SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 11459 de 27/02/1989

DECRETO Nº 5.004, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979.

(revogado pelo(a) Decreto 21816 de 07/12/2000)

Regulamenta o instituto da substituição no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Art. 1º — Os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, da Categoria Direção Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, bem como das funções da Categoria Direção Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, serão substituídos, nos seus afastamentos, por servidores designados na forma deste Decreto.

§ 1º — Para efeito de substituição, equiparam-se aos cargos em comissão e funções de confiança de que trata o presente artigo as funções e empregos em comissão, a que são inerentes atividades de direção e chefia.

§ 2º — Não haverá substituição para os titulares de cargos em comissão e funções de confiança da Categoria Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores; para as funções da Categoria Assistência Interniediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias; nem, tão pouco, para as funções e empregos em comissão a que são inerentes atividades de assessoramento ou assistência.

§ 3° - Não se aplica o disposto no Parágrafo anterior aqueles que exerçam a atividade de Secretário Executivo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 12181 de 31/01/1990)

Art. 2º — A substituição só se dará nos seguintes casos de afastamento:

I — férias;

II — casamento;

III — luto;

IV — licença para tratamento de saúde, licença gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V — licença especial;

VI — serviços obrigatórios por lei;

VII — deslocamento da sede em objeto de serviço.

VIII - afastamento para frequentar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de interesse e patrocinados pela Administração do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 6608 de 09/02/1982)

Parágrafo Único - Poderá, ainda, ocorrer substituição, a exclusivo juízo das autoridades mencionadas no artigo 3º deste Decreto, dos titulares de cargos em comissão ou funções de confiança, da categoria direção superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, designados interinamente para substituir ou responder pela chefia de outros Órgãos da Administração. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 6608 de 09/02/1982)

Art. 3º — A competência para designação de substituição fica delegada:

a) no âmbito das Secretarias de Estado, ao respectivo Secretário;

b) na Procuradoria Geral, ao Procurador-Geral;

c) no Gabinete do Governador, ao Chefe do Gabinete Civil;

d) nas Administrações Regionais e nas Administrações da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante e do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, aos respectivos Administradores Regionais ou Administradores.

Parágrafo único — Nos Órgãos Relativamente Autônomos e Autarquias, a designação para substituição será de competência dos respectivos dirigentes.

Art. 4º — A designação de substituto para os Secretários de Estado, Procurador-Geral e Chefes dos Gabinetes Civil e Militar caberá ao Governador.

Art. 5º — A designação de substituto de dirigente de Órgão Relativamente Autônomo ou de Autarquia fica delegada à autoridade a que estiver vinculado.

Art. 6º — A designação para substituição só poderá recair em servidor que se encontre legalmente em exercício no órgão ou entidade em que se verificar a substituição.

§ 1º — Para os efeitos deste artigo, entende-se por órgão e entidade os mencionados no artigo 3º e seu Parágrafo único.

§ 2º — O disposto neste artigo não se aplica às autoridades de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto.

Art. 7º — Os atos de designação serão publicados no "Diário Oficial do Distrito Federal" dentro de cinco dias úteis contados de sua assinatura e obedecerão ao modelo constante do Anexo deste Decreto.

Art. 8º — Não haverá substituição no caso de vacância, cabendo, neste caso, a designação de um servidor para responder pelo expediente.

§ 1º — A designação para responder pelo expediente só poderá verificar-se para cargos, funções ou empregos de direção superior ou intermediária e deverá recair em servidor que reúna as mesmas condições necessárias para a designação como substituto.

§ 2º — A designação para responder pelo expediente produzirá os mesmos efeitos que a substituição, inclusive no que tange à remuneração.

§ 3º — Os atos de designação para responder pelo expediente serão expedidos pelas mesmas autoridades competentes para a designação de substituto e obedecerão ao mesmo modelo de que trata o artigo 7º deste Decreto.

Art. 9º — Não haverá posse nos casos de designação para substituição e para responder pelo expediente, devendo o designado assumir o cargo, função ou emprego, imediatamente após a assinatura do ato.

Art. 10 — Não haverá substituição de substituto, devendo, quando for o caso, proceder-se à designação de novo servidor para completar o período da substituição.

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de designação para responder pelo expediente.

Art. 11 — À Secretaria de Administração, através da Coordenação do Sistema de Pessoal, caberá dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto, bem como expedir as normas complementares que se tornarem necessárias.

Art. 12 — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.951, de 22 de julho de 1975, os dispositivos sobre substituição constantes de regimentos ou regulamentos em vigor, bem como quaisquer outras disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1979

91º da República e 20º de Brasfiia

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, Suplemento, seção Suplemento de 20/12/1979 p. 2, col. 1