SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 130, DE 20 DE JULHO DE 2011.

O DIRETOR GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, e mais o seguinte.

Considerando que a Transporte Urbano do Distrito Federal assumiu integralmente a gestão do Sistema de Bilhetagem Automática instituído pela Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, conforme determinado no Decreto nº 32.815, de 25 de março de 2011.

Considerando que o artigo 1º, § 5º, II, da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com a alteração trazida pela Lei nº 4.494, de 30 de julho de 2010 estende aos estudantes residentes na área rural do Distrito Federal o direito ao passe livre estudantil.

Considerando que o benefício do passe livre estudantil é operado por intermédio da bilhetagem automática.

Considerando que o Distrito Federal instituiu subsídio aos estudantes por intermédio da Lei nº 4.583, de 7 de julho de 2011.

Considerando que essa determina que esta Autarquia defina os procedimentos e prazos para implementação da determinação legal,

RESOLVE:

Art. 1º Esta instrução se destina a definir os procedimentos para a implementação da bilhetagem automática no serviço complementar rural.

Art. 2º - Para fins desta Instrução, considera-se:

I. Órgão Gestor: Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans, responsável pela gestão, planejamento, fiscalização, execução, operação e controle de transportes coletivos urbanos do Distrito Federal;

II. SBA – Sistema de Bilhetagem Automática, instituído pela Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007;

III. Comissão de Gestão do SBA – comissão composta por servidores públicos designados pelo Diretor Geral da DFTrans com competência para operar, gerir, fiscalizar, executar, planejar e controlar o Sistema de Bilhetagem Automática.

IV. Operadores do sistema de transportes públicos na modalidade serviço de transporte complementar rural: os operadores autônomos do serviço de transporte complementar rural.

Art. 2º Os veículos do tipo ônibus e micro – ônibus, excluídos expressamente os veículos do tipo van, serão integrados ao sistema de bilhetagem automática instituído pela Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.

Parágrafo Único – A inserção dos veículos de que trata o caput deste artigo no sistema de bilhetagem automática não os insere na Câmara de Compensação de Receitas e Créditos e nos sistemas de integração física, tarifária ou operacional do transporte urbano do Distrito Federal.

Art. 3º A contratação, o aluguel ou o arrendamento mercantil dos equipamentos e sistemas serão efetuadas pelos permissionários, mediante autorização da Comissão de Gestão do SBA.

Art. 4º O procedimento para a inserção do operador no SBA se dará nos seguintes termos:

Art. 4º O procedimento para a inserção do operador no SBA se dará nos seguintes termos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 158 de 31/08/2011)

I. O permissionário requererá a sua inserção no SBA à Diretoria Técnica que avaliará as possibilidades técnicas e a sua capacidade operacional, momento em que será indicado a quantidade de veículos que cada permissionário poderá operar nos termos do procedimento licitatório a que se submeteu;

I. O permissionário requererá a sua inserção no SBA à Diretoria Técnica que avaliará as possibilidades técnicas e a sua capacidade operacional, momento em que será indicada a quantidade de veículos que cada permissionário poderá operar nos termos do procedimento licitatório a que se submeteu; (Alterado(a) pelo(a) Instrução 158 de 31/08/2011)

II. Deferido, o processo será encaminhado à Diretoria Operacional para vistoria e o permissionário contratará a solução de hardware do fornecedor homologado pelo órgão gestor para a operação da bilhetagem eletrônica;

II. Caso o requerimento esteja em ordem e seja possível o deferimento, o Diretor Técnico autorizará a instalação do validador e encaminhará o processo à Diretoria Operacional; (Alterado(a) pelo(a) Instrução 158 de 31/08/2011)

III. A Diretoria Operacional vistoriará o veículo e as instalações dos equipamentos eletrônicos;

III. Deferido, o permissionário providenciará a instalação do equipamento no veículo e requererá à vistoria à Diretoria Operacional; (Alterado(a) pelo(a) Instrução 158 de 31/08/2011)

IV. Achados em conformidade, a Diretoria Operacional cadastrará o veículo e encaminhará o processo ao Diretor Geral para autorização;

IV. A Diretoria Operacional vistoriará o veículo e as instalações dos equipamentos eletrônicos; (Alterado(a) pelo(a) Instrução 158 de 31/08/2011)

V. O Diretor Geral, autorizando, enviará à Comissão de Gestão do SBA para as providências cabíveis.

V. Achados em conformidade, a Diretoria Operacional cadastrará o veículo e encaminhará o processo ao Diretor Geral para autorização; (Alterado(a) pelo(a) Instrução 158 de 31/08/2011)

VI. O Diretor Geral, autorizando, enviará à Comissão de Gestão do SBA para as providências cabíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 158 de 31/08/2011)

Art. 5º Os operadores autônomos poderão ser representados administrativa e operacionalmente, para fins de cadastro e arrecadação, emissão de documento fiscal, repasse e recebimento de créditos decorrentes da operação em transportes coletivos nos termos desta instrução por cooperativas legal e regularmente formadas e integradas, exclusivamente, por operadores do STPC/DF – titulares de permissão, autorização ou concessão – ou detentoras de permissão ou concessão, devendo, entretanto, apresentar individualmente e relativo a cada pessoa física os documentos comprobatórios da regularidade fiscal e com o erário do Distrito Federal.

Art. 6º Fica transformada a Comissão Executiva de Ocupação Provisória, de que trata a Instrução nº 107, de 14 de junho de 2011 em Comissão de Gestão do SBA, com as competências instituídas na presente Instrução, mantidas aquelas previstas na Instrução n. º 107.

Parágrafo Único – A Comissão, de que trata o caput deste artigo é diretamente subordinada ao Diretor Geral da Autarquia, cujo funcionamento será regulamentado por ato do Diretor Geral.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTÔNIO CAMPANELLA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142 de 25/07/2011 p. 10, col. 2