioritariamente, a seguinte ordem: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

I - famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

II - famílias com crianças de 0 a 6 anos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

III - famílias com pessoas com deficiência; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

IV - famílias com pessoas idosas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

V - população em situação de rua, com Plano Individual de Acompanhamento - PIA, em processo de saída de rua. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

§ 3º A Defesa Civil e as Administrações Regionais poderão, em situação de emergência, identificar famílias que necessitem de provimento alimentar que, acompanhada pela Assistência Social, poderão ter acesso a cestas de alimentos.

§ 3º A Defesa Civil poderá, em situação de emer gência, identificar famílias que necessitem de provimento alimentar direto para acesso a cestas de alimentos, mediante solicitação dirigida à SEDEST. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)

§ 3º Os valores deverão ser utilizados de forma integral no prazo de 30 dias, sendo que os valores não utilizados não poderão ser cumulados; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)

§ 3º Respeitada a priorização prevista no § 2º, a concessão do benefício seguirá ordem cronológica de solicitação, de acordo com a disponibilidade orçamentária mensal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

§ 4º As entidades conveniadas com a SEDEST, que compõem a rede socioassistencial complementar, bem como as Administrações Regionais poderão identificar famílias que necessitem de provimento alimentar para acesso a cestas de alimentos, mediante relatório circunstanciado que valide a situação prevista no caput, encaminhando-o à SEDEST. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)

§ 4º O crédito concedido deverá ser utilizado somente em estabelecimentos comerciais previamente credenciados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, vedada a venda de itens diversos dos fixados no § 1º; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)

§ 4º As concessões de provimento alimentar em caráter emergencial dependerão de disponibilidade orçamentária específica. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

§ 5º O cartão com crédito dos benefícios referentes ao § 1º serão em nome do titular do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)

§ 5º O crédito do cartão Prato Cheio é intransferível. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

§ 6º O Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)

§ 6º O Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

I - confeccionar os cartões em quantidade solicitada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e conforme meta prevista; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)

I - confeccionar os cartões em quantidade solicitada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

II - carregar mensalmente os cartões, conforme solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)

II - carregar os cartões, conforme solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

III - informar às credenciadas acerca da finalidade exclusiva na utilização do crédito, consubstanciada na compra de alimentos componentes da cesta básica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)

III - restringir a utilização do crédito aos estabelecimentos classificados como atividade econômica voltada à comercialização de produtos alimentícios; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

IV - acompanhar e fiscalizar sistematicamente os estabelecimentos credenciados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)

IV - prestar informações e disponibilizar dados do programa, mediante solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

V - descredenciar os estabelecimentos que não cumprirem o disposto no inciso III. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

§ 7º O acesso ao crédito poderá ser concedido mesmo que o destinatário já receba algum benefício socioassistencial, desde que atenda os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020)

§ 7º Serão regulamentadas por meio de portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, entre outros assuntos, a periodicidade de solicitação e concessão do cartão Prato Cheio, a vigência do crédito, bem como a excepcionalidade de concessão da cesta básica in natura e a concessão da cesta verde. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41570 de 07/12/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

§ 8º Serão beneficiadas prioritariamente as famílias: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

I - monoparentais, chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

II - com crianças de 0 a 6 anos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

III - com pessoas com deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

IV - com pessoas idosas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

§ 9º Uma vez que o benefício é de caráter emergencial, ele não é concedido de forma continuada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

§ 10º O beneficiário poderá fazer uma nova solicitação caso persista em situação de pobreza e extrema pobreza, desde que respeitado o prazo de 30 (trinta) dias entre cada requerimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

§ 11º Enquanto persistir o Estado de Calamidade Pública no Distrito Federal devido à pandemia do COVID-19, as famílias cadastradas receberão os benefícios sem necessidade de realizar uma nova solicitação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

§ 12º O crédito fornecido para aquisição dos produtos referentes ao § 1º é intransferível. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

§ 13º O beneficiário deverá zelar pela guarda e utilização do cartão; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

§ 14º A entrega do cartão com o crédito para aquisição dos produtos da cesta básica substitui a entrega da cesta básica in natura; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

§ 15º O provimento dos benefícios referentes ao § 1º às famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional seguirá protocolo de atendimento estabelecido pelas Subsecretarias de Assistência Social e Segurança Alimentar e Nutricional da SEDES; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

