SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 163 de 06/07/2023

RESOLUÇÃO Nº 219, DE 10 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre atos eletrônicos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões a serem apreciados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluídos no Sistema de Registro de Atos de Admissões e Concessões – SIRAC – Módulo Concessões.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário na Sessão Extraordinária Administrativa nº 701, realizada em 10 de maio de 2011, conforme consta do Processo nº 311/98, e

Considerando os princípios da racionalidade e da simplificação de procedimentos, nos quais se deve pautar a ação fiscalizatória do Tribunal;

Considerando que compete ao sistema de controle interno de cada Poder apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, consoante o que dispõe o art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Considerando a necessidade da adequação dos procedimentos relacionados ao exame dos atos sujeitos a registro pelo Tribunal, em face da implantação do módulo de concessões do Sistema de Registro de Admissões e Concessões - SIRAC;

Considerando, finalmente, a necessidade de atualizar e consolidar as instruções expedidas pelo Tribunal, no exercício do poder regulamentar que lhe foi conferido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 1/94, resolve:

Art. 1º Com vistas à apreciação pelo Tribunal, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, bem como das revisões que alterem o fundamento legal original, além da eventual renúncia de benefícios ou do cancelamento desses atos, deve ser observado o disposto na presente Resolução.

Art. 1º Com vistas à apreciação pelo Tribunal, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, bem como das revisões que alterem o fundamento legal original, deve ser observado o disposto nesta Resolução. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 276 de 09/12/2014)

Art. 2º O órgão de origem responsável pela edição dos atos mencionados no artigo 1º deve providenciar a formalização dos autos e o cadastramento dos respectivos dados no módulo de concessões do Sistema de Registro de Admissões e Concessões – SIRAC, enviando tanto o processo físico como o ato eletrônico ao órgão de controle interno do respectivo Poder, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação em órgão oficial de imprensa.

Parágrafo único. A intempestividade na formalização do processo físico ou no cadastramento do ato eletrônico no módulo de concessões do SIRAC pode ensejar ao responsável que lhe der causa as sanções previstas no Capítulo V da Lei Complementar nº 1, de 09 de maio de 1994, sem prejuízo de outras penalidades que se revelarem pertinentes.

Art. 3º Os processos físicos de aposentadoria, reforma ou pensão devem ser instruídos com os documentos relacionados nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Resolução TCDF nº 101/1998, além de quaisquer outros porventura necessários à comprovação da legalidade da concessão.

Parágrafo único. O mapa do tempo de serviço/contribuição e o abono provisório ou o título de pensão poderão ser extraídos diretamente do módulo de concessões do SIRAC e anexados ao processo físico, em substituição aos documentos indicados nos dispositivos previstos no caput.

Art. 4º Para iniciar o cadastramento do ato eletrônico no módulo de concessões do SIRAC, o órgão de origem deve informar o CPF do servidor ou do instituidor, selecionar o tipo de ato, indicar o número do processo físico e a respectiva matrícula.

§ 1º O módulo de concessões do SIRAC não permite a inclusão de novo ato eletrônico para servidor ou instituidor que, com a mesma matrícula, possua ato eletrônico ainda pendente de movimentação.

§ 2º Havendo ato eletrônico já movimentado para servidor ou instituidor vinculado à matrícula indicada na inclusão de novo ato eletrônico no módulo de concessões do SIRAC, o órgão de origem deve selecioná-lo para permitir a recuperação dos dados anteriormente informados.

Art. 5º Os dados do ato eletrônico são aqueles descritos em anexo.

Parágrafo único. Se houver a necessidade de modificação do sistema, para adequação à legislação vigente ou para melhorias nas funcionalidades, a Presidência do Tribunal providenciará as mudanças adequadas no anexo de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º O lançamento incorreto ou omissão de informações em ato eletrônico cadastrado no módulo de concessões do SIRAC pode ensejar ao responsável que lhe der causa as sanções previstas no Capítulo V da Lei Complementar nº 1, de 09 de maio de 1994, sem prejuízo de outras penalidades que se revelarem pertinentes.

