SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 42033 de 26/04/2021

DECRETO Nº 40.904, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Institui a Câmara Setorial das Cadeias Produtivas da Aquicultura do Distrito Federal – CAQUA/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, do inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui a Câmara Setorial das Cadeias Produtivas da Aquicultura do Distrito Federal – C-AQUA/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI, que tem como objetivo realizar debates, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da aquicultura no Distrito Federal, incluindo as atividades de piscicultura, carcinocultura, aquaponia e outras atividades aquícolas que vierem a ser desenvolvidas no Distrito Federal.

Art. 2º A C-AQUA/DF é composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI;

II - Empresa de Assistência Técnica e Expansão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;

III - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA/DF;

IV - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SFA-DF/MAPA;

V - Banco de Brasília – BRB.

Art. 3º Serão convidados para compor a C-AQUA/DF as seguintes entidades e profissionais:

I - Banco do Brasil S.A.;

II - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Distrito Federal – SENAR/DF;

III - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF;

IV - Aquicultores do DF.

Art. 4º As entidades referidas no artigo 2º e nos incisos de I a III do artigo 3º serão representadas por um membro titular e um suplente.

Parágrafo único. Os Aquicultores previstos no inciso IV do artigo 3º, como integrantes diretos do setor produtivo, serão representados por quatro membros titulares e igual número de suplentes.

Art. 5º Os representantes referidos nos artigos 2º e 3º serão designados membros da CAQUA/DF por ato do Governador do Distrito Federal, a partir da indicação por ato oficial dos seus respectivos órgãos e entidades.

Parágrafo único. Os Aquicultores referidos no inciso IV do artigo 3º serão indicados por entidade representativa de produtores rurais que desenvolvam atividades aquícolas no Distrito Federal ou, na falta desta, pela Emater-DF.

Art. 6º Os membros da C-AQUA/DF elegerão um Presidente, oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, para exercer mandato de dois anos.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a substituição do Presidente da C-AQUA/DF, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos membros do órgão colegiado.

Art. 7º O Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal designará um Secretário para a C-AQUA/DF, proveniente de órgão ou entidade do setor público.

Art. 8º Os membros da C-AQUA/DF deverão elaborar um regimento interno no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º A C-AQUA/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos, a qualquer título.

Art. 10. A participação na C-AQUA/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada a qualquer título.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 35.562, de 25 de junho de 2014.

Brasília, 18 de junho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 19/06/2020 p. 3, col. 2