SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 2, DE 7 DE ABRIL DE 2011.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 6 de 14/09/2020)

Modifica o Regimento Interno do Conselho de Cultura e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8° da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990, RESOLVE: ALTERAR o seu regimento interno consolidado pela Resolução nº 4, de 29 de junho de 2000, na forma a seguir disposta:

Art. 1º Os artigos abaixo indicados passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Compete, privativamente, ao Plenário do Conselho de Cultura:

I - realizar assessoramento especial, sob a forma de participação colegiada e deliberativa, à Secretaria de Cultura do Distrito Federal, em todas as questões que Ihe forem submetidas pelo titular da Pasta;

II - traçar as diretrizes executivas da Política Cultural do Distrito Federal, que será formalizada pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal, e submetida, em tempo hábil e instância final, à aprovação do Governador do Distrito Federal;

III - opinar sobre Programas e Planos de Trabalho apresentados pelas instituições culturais do Distrito Federal, considerando a sintonia de suas propostas com o Plano Plurianual de Cultura a que se refere o item anterior;

IV - aprovar planos de ação e priorizar atividades que contribuam para a formação e o desenvolvimento pleno da cidadania;

V - opinar sobre a forma de reconhecimento de instituições, entes a agentes culturais no âmbito do Distrito Federal;

VI - pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos de natureza cultural;

VII - recomendar a concessão de auxílios, subvenções e financiamentos às instituições culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública;

VIII - convocar, para eventual prestação de esclarecimentos, dirigentes e/ou outros quaisquer integrantes do Sistema Cultural do Distrito Federal, inclusive aqueles pertencentes a órgãos públicos da Cultura, em matéria da área de competência do Conselho;

IX - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Políticas Culturais, com os Conselhos de Cultura estaduais e com órgãos de natureza comunitária, ligados às atividades culturais;

X - desenvolver mecanismos de apoio e difusão da manifestação cultural, particularmente da criação artística, em suas diversas formas e representações, investindo na expansão e aperfeiçoamento, seja a titulo de experimentação ou do próprio ensaio;

XI - criar e desenvolver mecanismos capazes de preservar e fortalecer a identidade cultural da Capital da República Federativa do Brasil, respeitado o pluralismo cultural que Ihe assiste, face à identidade nacional e as relações internacionais.”

“Art. 5º Compete, ainda, ao Plenário do Conselho de Cultura:

I - discutir e votar as propostas, indicações e pareceres dos seus membros;

II - deliberar, em grau de recurso, acerca das decisões tomadas pelas Câmaras;

III - apreciar as justificativas apresentadas pelos conselheiros que se ausentem, sem prévia anuência do Plenário, em duas reuniões consecutivas ou alternadas das Câmaras ou do Plenário;

IV - deliberar sobre os processos e incidentes remetidos pelas Câmaras e Comissões;

V - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Cultura;

VI - elaborar, modificar e votar o Regimento Interno do Conselho de Cultura;

VII - definir a composição das Câmaras e as competências específicas no que concerne às áreas culturais;

VIII - resolver as dúvidas e questões submetidas pelo Presidente ou demais Conselheiros sobre a ordem de serviço ou a interpretação e execução deste Regimento Interno;

IX - deliberar sobre a concessão de licença a membro efetivo do Conselho;

X - deliberar sobre a destituição de conselheiros na forma do art. 23, XII e XIII, deste Regimento, após formação de Comissão Especial prevista no art. 13;

XI - deliberar sobre a concessão de prêmios honoríficos.”

“Art. 6º O Plenário é constituído pela integralidade dos membros efetivos do Conselho de Cultura e deliberará por maioria simples ou absoluta (...).”.

“Art. 11. Cada Câmara será composta por quatro Conselheiros efetivos escolhidos em Reunião Ordinária do Plenário.

§ 1º A Câmara elegerá entre seus membros o seu Presidente e Vice-Presidente.

§ 2º O Presidente terá por função organizar os trabalhos da Câmara, convocar reuniões e encaminhar as deliberações, sendo substituído pelo Vice-Presidente nas ausências, impedimentos e outros casos previstos neste Regimento.

§ 3º O Presidente da Câmara terá mandato de um ano, vedada a recondução.