§ 16º A Defesa Civil poderá, em situação de emergência, identificar famílias que necessitem dos benefícios, mediante solicitação dirigida à SEDES; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

§ 17º As entidades conveniadas com a SEDES, que compõem a rede socioassistencial complementar, bem como as Administrações Regionais poderão identificar famílias que necessitem de provimento alimentar para acesso aos benefícios, mediante relatório circunstanciado que valide a situação prevista no caput, encaminhando-o à SEDES. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40783 de 18/05/2020) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42873 de 29/12/2021)

Art. 20. As ações de provimento alimentar direto, de caráter continuado, serão realizadas em parceria, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedest e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal – SES, com a finalidade de atender às situações de risco de insegurança alimentar e nutricional e às de vulnerabilidade nutricional, segundo protocolos de atendimento estabelecidos entre as secretarias envolvidas.

Art. 20. O provimento alimentar institucional previsto no inciso II do art. 18 deste Decreto destina-se à população em situação de vulnerabilidade social ou insegurança alimentar e nutricional, atendidas pela rede socioassistencial do SUAS, em unidades públicas estatais ou privadas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

§ 1º Será prioritário o provimento alimentar direto, por meio de cestas de alimentos, para gestantes e nutrizes em situação de pobreza e extrema pobreza que estejam em acompanhamento na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. A rede socioassistencial privada, para fins do disposto no caput, é composta por entidades e organizações de assistência social ou entidades sem fins lucrativos com serviços socioassistenciais de atendimento tipificados e devidamente inscritos no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal distribuirá, mensalmente, de acordo com o calendário de acompanhamento da gestante e da nutriz, a cesta de alimentos mencionada no parágrafo anterior. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

§ 3º O recebimento da cesta de alimentos poderá ser acumulado com os benefícios eventuais. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

Art. 21. Para os fins do disposto no inciso III do art. 18 deste decreto, as entidades de assistência social conveniadas que ofertarem serviços de acolhimento, deverão aderir ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan.

Art. 21. As entidades referidas no artigo anterior deverão firmar Termo de Compromisso para a implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Distrito Federal, observados os critérios de habilitação estabelecidos pela SEDEST e pactuados na Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

Parágrafo único. As entidades citadas no caput poderão receber pão, leite e derivados, prioritariamente produzidos em equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional – San, pelo sistema prisional e oriundos preferencialmente de agricultores familiares do Distrito Federal.

Parágrafo único. A rede socioassistencial do SUAS receberá pão, leite e derivados, preferencialmente oriundos da agricultura familiar, adquiridos nos termos da Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012 e, quando aplicável, processados ou produzidos por equipamentos públicos de SAN ou pelo sistema prisional. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

§ 1º A rede socioasssistencial do SUAS receberá pão, leite e derivados, preferencialmente oriundos da agricultura familiar, adquiridos nos termos da Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012 e, quando aplicável, processados ou produzidos por equipamentos públicos de SAN ou pelo sistema prisional. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)

§ 2º A rede socioassistencial do SUAS poderá receber outros produtos de panificação e alimentos processados, adquiridos na forma do parágrafo anterior, e observadas disponibi­lidades orçamentárias e financeiras. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)

Art. 22. As organizações de catadores de materiais recicláveis e os serviços destinados à população em situação de rua poderão ser atendidos pelo Programa de Provimento Alimentar Institucional.

Art. 23. Os programas Esporte à Meia Noite, Picasso não Pichava, Bombeiro-Mirim e outros que vierem a ser constituídos poderão ser atendidos pelo provimento alimentar institucional, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira da Sedest.