Art. 7º Concluído o cadastramento no módulo de concessões do SIRAC, o órgão de origem deve providenciar o envio do ato eletrônico e do processo físico ao órgão de controle interno, observando o prazo estabelecido no art. 2º da presente Resolução.

§ 1º Os dados do ato eletrônico serão consistidos segundo parâmetros previamente definidos pelo Tribunal, para identificação de inconsistências ou omissões.

§ 2º O módulo de concessões do SIRAC não permitirá a movimentação de ato eletrônico que contenha alguma inconsistência, salvo se autorizada excepcionalidade previamente solicitada pelo órgão de origem.

§ 3º A excepcionalidade deve ser solicitada mediante opção “Enviar Mensagem ao Gestor”, disponível a todos os usuários na tela inicial do módulo de concessões do SIRAC.

§ 4º Uma vez autorizada, a excepcionalidade ficará permanentemente vinculada ao ato eletrônico.

Art. 8º O órgão de origem deve comunicar imediatamente ao Tribunal quaisquer ocorrências que impeçam o cadastramento ou a movimentação do ato eletrônico no módulo de concessões do SIRAC.

§ 1º Tais ocorrências devem ser reportadas mediante opção “Enviar Mensagem ao Gestor”, disponível a todos os usuários na tela inicial do sistema.

§ 2º A unidade técnica do Tribunal, responsável pela gestão do módulo de concessões do SIRAC, deve examinar as ocorrências informadas e retornar ao órgão de origem, também por meio eletrônico, as eventuais providências necessárias à regularização de pendências.

§ 3º A não comunicação tempestiva de tais ocorrências pode ensejar ao responsável que der causa ao atraso na remessa do ato eletrônico ao órgão de Controle Interno as sanções previstas no Capítulo V da Lei Complementar nº 1, de 09 de maio de 1994, sem prejuízo de outras penalidades que se revelarem pertinentes, de ordem administrativa, civil ou penal.

Art. 9º O órgão de controle interno deve verificar a exatidão e a suficiência das informações constantes do processo físico, as quais deverão ser cotejadas com os dados do ato eletrônico cadastrado no módulo de concessões do SIRAC.

§ 1º Verificando quaisquer inconsistências na formalização dos autos ou nos dados informados no módulo de concessões do SIRAC, o órgão de controle interno deve determinar diligência ao órgão de origem, providenciando a devolução tanto do processo físico como do ato eletrônico, com indicação das providências necessárias ao respectivo saneamento, de acordo com a lei e a jurisprudência do Tribunal, e do respectivo prazo para atendimento, observando o limite temporal previsto no artigo 2º.

§ 2º O órgão de origem deve, com prioridade, atender ou justificar circunstanciadamente o eventual não-atendimento à diligência, providenciando o retorno do processo físico e do ato eletrônico no prazo fixado pelo órgão de controle interno.

Art. 10. Concluída a análise de sua alçada, o órgão de controle interno deve registrar sua manifestação de mérito no módulo de concessões do SIRAC, juntando cópia ao processo físico que será devolvido ao órgão de origem, e encaminhar o ato eletrônico ao Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do último encaminhamento pelo órgão de origem.

Art. 11. O Tribunal, no exame do ato eletrônico, pode determinar diligência ao órgão de origem, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, quando outro não for expressamente fixado.

§ 1º O órgão de origem deve, com prioridade, atender ou justificar circunstanciadamente o eventual não atendimento à diligência, providenciando o encaminhamento do processo físico e do ato eletrônico ao órgão de controle interno, observando o prazo fixado pelo Tribunal.

§ 2º O órgão de controle interno deve manifestar-se quanto às providências adotadas pelo órgão de origem em cumprimento à diligência, observado os procedimentos previstos no artigo 10 para fins de encaminhamento do ato eletrônico ao Tribunal.

Art. 12. O Tribunal determinará o registro do ato eletrônico de concessão de aposentadoria, reforma, pensão ou revisão que considerar legal.

