SINJ-DF

DECRETO Nº 32.898, DE 03 DE MAIO DE 2011.

(revogado pelo(a) Decreto 36348 de 30/01/2015)

Cria o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações irregulares do solo e das áreas de proteção ambiental no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações irregulares do solo e das áreas de proteção ambiente no Distrito Federal.

Art. 2º Compõem o Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo os seguintes órgãos:

Art. 2º O Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

I - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – SEOPS;

I - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Rendas do Distrito Federal – SEDEST;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

III – Secretaria de Estado de Defesa Civil;

III - Secretaria de Estado de Proteção e Defesa Civil; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

IV – Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

IV - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

V – Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEG;

V – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33623 de 19/04/2012)

V – Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34317 de 25/04/2013)

V - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

VI – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

VII – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

VII - Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

VIII – Companhia Energética de Brasília – CEB;

VIII - Secretaria de Estado de Governo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

IX – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;

IX - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

X – Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;

X - Coordenadoria das Cidades; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

XI - Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;

XI - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

XII – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

XII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

XIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH;

XIII – Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - SEDHAB. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34556 de 08/08/2013)

XIII - Companhia Energética de Brasília - CEB; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

XIV – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;

XIV - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

XV – Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;

XV - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

XVI – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA.

XVI – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34556 de 08/08/2013)

XVI - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

XVII – Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33623 de 19/04/2012)

XVII – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF. (alterado(a) pelo(a) Decreto 33833 de 10/08/2012)

XVII – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 34317 de 25/04/2013)

XVII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; (alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

XVIII – Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal – SERCOND. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33623 de 19/04/2012)

XVIII – Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal – SERCOND. (alterado pelo(a) Decreto 34317 de 25/04/2013)

XVIII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental; (alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

XIX - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEGOV. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34556 de 08/08/2013)

XIX - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU. (alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

§ 1º O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal coordenará o Comitê.

§ 2º O Diretor de Operações da AGEFIS e o Subsecretário de Defesa do Solo e da Água serão os Coordenadores Operacionais do Comitê.

§ 3º Cada órgão deverá encaminhar a SEOPS, impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação do seu representante.

§ 4º O Comitê realizará reuniões ordinárias, mensalmente, para definir cronograma de ações.

§ 5º O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal poderá convocar reuniões extraordinárias para tratar de ações emergenciais.

Art. 3º Poderão ser convocados para reuniões do Comitê, outros órgãos e entes do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.

Art. 4º As ações de erradicação de ocupação irregular do solo deverão ser realizadas ininterruptamente pelos órgãos que compõem este Comitê.

Parágrafo único. Nos horários fora do expediente administrativo do Governo do Distrito Federal, a SEOPS e a AGEFIS poderão acionar equipe de trabalho para atuação emergencial.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal deverá realizar campanhas publicitárias periódicas visando coibir o uso irregular do solo no âmbito do Distrito Federal.

Art. 5º Compete ao Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo encaminhar de forma integrada as demandas de publicidades da Administração Direta que visem evitar, coibir e combater as ocupações e usos indevidos do solo do Distrito Federal à Secretaria de Publicidade Institucional do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34317 de 25/04/2013)

Art. 5º Compete ao Comitê de Combate ao Uso Irregular do Solo encaminhar à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional, de forma integrada, as demandas de publicidade da Administração Pública Direta que visem evitar, coibir e combater a ocupação e o uso indevido do solo do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35415 de 12/05/2014)

Art. 6º Ficam proibidas novas instalações de redes e ligações de energia e água em novas áreas de parcelamento irregular do solo no Distrito Federal.

Art. 6° Ficam proibidas instalações de redes e ligações de energia e água a contar da vigência deste Decreto: (alterado(a) pelo(a) Decreto 33644 de 04/05/2012)

I - Em novas edificações em parcelamentos irregulares do solo consolidados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33644 de 04/05/2012)

II - Em novos parcelamentos irregulares do solo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33644 de 04/05/2012)

Art. 6° Ficam proibidas instalações de redes de energia elétrica e água, iluminação pública, ligações de energia elétrica e água, a partir da vigência deste Decreto, em novos parcelamentos irregulares do solo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33789 de 13/07/2012)

§ 1º Fica autorizado, em caráter provisório, a instalação de rede de energia elétrica, iluminação pública e água para atendimento a unidades consumidoras em parcelamentos irregulares do solo consolidados antes da vigência do presente Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33789 de 13/07/2012)

§ 2º Caberá às concessionárias de água e energia elétrica, o ônus de eventuais modificações e adequações de instalações, quando o projeto urbanístico for aprovado definitivamente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33789 de 13/07/2012)

Art. 7º Portaria do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal estabelecerá procedimentos operacionais deste Comitê.

Art. 8º As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia do Governo do Distrito Federal e os demais Órgãos da Administração Pública do Distrito Federal deverão viabilizar à SEOPS e à AGEFIS o acesso às informações referentes identificação do responsável pelas ocupações situadas nos condomínios irregulares.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.667, de 26 de janeiro de 2007 e o Decreto nº 31.534, de 08 de abril de 2010.

Brasília, 03 de maio de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 de 04/05/2011 p. 10, col. 1