Art. 23. Os programas “Esporte à Meia Noite”, “Picasso não Pichava”, “Bombeiro Mirim” e as creches conveniadas com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal-SEEDF poderão receber pão, leite e derivados, preferencialmente oriundos da agricultura familiar adquiridos do PAPA-DF, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da SEDEST. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

Art. 23. Os programas Esporte à Meia Noite, Picasso não Pichava, Bombeiro Mirim e outros instituídos pelo Governo do Distrito Federal, bem como as creches conveniadas com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal-SEEDF, as creches credenciadas no Conselho de Educação do Distrito Federal, e as comunidades terapêuticas, centros de recuperação ou similares de atendimentos à usuários de substâncias psicoativas credenciados no Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal/CONEN-DF poderão receber pão, leite e derivados, preferencialmente oriundos da agricultura familiar adquiridos do PAPA-DF, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da SEDEST. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)

Parágrafo único. Os programas e entidades referidos no caput poderão receber outros pro­dutos de panificação e alimentos processados, adquiridos na forma do parágrafo anterior, e observadas disponibilidades orçamentárias e financeiras da SEDEST. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35072 de 13/01/2014)

Art. 24. A Educação Alimentar e Nutricional - EAN será desenvolvida mediante um conjunto de intervenções a serem implementadas na rede de equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN e junto a outros integrantes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan.

Parágrafo único. As ações mencionadas no caput deste artigo serão planejadas e pactuadas na Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan e desenvolvidas intersetorialmente, com a finalidade de fomentar hábitos alimentares, modos de vida saudáveis, estimular a produção, seleção e consumo de alimentos de forma segura e adequada, oriundos preferencialmente da produção agroecológica, respeitando a cultura e regionalização das práticas alimentares.

Art. 25. Os alimentos que serão utilizados na rede de equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN e nos programas e ações desenvolvidos no âmbito da Política e do Plano de SAN, deverão ser adquiridos preferencialmente de agricultores familiares do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - Ride.

Art. 26. O Distrito Federal impulsionará o programa de aquisição de alimentos, operacionalizado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri.

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Das ações de assistência social e a vigilância social

Art. 27. A assistência social, política pública não contributiva de proteção social, componente da seguridade social, deve garantir as seguranças sociais de sobrevivência, de acolhida, de convívio familiar e comunitário.

Art. 28. As ações da assistência social são organizadas por meio do Sistema Único de Assistência Social – Suas, em proteção social básica e especial.

Art. 29. A vigilância social constitui-se em um dos instrumentos que possibilita conhecer as vulnerabilidades do território, as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e indivíduos, bem como as necessidades de cobertura de serviços para atender a essa população, de modo a garantir a defesa de direitos socioassistenciais.

Seção II

Dos serviços socioassistenciais

Art. 30. São serviços socioassistenciais ofertados pela rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas:

I - Serviços de Proteção Social Básica:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

c) Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos;

II - Proteção Social Especial de Média Complexidade:

a) Serviços de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI;

b) Serviço Especializado em Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoa com Deficiência, Idosos e suas Famílias;

d) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

III - Proteção Social de Alta Complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situação de Calamidades Públicas e de Emergências.

§ 1º As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede socioassistencial, precipuamente, nos Centro de Referência de Assistência Social - Cras, nos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - Coses e nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - Creas, respectivamente, e, de forma complementar, pelas entidades e organizações de assistência social.

§ 2º Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

Art. 31. Será ampliada a rede de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social – Suas, mediante a instalação de Cras e Coses nos territórios de maior vulnerabilidade social.

Art. 32. Será ampliada a rede de proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social – Suas, com a instalação de Centros de Referência Especializado de Assistência Social - Creas, Centros Especializados para População em Situação de Rua - CRE-POP e de Unidades de Acolhimento para crianças e adolescentes, idosos, adultos e famílias em situação de rua e desabrigo por abandono, migrantes e pessoas em trânsito.

§ 1º Deverá ser ampliada a oferta de vagas em entidades conveniadas, visando ao atendimento de crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

§ 2º Os Creas deverão acompanhar e incrementar ações de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, à violência contra as mulheres, idosos e combate à homofobia.

Art. 33. A Sedest poderá implantar equipes volantes – “Suas em Movimento” –, com o objetivo de prestar serviços de proteção social básica no território de abrangência dos Cras a que se vinculam as famílias nele referenciadas, para atender prioritariamente àquelas em extrema pobreza, visando a potencializar o Serviço de Proteção e Atendimento à Família - Paif em territórios com peculiaridades de extensão territorial, isolamento, áreas rurais e de difícil acesso.