Art. 13. Quando o ato eletrônico de concessão de aposentadoria, reforma, pensão ou revisão for considerado ilegal, o órgão de origem deve adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo de 30 (trinta) dias, quando outro não for expressamente fixado, contados da publicação da decisão do Tribunal em órgão oficial de imprensa.

§ 1º O órgão de origem deverá, obrigatoriamente, registrar no módulo de concessões do SIRAC a data de publicação do ato que anulou aquele considerado ilegal pelo Tribunal.

§ 2º Havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão do benefício, o Tribunal determinará a apuração de responsabilidade e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vista a promover o ressarcimento aos cofres públicos das despesas irregularmente efetuadas.

Art. 14. O órgão de origem, ao conhecer os resultados da apreciação pelo Tribunal dos atos eletrônicos legais ou ilegais, os enviará ao setor de pessoal, para inclusão nos respectivos processos físicos de concessão, visando também auxiliar as inspeções ou auditorias a serem realizadas pelo Tribunal.

Art. 15. Permanece em vigor a Resolução TCDF nº 101, de 15 de julho de 1998, ressalvados os dispositivos que conflitarem com a presente Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

MARLI VINHADELI

Resolução nº 219, de 10 de maio de 2011

Anexo

Lista de dados do ato eletrônico do SIRAC-Concessões

I. Aba Dados do Servidor/Instituidor:

Nome do servidor ou do instituidor;

a) CPF;

b) Número do documento de identidade, com indicação da respectiva folha no processo físico;

c) Órgão expedidor do documento de identidade;

d) Data de nascimento;

e) Estado civil;

f) Nacionalidade;

g) Sexo;

h) Nome da mãe;

i) Indicação da folha da declaração de bens no processo físico;

j) Informação se o servidor responde a inquérito administrativo, no caso de aposentadoria ou reforma, com indicação do número do processo de sindicância, se a resposta for afirmativa;

k) Data do óbito, no caso de pensão civil ou militar;

l) Informação se o instituidor faleceu na atividade, no caso de pensão civil ou militar.

Aba Dados da Concessão:

Órgão de origem;

a) Número do processo no órgão de origem;

b) Matrícula;

c) Data do requerimento, no caso de aposentadoria voluntária, com indicação da respectiva folha no processo físico;

d) Data de publicação do ato concessório, com indicação da respectiva folha no processo físico;

e) Data de vigência da concessão, no caso de aposentadoria ou pensão civil;

f) Data(s) de publicação do(s) ato(s) de retificação, com indicação da(s) respectiva(s) folha(s) no processo físico;

g) Indicação de eventual promoção post mortem, no caso de pensão militar;

h) Posicionamento funcional do servidor ou do instituidor, com seleção da respectiva carreira, cargo e eventual complemento do cargo;

i) Carga horária preponderante na data da inativação ou na data do óbito, no caso de aposentadoria ou pensão civil;

j) Vínculo funcional, no caso de aposentadoria ou pensão civil;

k) Data de ingresso no cargo, na carreira e no serviço público, no caso de aposentadoria ou pensão civil, ou data de ingresso na Corporação, no caso de reforma ou pensão militar;

l) Data de desligamento da Corporação, no caso de reforma ou pensão militar;

m) Fundamento legal do ato concessório;

n) Informação se o ato concessório decorre de decisão judicial, com indicação do respectivo tribunal, número do processo, data e descrição da sentença, bem como se já houve o trânsito em julgado da ação;

o) Fundamento legal de eventual(is) vantagem(ns);

p) Informação se a concessão de vantagem(ns) decorre de decisão judicial, com indicação do respectivo tribunal, número do processo, data e descrição da sentença, bem como se já houve o trânsito em julgado da ação;

q) Laudo(s) médico(s), nos casos de inativação por invalidez, com indicação das datas de emissão e vigência, do tipo e da(s) respectiva(s) folha(s) no processo físico, além da seleção da doença ou moléstia, se especificada em lei, e do(s) respectivo(s) código(s) consignado(s) na Classificação Internacional de Doenças (CID);

r) Informação se o servidor ou o instituidor acumulava cargos ou empregos públicos, com indicação do respectivo número do processo de acumulação, se declarada lícita, além da origem, regime jurídico, matrícula, data de ingresso, descrição do cargo ou emprego e correspondente órgão ou entidade, e se estava em atividade naquele vínculo, no caso de aposentadoria ou reforma;

s) Informação se o servidor ou instituidor foi beneficiado por transposição de cargo após 23/04/1993, no caso de aposentadoria ou pensão civil, com indicação do cargo anterior, da data da transposição, da justificativa e da legislação de regência, se a resposta for afirmativa.

