(Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)
Altera a Lei nº 2.809, de 29 de outubro de 2001, que dispõe sobre a garantia do direito da criança e do adolescente ao atendimento pedagógico e escolar na atenção hospitalar no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Dê-se ao art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 2.809, de 29 de outubro de 2001, a seguinte redação:
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal efetuar o atendimento lúdico e pedagógico de que trata o art. 1º, mediante a adoção do regime de classe hospitalar, para crianças e adolescentes alunos da educação básica que mantenham condições físicas, intelectuais e emocionais para as funções inerentes ao processo de ensino-aprendizagem.
§ 1º Para cada unidade de saúde que mantenha a oferta de classe hospitalar, é designado professor responsável pelo atendimento previsto nesta Lei, assegurada prioridade aos profissionais já existentes nas classes hospitalares, bem como a abertura e a extensão de novas classes e profissionais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 2016
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2016 p. 2, col. 2