Art. 34. Caberá à Sedest:

I - monitorar o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família – PBF;

II - promover o acompanhamento das famílias;

III - fortalecer o Comitê Gestor das condicionalidades composto pela Sedest e pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Educação do Distrito Federal. Parágrafo único. Será implementado o Sicon – Sistema de Condicionalidades do Programa Bolsa Família - PBF, bem como articuladas ações intersetoriais, envolvendo as Secretarias de Estado de Educação, Saúde e de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.

Art. 35. Caberá, também, à Sedest, identificar, no âmbito do Distrito Federal, a totalidade de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil para inclusão no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Peti.

§ 1º As famílias de crianças e adolescentes em situação de trabalho referidas no caput terão prioridade no acompanhamento pelos Cras.

§ 2º As crianças e adolescentes identificados em situação de trabalho serão inseridos no serviço de convivência e fortalecimento de vínculos.

§ 3º As famílias que não cumprirem as condicionalidades do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - Peti serão acompanhadas pelos Creas.

CAPÍTULO VI

DA HABITAÇÃO, SANEAMENTO E MOBILIDADE URBANA

Art. 36. Serão adotadas medidas para instituir a política de mobilidade urbana nos territórios de vulnerabilidade social, possibilitando o acesso a equipamentos e serviços públicos.

Art. 37. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – Sedhab, estabelecerá:

I - a política habitacional para atendimento das famílias, observados os critérios públicos estabelecidos para acesso a unidades habitacionais no âmbito do Distrito Federal, devendo cotejar os dados de vulnerabilidade social das famílias do Cadastro Único com as informações dessas famílias no cadastro da Sedhab;

II - os programas habitacionais para atendimento de grupos organizados em entidades associativas;

III - o programa de melhoria da qualidade de habitações precárias.

Art. 38. Será promovida a universalização da rede de água e esgoto e energia elétrica nas áreas de vulnerabilidade social.

Art. 39. As famílias do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal farão jus à tarifa social de energia elétrica, na forma do disposto na Lei Federal nº 12.212/2010.

Art. 40. O Comitê Gestor elaborará, juntamente com a Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal e a Companhia de Saneamento do Distrito Federal - Caesb, a proposta de tarifa social de água e esgoto para famílias extremamente pobres do Cadastro Único, a ser aprovada pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 41. Caberá ao Serviço de Limpeza Urbana – SLU do Distrito Federal, implantar a coleta seletiva nos meios urbano e rural, em articulação com cooperativas de coleta e reciclagem de materiais recicláveis.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO

Art. 42. Para a superação do analfabetismo, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promoverá a implementação do “DF Alfabetizado”, priorizando membros das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF.

Art. 43. Para o atendimento das famílias pobres e extremamente pobres, em territórios de vulnerabilidade social urbana e rural, deverá ser ampliada a rede de:

I - educação infantil;

II - ensino fundamental;

III - ensino médio;

IV - educação de jovens e adultos - EJA.

Parágrafo único. Deverá ser progressivamente implantada a educação integral nas redes descritas nos incisos I a III deste artigo.

Art. 44. O Governo do Distrito Federal implementará o Programa BPC na Escola, que visa atender, de forma inclusiva, as pessoas com deficiência, integrando ações das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, de Saúde e de Educação.

Art. 45. Serão estabelecidos critérios para o atendimento prioritário de crianças de famílias em situação de vulnerabilidade social pela educação infantil.

Art. 46. Será implementado cardápio nas escolas públicas do Distrito Federal com alimentos saudáveis e diversificados.

CAPÍTULO VIII

DA SAÚDE

Art. 47. Para promover atendimento na área de saúde para a população pobre e extremamente pobre, serão ampliados e fortalecidos os serviços de:

I - atenção primária, prioritariamente nas áreas de vulnerabilidade, por meio da Estratégia de Saúde da Família - ESF;

II - atendimento à saúde mental;

III - atendimento à drogadição, inclusive com a implantação de Centros de Atendimento Psicossocial de Álcool e Drogas – Caps AD para crianças, adolescentes e adultos;

IV - política de atenção à saúde do idoso;

V - equipes de atendimento à população em situação de rua.

CAPÍTULO IX

DA GERAÇÃO DO EMPREGO, RENDA E INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA

Seção I

Das ações com vista à geração de emprego e renda

Art. 48. O governo do Distrito Federal promoverá ações de qualificação profissional articulada com seus diversos setores e com a sociedade civil, estimulando a intermediação de mão de obra dirigida às famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família – PBF.

