SINJ-DF

DECRETO Nº 33.246, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.

(revogado pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

(revogado pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)

Regulamenta a concessão de diárias ou hospedagem aos colaboradores eventuais de que trata o art. 7º da Lei nº 4.584, de 8 de julho de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DODISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 8 de julho de 2011, quanto à concessão de diárias ou hospedagem aos colaboradores eventuais convidados por órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal para prestar serviços de natureza técnica e profissional.

Art. 2º As despesas com alimentação, pousada e locomoção urbana de colaboradores eventuais serão pagas mediante a concessão de diárias, imputada a despesa à dotação do órgão concedente consignada sob a classificação de serviços.

Parágrafo único. É vedado o ressarcimento das despesas realizadas por iniciativa do colaborador eventual.

Art. 3º O dirigente do órgão concedente definirá o valor atribuído à diária a ser concedida ao colaborador eventual de acordo com o nível da atividade a ser cumprida, obedecendo aos parâmetros definidos nos Grupos “E” ou “F” do Anexo I do Decreto nº 21.564, de 26 de setembro de 2000, e suas atualizações, acrescido do percentual de oitenta por cento.

Art. 4º O pagamento das diárias ao colaborador eventual será efetuado exclusivamente na conta bancária indicada pelo colaborador eventual da qual ele seja o titular, salvo as situações previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Os procedimentos para o pagamento de que trata o caput deste artigo caberá ao órgão concedente.

Art. 5º É facultada aos órgãos de que trata o art. 1º disponibilizar aos colaboradores eventuais hospedagem com direito a alimentação, caso em que se exclui a concessão de diárias.

Art. 6º A hospedagem de que trata o artigo anterior far-se-á em estabelecimento previamente contratado pela unidade gestora da Administração, limitada estritamente ao período definido para a realização da atividade.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de outubro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195 de 06/10/2011 p. 6, col. 1