Aba Beneficiários (no caso de pensão civil ou militar):

Nome;

a) CPF;

b) Sexo;

c) Data de nascimento;

d) Estado civil;

e) Documento de identificação, com indicação da respectiva folha no processo físico;

f) Data do requerimento, com indicação da respectiva folha no processo físico;

g) Matrícula;

h) Documento(s) que comprove(m) a condição de beneficiário, com indicação da(s) respectiva(s) folha(s) no processo físico;

i) Indicação da folha da declaração de não acumulação ou de acumulação lícita de pensões no processo físico;

j) Percentual de alimentos de obrigação alimentícia porventura atribuída judicialmente ao instituidor;

k) Fundamento legal da condição de beneficiário;

l) Informação se a condição de beneficiário decorre de decisão judicial, com indicação do respectivo tribunal, número do processo, data e descrição da sentença, bem como se já houve o trânsito em julgado da ação.

Aba Tempos:

Data de vigência e indicação do fundamento legal da aposentadoria ou reforma, no caso de pensão civil ou militar instituída por servidor falecido na inatividade;

a) Período(s) de exercício no cargo do servidor ou do instituidor;

b) Número de dias correspondente a afastamentos ocorridos no(s) período(s) de exercício no cargo, consolidados por tipo e ano;

c) Número de dias correspondente à licença prêmio adquirida ou averbada até 16/12/1998 (contados em dobro), no caso de aposentadoria ou pensão civil, ou correspondente à licença especial e férias, no caso de reforma ou pensão militar;

d) Período(s) averbado(s) para fins da inativação do servidor ou do instituidor, com indicação do respectivo tipo, além do eventual cômputo para fins de apuração do Adicional por Tempo de Serviço, ou do tempo no cargo, carreira e serviço público, no caso de aposentadoria ou pensão civil que exijam tal informação;

e) Período(s) ponderado(s) para fins da inativação do servidor ou do instituidor, com indicação da respectiva origem, tipo, e percentual de incremento, além do eventual cômputo para fins de apuração do Adicional por Tempo de Serviço, ou do tempo no cargo, carreira e serviço público, no caso de aposentadoria ou pensão civil que exijam tal informação;

f) Período(s) computado(s) para fins de inativação especial, com indicação do(s) local(is) de exercício da(s) atividade(s) laboral(is).

Aba Proventos ou Pensão:

Forma de cálculo dos proventos ou pensão, com indicação da correspondente razão ou da percentagem, se proporcionais ou fixados em percentual;

a) Parcelas remuneratórias, compostas da sigla do sistema de pagamento na origem, código e descrição da rubrica, percentual referente ao lançamento e valor;

b) Demonstrativo do exercício de cargos comissionados, no caso da incorporação de vantagem(ns) que exija(m) tal informação, com indicação do período de exercício, tipo, origem e símbolo.

Aba Histórico:

Tipo e modalidade do ato pretérito àquele que está sendo incluído;

a) Critérios para apuração dos proventos ou pensão, com indicação do cálculo (integral ou proporcional) e eventual paridade de reajustamento com os servidores em atividade;

b) Fundamento legal de eventual(is) vantagem(ns);

c) Posicionamento funcional do servidor ou do instituidor, com informação da respectiva carreira, cargo e eventual complemento do cargo;

d) Datas de publicação e vigência do ato pretérito àquele que está sendo incluído;

e) Números dos processos GDF (órgão de origem) e TCDF, se houver.

Aba Anexos e Observações:

Outras informações ou arquivos eletrônicos de documentos porventura necessários ao exame da legalidade da concessão.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 de 16/05/2011 p. 11, col. 1