SINJ-DF

DECRETO Nº 44.920, DE 1° DE SETEMBRO DE 2023

Cria o Conselho de Administração do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda conforme o disposto no art. 60 da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, Lei Orgânica da Cultura, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, com a finalidade de captar recursos e dar suporte a execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais, em especial ao Teatro Nacional Claudio Santoro.

§ 1º A composição do Conselho a que se refere o caput será de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo de 5 (cinco) conselheiros indicados e nomeados pelo poder público e 5 (cinco) conselheiros representantes da sociedade civil, não podendo a representação ferir o princípio da paridade entre os órgãos governamentais e da sociedade civil, bem como o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 61 da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017.

§ 2º O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Estado da Cultura e reunir-se-á no prazo de 60 dias de sua constituição, para elaborar o regulamento do Fundo, a ser aprovado por Portaria.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, o Fundo de Política Cultural - FPC é fundo de natureza contábil, dotado de autonomia administrativa, cujos recursos são recolhidos em conta específica desvinculada da conta única do Tesouro e que é gerido pelo seu Conselho de Administração.

Art. 3º Constituem receitas do FPC:

I - dotações orçamentárias;

II - saldo de exercícios apurados no balanço anual, transferidos automaticamente para o exercício financeiro subsequente na forma de superávit financeiro;

III - transferências fundo a fundo, seja federal, estadual ou distrital;

IV - contribuições de patrocinadores, incentivadores e mantenedores, inclusive por meio do Programa de Incentivo Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017;

V - emendas parlamentares distritais e federais especificamente destinadas ao fundo;

VI - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural;

VII - doações e legados nos termos da legislação vigente;

VIII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

IX - reembolso das operações de empréstimo, observados critérios de atualização que, no mínimo, lhes preservem o valor real;

X - resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

XI - recursos de seu órgão gestor derivados de empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XII - devolução de saldos não utilizados na execução dos projetos ou atividades culturais financiadas com recursos do Fundo;

XIII - devolução de recursos determinada pelo não cumprimento de obrigações, inexecução ou rejeição de contas de projetos ou atividades culturais financiadas, inclusive saldos oriundos dos contemplados pelo Programa de Incentivo Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017;

XIV - receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos culturais do Estado sob a gestão direta da Secretaria de Cultura;

XV - receitas decorrentes da arrecadação oriunda de bilheteria de equipamentos culturais da Secretaria de Cultura e suas entidades vinculadas;

XVI - produto de arrecadação de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural;

XVII - produto de arrecadação das multas de que trata o art. 51, § 8º da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017;

XVIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos culturais;

XIX - outras receitas que vierem a ser criadas ou destinadas.

§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação específica acerca da publicidade da execução orçamentária e das contas públicas do Distrito Federal, de sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo faz publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do Fundo instituído pela Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017.

§ 2º Os recursos do FPC podem ter sua execução descentralizada pela Secretaria de Cultura para programas, projetos e ações dentro de suas linhas, sob fiscalização do Conselho de Administrativo.

Art. 4º Compete ao Secretário de Estado de Cultura dispor sobre a composição e funcionamento do Conselho podendo utilizar até 5% dos recursos do Fundo para sua gestão e manutenção.

Art. 5º Compete ao Conselho do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal a supervisão técnica da gestão dos recursos, cabendo à Secretaria de Cultura a discricionariedade sobre formulação e implementação de políticas públicas, em consonância com as diretrizes da CCDF.

Art. 6º Ao Secretário de Estado de Cultura cabe as instruções acerca da aplicação deste Decreto.

Art. 7º A participação no Conselho de Administração do FPC é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de setembro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168 de 04/09/2023 p. 3, col. 2