SINJ-DF

PORTARIA Nº 03, DE 29 DE ABRIL DE 2021

Institui o Plano de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores da Casa Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 29.814, de 10 de dezembro de 2008, e no Decreto nº 39.468 de 21 de novembro de 2018, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e diretrizes básicas do Plano de Capacitação e Desenvolvimento (PCD) dos servidores da Casa Civil do Distrito Federal – CACI/DF.

Art. 2º As ações de capacitação e de desenvolvimento dos servidores da CACI/DF observarão as diretrizes e normas estabelecidas nesta Portaria, sem prejuízo de outros procedimentos definidos na legislação.

Art. 3º Para fins da aplicação do disposto nesta Portaria, entende-se como:

I - Ações de Capacitação e Desenvolvimento: aquelas destinadas à aprendizagem contínua, ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, contribuindo para o alcance de metas, bem como para a melhoria das relações interpessoais e do comprometimento profissional;

II - Aperfeiçoamento: o processo baseado em experiência ou em ações de ensino-aprendizagem através do qual o servidor aprofunda, completa ou conduz sua formação profissional inicial, atualiza seus conhecimentos e se torna apto a lidar com as inovações conceituais, metodológicas ou tecnológicas relacionadas diretamente às atividades que exerce;

III - Avaliação de Aprendizagem: processo pelo qual é avaliado o grau de aquisição de conhecimentos e/ou habilidades profissionais pelo participante, levando-se em conta os objetivos propostos;

IV - Avaliação de Impacto: o procedimento que busca aferir o resultado das capacitações realizadas em relação à melhoria do nível de desempenho do servidor e consecução dos objetivos da CACI/DF;

V - Avaliação de Reação: o procedimento que tem por objetivo avaliar o grau de satisfação dos participantes quanto ao conteúdo desenvolvido, aos métodos e técnicas empregadas na transmissão do conhecimento, a atuação do instrutor, dentre outros, em determinado evento de capacitação;

VI - Capacitação: processo permanente e estruturado de aprendizagem que utiliza ações de formação e de aperfeiçoamento com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências individuais e institucionais;

VII - Competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das atribuições individuais do servidor para o alcance dos objetivos institucionais;

VIII - Desenvolvimento: o crescimento do servidor enquanto sujeito no processo de trabalho e na carreira, através da participação no planejamento, na avaliação e desempenho institucional e na capacitação, necessários ao cumprimento dos objetivos organizacionais;

IX - Gestor: titular de unidade administrativa dos órgãos abrangidos por esta Portaria, a quem compete as atividades de direção, chefia ou supervisão, ao qual o servidor está diretamente subordinado hierarquicamente;

X - Graduação: ação educacional de longa duração, presencial, semipresencial ou à distância, oferecida por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação para formação profissional;

XI - Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC): a metodologia empregada para aferir necessidades de novos conhecimentos, priorizar e atualizar cursos e Trilhas de Aprendizagem que integram o PCD;

XII - Plano de Capacitação e Desenvolvimento (PCD): instrumento formal que contempla as ações de capacitação e de desenvolvimento a serem implementadas de acordo com o levantamento de necessidades de capacitação, objetivando a aquisição e o aprimoramento de competências individuais, essenciais ao cumprimento da missão institucional;

XIII - Pós-graduação: capacitação profissional ou qualificação acadêmica de longa duração e de formação avançada, presencial, semipresencial ou à distância, oferecido por instituições reconhecidas pelo MEC quando realizado no País, ou por cursos e instituições reconhecidos junto a organismos científicos internacionais oficiais quando realizado no exterior, nas modalidades pós-graduação lato sensu - cursos de aperfeiçoamento, especialização ou equivalentes, com carga-horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; pós-graduação stricto sensu - programa de mestrado e doutorado; e, pós-doutorado;

XIV - Programa de Capacitação: ações sistemáticas de aprendizagem, estabelecidas pela organização objetivando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das competências organizacionais, técnicas ou comportamentais dos servidores, orientadas ao alcance dos objetivos institucionais;

XV - Qualificação: o processo baseado na experiência ou em ações de ensino-aprendizagem, incluindo educação formal, através do qual o servidor, tendo em vista o planejamento institucional e o seu desenvolvimento na carreira, adquire conhecimentos e habilidades que excedem às requeridas para as atividades em que está exercendo.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º O Plano de Capacitação e Desenvolvimento (PCD) dos servidores de que trata esta Portaria reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - capacitação, como processo contínuo, orientado por avaliações anuais que atendam o mapa de competências;