Art. 49. O governo do Distrito Federal buscará consolidar, como alternativa de trabalho, emprego e renda, o fomento das atividades produtivas dos beneficiários do Programa Bolsa Família – PBF, por meio do microcrédito, da economia solidária e criativa, do associativismo e do cooperativismo.

Art. 49 O Governo do Distrito Federal contribuirá na consolidação de alternativas de trabalho, emprego e renda, aos beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria”, por intermédio de atividades de qualificação e capacitação profissional, do estímulo à concessão de microcrédito, do fomento ao microempreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e à economia solidária e criativa. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

Parágrafo único. Será disponibilizada oferta de microcrédito para mulheres empreendedoras beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF, para agricultura familiar, associações e cooperativas de catadores de material reciclável. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

Seção II

Da inclusão social e produtiva

Art. 50. Constituem metas da inclusão social e produtiva do Plano DF sem Miséria:

I - implantar centros de inclusão digital destinados a crianças, adolescentes, jovens, população em situação de rua e outros segmentos da população;

II - priorizar, no âmbito das ações do “Qualificopa” e de outras ações específicas de qualificação setorial, a disponibilidade de vagas nos cursos de qualificação social e profissional às famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família – PBF;

III - implementar política de compras governamentais diretamente da agricultura familiar e demais arranjos produtivos;

IV - agrupar beneficiários do Programa Bolsa Família – PBF por área de interesse ou de aptidão profissional, organizando-os para processo de capacitação e incubação para a formação de empreendimentos econômicos solidários;

V - implementar o Plano Setorial de Qualificação - Planseq em parceria com o Ministério de Trabalho e Emprego, visando à qualificação profissional para beneficiários do Programa Bolsa Família – PBF, especialmente nas áreas de construção civil e turismo.

VI - implementar, no âmbito do Distrito Federal, qualificação profissional em consonância com o Pronatec – Brasil sem Miséria.

Seção III –

Das Atividades de qualificação e capacitação profissional (acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

Art. 50–A. As atividades de qualificação e capacitação profissional a que se refere o art. 49 deste Decreto serão executadas pela Coordenadoria de Integração das Ações Sociais – CIAS, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB/DF. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

§ 1º Compete à CIAS– SETRAB/DF o planejamento, a programação, o controle das atividades de qualificação e capacitação profissional e a sua operacionalização, de acordo com os objetivos, critérios, metas e avaliação fixadas em regulamento específico. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

§ 2º As atividades previstas neste artigo serão implementadas em territórios de maior vulnerabilidade social e destinam-se à: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

I - promoção e à inserção social das famílias pobres e extremamente pobres do Distrito Federal, inscritas no Cadastro Único dos Programas do Governo Federal – CadÚnico; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

II – formação de mão-de-obra apta a desenvolver atividades econômicas relacionadas à confecção de uniformes em geral, de materiais esportivos, de jogos intelectivos, de material didático para realização de atividades lúdicas e outras iniciativas assemelhadas. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

§ 3º Os materiais resultantes das atividades previstas neste artigo destinam-se ao aproveitamento em ações e programas executados pela administração direta e indireta do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

§ 4º A execução das atividades previstas nesta Seção poderá ser realizada com a participação de entidades da sociedade civil organizada, observadas as normas e regulamentos pertinentes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

§ 5º O processo seletivo destinará, necessariamente, vagas para idosos, pessoas com deficiência e menores em conflito com a lei, observado a legislação em vigor e os critérios estabelecidos por regulamento a ser editado pela CIAS. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

§ 6º A CIAS poderá firmar acordos, convênios e termos de parcerias com outros órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, para a implementação do disposto nesta Seção. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

Art. 50-B A Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST contribuirá com a Coordenadoria de Integração das Ações Sociais – CIAS da SETRAB/DF, prestando as informações necessárias à operacionalização das atividades de qualificação e capacitação profissional. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

Art. 50-C. As atividades de qualificação e capacitação profissional previstas nesta Seção, sem prejuízo do disposto no art. 58 deste Decreto serão custeadas com recursos: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

I - orçamentários destinados à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