§ 4º O Presidente da Câmara apenas terá direito a voto nas Reuniões da Câmara a qual faça parte em caso de empate, podendo, no entanto, fazer uso da palavra.

§ 5º Nos casos em que o Presidente da Câmara figurar como relator, presidirá os trabalhos o Vice-Presidente, aplicando-se a ele o parágrafo anterior.”

“Art. 12. Compete, originariamente, às Câmaras:

I - deliberar sobre o reconhecimento de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal;

II - analisar a existência de mérito cultural em processos submetidos ao Conselho de Cultura pelo Fundo de Apoio à Cultura;

III - analisar as alterações solicitadas por beneficiários do Fundo de Apoio à Cultura;

IV - deliberar sobre o cumprimento das contrapartidas oferecidas nos projetos beneficiados com recursos do Fundo de Apoio à Cultura;

V - deliberar sobre a execução dos projetos beneficiados com recursos do Fundo de Apoio à Cultura;

VI - deliberar sobre a concessão de prêmios, com ou sem encargos;

VII - encaminhar processos à análise do Plenário.

Parágrafo Único A Câmara que deliberou sobre algum tema em procedimento administrativo submetido ao Conselho de Cultura torna-se preventa para conhecer de questões incidentais e posteriores, salvo se houver total alteração dos membros da Câmara, hipótese em que será feito nova distribuição.” .

“Art. 15. Compete aos Coordenadores das Comissões promover o seu regular funcionamento, solicitando ao Presidente do Conselho as providências necessárias a esse fim, inclusive de pessoal e material.”

Art. 2º Acrescentam-se os seguintes dispositivos:

“Art. 11-A. As Câmaras terão competência para deliberar acerca de assuntos referentes às áreas culturais que lhes são afetas.

§ 1º À Primeira Câmara compete tratar de assuntos relacionados às seguintes áreas: teatro; produção fotográfica, discográfica, videográfica, e cinematográfica; patrimônio histórico e artístico material e imaterial; e, rádio e televisão educativos e culturais sem caráter comercial.

§ 2º À Segunda Câmara compete as atividades relacionadas às áreas de: música, ópera e musicais; literatura; gestão, pesquisa, difusão e capacitação nas áreas artística e/ou cultural; além de outras atividades artísticas e culturais definidas pelo Plenário.

§ 3º À Terceira Câmara compete deliberar sobre temas relacionados às áreas: artes plásticas e visuais; folclore e artesanato; dança; manifestações circenses; e, cultura popular.’

“Art. 24-A. Por ato do Presidente, será feita distribuição dos processos entre todos os Conselheiros efetivos, inclusive os ausentes por período inferior a 30 dias, aleatoriamente ou prevenção, observadas as competências específicas de cada Câmara.

Parágrafo Único Nos casos de prevenção, impedimento e redistribuição haverá compensação da distribuição.”.

“Art. 24-B. Competirá ao Relator exercer todos os atos de ordenação do processo, podendo determinar a realização de diligências e outros atos instrutórios necessários à análise e julgamento do processo.

Parágrafo único: Contra decisão do Relator, caberá recurso ao órgão colegiado competente no prazo de 5 (cinco) dias a partir da notificação.”.

‘Art. 27-A. Qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos processos postos em julgamento no Plenário ou na Câmara da qual faça parte após a leitura do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.

§ 1º O Conselheiro que tiver vista dos autos deverá devolvê-lo para julgamento na primeira Sessão posterior ao pedido de vista.

§ 2º O Conselho Pleno ou a Câmara, por maioria simples e nos processos de sua competência, poderá deferir prorrogação do prazo de que trata o parágrafo anterior.”.

“Art. 28-A. As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez ao mês em dias diferentes e as suas reuniões serão públicas, com divulgação prévia de data, pauta e local de realização.

Parágrafo Único: Observam-se, no que couber, as demais disposições deste capítulo nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias das Câmaras.”.

“Art. 30-A. O Fundo de Apoio à Cultura poderá enviar representante para atuar nas Sessões do Plenário e das Câmaras com direito de participar das discussões, sem direito a voto.”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Art. 4º Revoga-se o artigo 14 da Resolução nº 4, de 29 de junho de 2000.

Brasília/DF, 7 de abril de 2011.

SUSELAINE MARTINELLI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72 de 14/04/2011 p. 3, col. 2