SINJ-DF

LEI Nº 7.123, DE 26 DE ABRIL DE 2022

(Autoria: Deputada Júlia Lucy)

Altera a Lei nº 6.266, de 29 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais utilizarem canudo e copo fabricados com produtos biodegradáveis na forma que menciona.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os arts. 1º, caput, e 4º da Lei nº 6.266, de 29 de janeiro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito por produtos biodegradáveis.

(...)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 48 meses após a data de sua publicação.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79 de 29/04/2022 p. 2, col. 2