I - orçamentários destinados à Coordenadoria de Integração das Ações Sociais da Secretaria Extraordinária da Copa 2014. (alterado pelo(a) Decreto 33950 de 17/10/2012)

II - resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes legais, firmados pelo Distrito Federal com pessoas naturais e jurídicas de direito privado e público interno e externo, bem como entre órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

Parágrafo único. A execução financeira e orçamentária dos recursos disponibilizados para a CIAS será efetuada por meio de Unidade Gestora especialmente criada para tal fim, no âmbito da Coordenadoria, a quem caberá a execução financeira e orçamentária, na forma em que dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

Parágrafo único. Ficam criadas no âmbito da CIAS a Unidade de Controle Interno, a Assessoria Jurídica e a Unidade de Administração Geral com autonomia financeira, orçamentária e patrimonial e competência para realizar a execução financeira e orçamentária dos recursos disponibilizados para a Coordenadoria. (alterado pelo(a) Decreto 33950 de 17/10/2012)

Art. 50-D Cumprido o prazo de participação na atividade produtiva, a CIAS encaminhará os participantes, ao órgão competente da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, para que os novos profissionais sejam orientados quanto às possibilidades de microempreendedorismo, associativismo, cooperativismo e iniciativas correlatas. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 33849 de 15/08/2012)

CAPÍTULO X

DA CULTURA E DO ESPORTE

Art. 51. Para o fomento da cadeia produtiva da economia da cultura e da economia criativa, serão desenvolvidos potenciais produtivos culturais nos territórios de vulnerabilidade social, mediante:

I - oferta de cursos de capacitação em atividades culturais e áreas correlacionadas;

II - suporte para consolidação do mercado de criação e circulação de bens e serviços culturais no Distrito Federal em diversos eixos de atuação;

III - promoção da educação para as competências criativas por meio da qualificação de profissionais capacitados para a criação e gestão de empreendimentos criativos;

IV - promoção da articulação e do fortalecimento dos micro e pequenos empreendimentos culturais;

V - incentivo ao empreendedorismo individual, micro e pequena empresa;

VI - disseminação de informação sobre produção cultural e desdobramentos da formação profissional.

Art. 52. Para viabilizar as atividades esportivas nos territórios de vulnerabilidade social, deverão ser ampliados os equipamentos e os centros olímpicos, para promoção do acesso à prática de atividade física orientada para a população pobre e extremamente pobre do Distrito Federal.

Art. 53. Serão implementadas, nos Territórios da Cultura e da Cidadania no Distrito Federal, ações voltadas para superação da extrema pobreza, mediante o apoio à grupos artísticos locais, bem como à manutenção, revitalização e reforma de espaços públicos, nos territórios de vulnerabilidade social.

Art. 54. Serão implantadas Praças de Esporte e Cultura do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC com o objetivo de integrar, num mesmo espaço físico, programas e ações culturais, práticas esportivas e de lazer, formação e qualificação para o mercado de trabalho, políticas de prevenção à violência e inclusão digital, de modo a promover a cidadania em territórios de alta vulnerabilidade social.

CAPÍTULO XI

OUTRAS AÇÕES GARANTIDORAS DE DIREITOS

Art. 55. Implantar Núcleos do Pró-Vitima nos territórios de vulnerabilidade social, com o objetivo de dar visibilidade aos direitos dos cidadãos atingidos direta ou indiretamente por crimes violentos, ofertando atendimento multidisciplinar nas áreas psicossocial e jurídica.

Art. 56. Promover ações articuladas para o enfrentamento à violência étnico-racial, de gênero, contra idosos, pessoas com deficiência, jovens e violência homofóbica.

Art. 57. Será garantido a todo cidadão brasiliense acesso à documentação básica.

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS

Art. 58. Constituirão recursos do Plano DF sem Miséria, os provenientes de:

I - dotações orçamentárias de cada uma das Secretarias de Estado do Distrito Federal e das empresas públicas envolvidas;

II - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes legais, firmados pelo Distrito Federal;

III - transferências do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.220/2008;

IV - outras receitas diversas. Parágrafo único. Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, os órgãos e entidades participantes do plano deverão proceder à execução orçamentária utilizando o Sistema de Administração Financeira do GDF.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 2011.

123° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 11/11/2011 p. 3, col. 1