II - valorização, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos conhecimentos e competências dos servidores;

III - vinculação das ações de educação aos objetivos e estratégias da CACI;

IV - corresponsabilidade da chefia com o processo de desenvolvimento do servidor e da equipe;

V - avaliação de ações educacionais, com base na reação, na aprendizagem, na mudança de comportamento dos participantes e no impacto produzido nos resultados da CACI.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º O Plano de Capacitação e Desenvolvimento (PCD) dos servidores da CACI tem como objetivos:

I - desenvolver competências, habilidades e atitudes individuais e institucionais, visando à eficiência e à eficácia dos serviços prestados pela CACI;

II - buscar a melhoria contínua e inovação de processos e procedimentos dos trabalhos desenvolvidos na CACI-DF;

III - ampliar e garantir a prontidão dos servidores e áreas para atendimento das missões da CACI-DF;

IV - incentivar ações de educação com base na aprendizagem e na mudança de comportamento dos participantes e no impacto produzido por essas ações nos resultados da CACI;

V - estimular o crescimento pessoal e profissional dos servidores, na busca de uma maior integração e de melhores resultados no cumprimento das atividades de cada unidade, bem como da missão institucional da CACI;

VI - preparar e capacitar servidores para o desempenho de funções gerenciais e de liderança;

VII - nortear o desenvolvimento dos servidores com o objetivo de proporcionar condições para o aperfeiçoamento das competências individuais e institucionais, de forma a dotá-los de conhecimentos multidisciplinares necessários à sua atuação;

VIII - criar oportunidades para a melhoria dos processos de trabalho e de desempenho profissional, com foco em resultados;

IX - contribuir para a racionalização e a efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 6º O Plano de Capacitação e Desenvolvimento deverá:

I - alinhar as necessidades de desenvolvimento com a estratégia do órgão ou da entidade;

II - estabelecer objetivos e metas institucionais como referência para o planejamento das ações de desenvolvimento;

III - atender às necessidades administrativas operacionais, táticas e estratégicas, vigentes e futuras;

IV - nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;

V - preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos ao órgão ou à entidade;

VI - preparar os servidores para substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo;

VII - ofertar ações de desenvolvimento de maneira equânime aos servidores;

VIII - acompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida funcional;

IX - gerir os riscos referentes à implementação das ações de desenvolvimento;

X - monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado dos recursos públicos.

§ 1º A elaboração do PCD será precedida, preferencialmente, por diagnóstico de competências.

§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se diagnóstico de competências a identificação do conjunto de conhecimentos, habilidades e condutas necessários ao exercício do cargo ou da função.

Art. 7º O Plano de Capacitação e Desenvolvimento conterá, no mínimo:

I - a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas no exercício, incluídas as necessidades de desenvolvimento de capacidades de direção, chefia, coordenação e supervisão;

II - o público-alvo de cada ação de desenvolvimento;

III - as ações de desenvolvimento que se prolonguem para o exercício seguinte, com a respectiva carga horária estimada;

IV - o custo estimado das ações de desenvolvimento.

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Art. 8º O PCD é um instrumento que sistematiza e formaliza o planejamento das ações de Capacitação e Desenvolvimento (C&D), abrangendo os seguintes Programas:

I - Programa de Capacitação e Atualização Profissional: destinado ao desenvolvimento de competências técnicas, comportamentais e ao aprimoramento e à atualização do servidor, relacionados diretamente às atividades que exerce e a temas relevantes;

II - Programa de Desenvolvimento Gerencial: voltado à formação de servidores para o exercício de funções gerenciais e tem por finalidade desenvolver a capacitação necessária para liderar pessoas e equipes de trabalho, bem como definir metas organizacionais orientadas para o resultado;

III - Programa de Ambientação Institucional: tem como objetivo promover a ambientação de novos servidores e promover a harmonia no ambiente de trabalho;

IV - Programa de Incentivo à Graduação e à Pós-graduação: tem como objetivo estimular a formação acadêmica e a produção de conhecimento em níveis avançados, nas áreas de interesse da CACI.

Parágrafo único. Outros programas de capacitação poderão ser criados, de acordo com a necessidade identificada e devidamente justificada pela unidade solicitante.

