SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 57, DE 2010

(Autoria: Vários Deputados)

Modifica os arts. 93, 94 e 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º Os arts. 93 e 94 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 93. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 94. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se fará eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Legislativa, na forma da Lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal e as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 2010

Deputado CABO PATRÍCIO

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Deputado BATISTA DAS COOPERATIVAS

Primeiro Secretário

Deputado RAIMUNDO RIBEIRO

Segundo Secretário

Deputado MILTON BARBOSA

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, Edição Extra de 31/03/2010 p. 1, col. 1