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 9º As ações de capacitação serão realizadas nas modalidades presencial e/ou à distância, compreendendo:

I - ações promovidas pela Escola de Governo do Distrito Federal (EGOV);

II - ações realizadas por profissionais ou instituições especializadas, mediante contratação;

III - ações realizadas por outros órgãos públicos ou instituições de ensino, mediante celebração de convênios, parcerias e acordos de cooperação;

IV - ações promovidas pela CACI, por meio de instrutoria interna, certificadas pela EGOV, conforme as normas vigentes;

V - ações promovidas pela CACI, certificadas pela área de Gestão de Pessoas, conforme as normas vigentes;

VI - ações de iniciativa dos servidores para o autodesenvolvimento.

§ 1º Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a participação em programa de treinamento regularmente instituído e a participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País.

§ 2º As ações de desenvolvimento que não necessitarem de afastamento e que ocorrerem durante o horário de jornada de trabalho do servidor também deverão ser registradas nos relatórios anuais de execução para fins de gestão das competências dos servidores em exercício nos órgãos e nas entidades.

§ 3º Serão priorizadas as ações oferecidas pela EGOV ou outras decorrentes de convênios, parcerias e acordos de cooperação.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE CAPACITAÇÃO

Art. 10. São requisitos para a participação dos servidores nas Ações de Capacitação e Desenvolvimento:

I - estar lotado e em efetivo exercício na CACI/DF;

II - atender aos requisitos exigidos na programação do evento e preencher a Solicitação de Participação em Ação de Capacitação e Desenvolvimento;

III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por desídia, abandono de cargo e ou malversação de recursos públicos, nem estar cumprindo sanção disciplinar;

IV - não estar usufruindo nenhuma das licenças previstas nos incisos I a VI do artigo 130 da Lei Complementar distrital n° 840, de 23 de dezembro de 2011;

V - haver pertinência do tema objeto do evento com o PCD, ou com as atividades desenvolvidas pelo servidor e com as metas e/ou objetivos institucionais.

Parágrafo único. A participação de servidores em eventos de capacitação ocorrerá, preferencialmente, no Distrito Federal.

CAPÍTULO VII

DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE C&D

Art. 11. O afastamento do servidor para participação em ações de capacitação poderá ocorrer:

I - com ônus total, no interesse exclusivo da Administração, quando implicar pagamento da inscrição e direito à remuneração do cargo efetivo e/ou do cargo em comissão, acrescido de passagens e diárias, conforme o caso;

II - com ônus limitado, quando implicar direito apenas à remuneração do cargo efetivo e/ou do cargo em comissão.

Parágrafo único. O processo relativo a afastamento de servidor para participação em eventos de C&D, promovidos por outra esfera federativa e/ou no exterior necessitam de autorização de dispensa de ponto, com a respectiva publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), requerendo, portanto, de prévia apresentação de requerimento por parte do servidor ou da Unidade de Avaliação e Gestão de Pessoas.

Art. 12. A autorização de afastamento de servidores da CACI/DF para participação em ações de C&D observará as regras contidas no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES EM CASO DE DESISTÊNCIA

Art. 13. O servidor perderá o direito de participar de ação de C&D, pelo período de 6 (seis) meses, contados do término do último evento de que tenha participado ou do evento que deixou de realizar ou concluir, nos casos de:

I - desistência injustificada, após o início da ação;

II - inassiduidade injustificada no evento;

III - desligamento por iniciativa da instituição promotora do evento, no caso em que o servidor demonstrar comportamento inadequado.

§ 1º A ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a III implicará ressarcimento dos valores correspondentes ao custo de sua participação no total das despesas suportadas, na forma do artigo 119 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 2º O servidor estará isento da restrição prevista no capute do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo, caso o seu desligamento da ação de C&D ocorra:

I - por motivo de licenças previstas nos incisos II, VIII, IX e X do art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011;

II - no interesse da Administração, devidamente justificado pela chefia imediata;

III - por motivo de aposentadoria compulsória ou por invalidez;

IV – na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

§ 3º A desistência do servidor, depois de efetuada a sua inscrição, deverá ser comunicada à Unidade de Avaliação e Gestão de Pessoas, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data do início do evento.

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 14. Compete à Unidade de Avaliação e Gestão de Pessoas (UAGEP):

I - contribuir para o desenvolvimento individual dos servidores, incentivando e promovendo ações de autodesenvolvimento;

II - elaborar, com a colaboração dos gestores, o levantamento de necessidade de capacitação;

III - gerenciar o Plano de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores da CACI;

IV - identificar os eventos de riscos;

V – avaliar os riscos;

VI - definir as respostas aos riscos; e

VII - implementar medidas de controle.

Art. 15. Compete aos Gestores no âmbito de cada Unidade:

I - incentivar, apoiar, valorizar e zelar pelo desenvolvimento dos servidores;

II - justificar a indicação de servidor em evento de capacitação, observadas a pertinência com as necessidades de serviço e/ou as demandas de capacitação identificadas no PCD;

III - participar do planejamento das atividades de capacitação e estabelecer as prioridades para a demanda interna, indicando os servidores que participarão dos eventos programados;

IV - aprovar o afastamento compatibilizando o horário de trabalho do servidor com o horário do evento, de forma a não prejudicar as atividades do setor;

V - realizar a Avaliação de Impacto das ações de C&D, quando solicitada;

VI - elaborar o Projeto Básico da capacitação demandada pela Unidade.

Art. 16. Compete aos servidores:

I - estabelecer metas para sua vida funcional, facilitando a decisão quanto à escolha dos eventos dos quais pretende participar;

II - conciliar as atividades de trabalho com o evento do qual pretende participar, em articulação com a respectiva chefia imediata, de modo a não prejudicar as atividades da unidade de lotação;

III - ter frequência regular nos eventos de C&D;

IV - indicar, no instrumento de frequência, a participação em curso no(s) dia(s) do(s) afastamento(s) de suas atividades, bem como, anexar cópia do certificado de participação no evento;

V - comprovar a sua participação, até 10 (dez) dias úteis após o término do evento, mediante apresentação de cópia do Certificado à Unidade de Avaliação e Gestão de Pessoas;

VI - realizar a Avaliação de Impacto, quando solicitada;

VII - divulgar os conhecimentos adquiridos e contribuir na elaboração de manuais e cartilhas, bem como com apresentação de palestras e atuação como instrutor de eventos, quando solicitado;

VIII - encaminhar à UAGEP, no caso de evento fora do país ou do Distrito Federal, Relatório Circunstanciado das atividades exercidas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento.

CAPÍTULO X

DO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DE CAPACITAÇÃO

Art. 17. O Levantamento das Necessidades de Capacitação (LNC) será realizado pela Unidade de Avaliação e Gestão de Pessoas, junto às unidades administrativas, no período de 1º de setembro a 31 de outubro de cada ano, observado o seguinte:

I - o LNC deverá ser alinhado às competências das unidades administrativas, às metas e aos objetivos institucionais;

II - os novos conteúdos e/ou conteúdos atualizados, resultantes do LNC, serão submetidos à homologação do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, para aplicação;

III - a execução das ações de capacitação dependerá do grau de prioridade recebido e de disponibilidade orçamentária para o exercício seguinte;

IV - caberá a Unidade de Avaliação e Gestão de Gestão de Pessoas apresentar relatório consolidando das demandas da CACI, fundamentando o PDC, quanto aos prazos e prioridades;

V - a área de Gestão de Pessoas deverá apresentar anualmente as necessidades de ações e o plano de qualidade de vida no trabalho, bem como o mapeamento de clima e da cultura organizacional da CACI.

Parágrafo único. A participação em palestras e seminários poderá ser solicitada a qualquer tempo, observada a antecedência necessária à instrução processual e o alinhamento da programação do evento com os Programas de que trata o art. 8º desta Portaria, mediante justificativa apresentada pela chefia imediata do servidor interessado.

CAPÍTULO XI

DO PROGRAMA DE INCENTIVO À GRADUAÇÃO E À PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 18. O Programa de Incentivo à Graduação e à Pós-Graduação (PIGPG) busca estimular a formação acadêmica e o aperfeiçoamento e a produção de conhecimento em temas de interesse da CACI.

§ 1º O incentivo a que se refere o caput dar-se-á mediante o custeio parcial ou total do curso, convênios com instituições, e pelo afastamento, mediante dispensa de ponto, conforme legislação vigente.

§ 2º Os critérios de concorrência, de classificação e de habilitação à percepção do incentivo financeiro, serão estabelecidos em edital, aprovado pelo Secretário de EstadoChefe da CACI.

§ 3º Havendo disponibilidade orçamentária para a concessão de incentivo financeiro, o edital, previsto no § 2º, será divulgado, conforme direcionamento estratégico.

§ 4º Poderão ser oferecidos cursos em regime de cooperação com outros órgãos ou com recursos financeiros externos, observando-se as destinações legais das fontes para a definição dos temas.

§ 5º O incentivo do afastamento dar-se-á mediante autorização do Secretário de Estado-Chefe da CACI, ou autoridade por ele delegada, vedada a subdelegação, no limite de até dez pontos percentuais do total de servidores da Subsecretaria de lotação ou unidade equivalente.

Art. 19. O PIGPG contempla as modalidades de participação em cursos abertos, em que a vaga é destinada ao público em geral, ou fechados, curso formatado para atender, exclusivamente, aos servidores alvos da capacitação, podendo ser provocado pelo próprio servidor, da CACI ou em regime de cooperação com outros órgãos.

Parágrafo único. Os cursos deverão ser realizados por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, que atenda aos requisitos de funcionamento específicos dos cursos de especialização, ou promovidos por instituição de ensino superior estrangeira de reconhecida qualidade, com exclusão daqueles oferecidos, de forma associada, à preparação para concursos públicos.

Art. 20. Requisitos necessários para solicitar o afastamento:

I - ser servidor público ocupante de cargo efetivo do quadro de lotação da Casa Civil do Distrito Federal;

II – estar em exercício na CACI há 3 (três) anos consecutivos, para mestrado e 4 (quatro) anos consecutivos, para doutorado e pós-doutorado;

III - não se encontrar em situação funcional de aposentadoria, durante o período de compromisso a ser cumprido;

IV - não estar respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, por desídia, abandono de cargo, ou malversação de recursos públicos;

V - não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 12 (doze) meses;

VI - ter cumprido o período de compromisso correspondente a outro afastamento;

VII - ter liberação prévia da chefia imediata e do Subsecretário ou cargo equivalente;

VIII - haver correlação do tema de estudo com as competências requeridas pela CACI.

Art. 21. São critérios para a seleção dos candidatos ao incentivo de afastamento:

I - não ter participado de outros cursos de Graduação ou de Pós-Graduação ofertados pela CACI, nos últimos 3 anos, salvo se não houver outros interessados;

II – possuir necessidade de capacitação identificada pela área de Gestão de Pessoas da CACI;

III – possuir pontuação acima de 3 na última Avaliação de Desempenho Funcional;

IV – ter integrado grupos de trabalho ou comissões;

V – ter atuado como executor ou gestor de contratos;

VI – ter atuado como multiplicador.

Art. 22. São deveres dos servidores contemplados pelo PIGPG:

I - firmar Termo de Compromisso;

II - cumprir o período de permanência na CACI após conclusão da Graduação ou Pós-Graduação;

III - apresentar cópia dos seguintes documentos:

a) dissertação, tese, monografia ou artigo científico relativo ao curso, em meio digital e impresso, no prazo de 30 (trinta) dias, do final do curso;

b) diploma ou certificado de conclusão do curso e histórico escolar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em consonância com a Resolução nº 1 do CNE.

§ 1º O servidor deverá informar à Unidade de Avaliação e Gestão de Pessoas a ocorrência de alteração da data de início e da conclusão do curso, constantes do contrato, apresentando documentação comprobatória, em até 60 (sessenta) dias, a contar da referida alteração.

§ 2º A alteração da data de conclusão do curso, a pedido do servidor, não poderá ultrapassar um ano daquela estabelecida no contrato.

Art. 23. O servidor beneficiado pelo PIGPG terá de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:

I - proporcional, em caso de cessão, redistribuição ou permuta para outro órgão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido o período de compromisso, exceto por interesse da administração;

II - integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A participação em ações de C&D fora do horário de expediente ou nos finais de semana e feriados não implicará pagamento de horas extraordinárias, concessão de folgas ou dedução das horas de estudo da jornada de trabalho.

Art. 25. Deve ser observada a permanência mínima necessária de servidores nas Unidades, a fim de que não seja prejudicado o andamento das atividades essenciais.

Art. 26. O Subsecretário de Administração Geral poderá propor a edição de normas e de atos complementares desta Portaria.

Art. 27. Aplica-se o disposto nesta Portaria aos servidores dos órgãos cuja gestão orçamentária e financeira esteja sob a responsabilidade desta Casa Civil do Distrito Federal.

Art. 28. Exclusivamente para o primeiro ano de confecção do Levantamento de que trata o art. 17 deste Decreto, as ações de capacitação anteriores ao período de consolidação deverão ser encaminhadas à área de gestão de pessoas para emissão de relatório de pertinência e encaminhamento de autorização excepcional da autoridade administrativa.

Art. 29. As contratações de capacitações externas deverão ser realizadas conforme as disposições legais e as orientações jurídicas sobre a matéria.

Art. 30. Os casos omissos ou supervenientes serão deliberados pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 30/04/2021 p. 4, col. 2