SINJ-DF

Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF


RESOLUÇÃO Nº 37 DE 14 DE MARÇO DE 2011


Define critérios para a recuperação de créditos do Fundo para a Geração de Emprego e Renda.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 5º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 4 de agosto de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 26.109 de 12 de agosto de 2005 e, Considerando o disposto no artigo 6º, inciso II, alíneas “d” e “e”, da referida Lei Complementar, que trata da aplicação dos recursos em conformidade com os objetivos do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, RESOLVE:



Art. 1º Serão considerados inadimplentes os mutuários que não honrarem o pagamento das parcelas devidas nas datas aprazadas contratualmente, sendo que:

I – O Agente Financeiro encaminhará os mutuários e coobrigados para negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme as práticas legais adotadas.

II - Em caso de renovação, a ocorrência de atraso no pagamento das parcelas do último empréstimo implicará na redução do valor contratado, da seguinte forma:

a) 35%, no mínimo, para atrasos entre 31 e 60 dias da data do vencimento;

b) 50%, no mínimo, para atrasos entre 61 e 90 dias da data do vencimento;

c) 75%, no mínimo, para atrasos acima de 91 dias da data do vencimento;



Art. 2º Incidirão sobre as parcelas em atraso do Programa de Microcrédito os seguintes encargos:

I – Na Carteira de Crédito Urbano:

a) Comissão de permanência: TJLP e juros de 0,6% ao mês; e Multa: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da (s) parcela (s) devida(s).

II – Na Carteira de Crédito Rural:

a) TJLP e multa de 2% sobre o valor atualizado da (s) parcela (s) devida(s).



Parágrafo Único - Caso a dívida seja quitada em uma única parcela, será concedida a isenção da multa de 2% prevista no caput deste artigo.



Art. 3º A renegociação poderá ser feita a qualquer tempo, desde que comprovada, por parecer técnico da Secretaria de Trabalho ou Emater/DF, a incapacidade financeira do mutuário e coobrigado(s) em quitar a dívida nos termos contratados.



Art. 4º As condições de pagamento das dívidas renegociadas ficam definidas da seguinte forma:

I - Na assinatura do aditivo, caso tenha sido pago pelo menos uma parcela do financiamento, será exigido um sinal mínimo de 15% (quinze por cento), incidido sobre o valor do saldo devedor.

II - Caso não tenha sido paga nenhuma parcela, o sinal deverá ser de no mínimo 20% (vinte por cento);

III - Caso ocorra nova inadimplência no contrato refinanciado e havendo intenção de nova renegociação, será exigida entrada de no mínimo 30% (trinta por cento);

IV - Na ocorrência de terceira renegociação, será exigida entrada de no mínimo 40 % (quarenta por cento).

§ 1º - Em situações excepcionais, o Comitê de Crédito poderá autorizar a dispensa do sinal mínimo, ou percentual de entrada menor, após análise da justificativa devidamente documentada apresentada pelo devedor, acompanhada de parecer técnico emitido pela Setrab ou Emater/DF, a respeito de sua situação econômico-financeira.

§ 2º – O tomador que renegociar o contrato antes do vencimento da primeira prestação do empréstimo, nas condições estabelecidas nesta Resolução, deverá apresentar proposta devidamente documentada e com parecer técnico favorável emitido pela Setrab ou Emater/DF, para apreciação e julgamento pelo Comitê de Crédito.



Art. 5º Os prazos de amortização das dívidas renegociadas deverão obedecer os seguintes parâmetros:

I - Na Carteira de Crédito Urbana:

a) até 30 (trinta) meses para investimento e até 24 (vinte e quatro) meses para capital de giro.

b) a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias após a data da assinatura da renegociação.

II - Na Carteira de Crédito Rural:

a) não poderá ser superior a 60 (sessenta) meses para investimento e 24 (vinte quatro) meses para custeio;

b) a primeira parcela vencerá no máximo 90 (noventa) dias após a data da renegociação.



Art. 6º Nas renegociações serão aplicados juros de até 4% (quatro por cento) ao ano, sobre o valor atualizado pela TJLP, conforme o número de parcelas repactuadas, da seguinte forma;

I - Na Carteira de Crédito Urbana:

a) até 12 (doze) meses – 3,25% ao ano mais TJLP;

b) até 18 (quinze) meses – 3,50% ao ano mais TJLP;

c) até 24 (dezoito) meses – 3,75 % ao ano mais TJLP;

d) até 30 (trinta) meses – 4,00 % ao ano mais TJLP.

II – Na Carteira de Crédito Rural:

a) até 12 (doze) meses – 1,75% ao ano;

b) até 24 (vinte quatro) meses – 2,0% ao ano;

c) até 36 (trinta e seis) meses –2,25% ao ano;

d) até 48 (quarenta e oito) meses – 2,5 % ao ano;

e) até 60 (sessenta) meses – 3,0 % ao ano.

III - Será cobrada tarifa de 1,5% (um vírgula cinco por cento), sobre o valor renegociado e creditado ao Agente Financeiro, para cobertura dos custos operacionais.

IV - Nas renovações de crédito solicitadas por tomador que renegociou seu último contrato e pagou com atraso de até 15 dias, o valor do novo empréstimo não poderá ultrapassar o percentual estabelecido para a faixa da tabela progressiva imediatamente anterior à em que o tomador se encontra, de acordo com o Art. 4º, Incisos I e II da Resolução nº 36.

V - Nas renovações de crédito solicitadas por tomador que renegociou seu último contrato e pagou com atraso acima de 15 dias, o percentual de redução deverá incidir sobre o menor valor contratado por ele, seja o valor do contrato original seja o do renegociado.

§ 1º O tomador que se encontra na primeira faixa da escala progressiva e renegociou seu contrato e pagou com atraso de até 15 dias, no próximo empréstimo não poderá contratar mais que o valor liberado no contrato original.

§ 2º Excepcionalmente, os percentuais de redução acima referidos poderão deixar de ser aplicados, desde que o interessado comprove com documentos que o atraso deu-se por motivos relevantes que impactaram negativamente no desempenho do negócio.



Art. 7º O mutuário ficará impedido de contratar novo crédito, em qualquer modalidade, até a liquidação integral da dívida renegociada.



Art. 8º Fica a Secretaria de Estado de Trabalho autorizada a encaminhar, para inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal, a crédito do FUNGER/DF, os inadimplentes com o Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal -FUNGER/DF, que estejam com parcela(s) vencida(s) e não paga(s) há mais de 180 dias, e que não fizeram acordo para renegociar a dívida, após o término das seguintes etapas:

I - após 90 dias do vencimento da parcela não paga será enviada carta de notificação ao devedor;

II - decorridos 45 dias da postagem da carta de notificação, sem que tenha havido providências de regularização, o mutuário será convocado por meio de edital;

III - após 45 dias sem resposta à convocação do edital o processo será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa.

§ 1º - Os débitos serão apurados em processo administrativo individual contendo:

a) documentos comprobatórios emitidos pelo Agente Financeiro;

b) cópia do contrato original e de renegociação, quando houver;

c) relatórios de cobranças feita pela Setrab;

d) documentos que evidenciem a observância do contraditório e da ampla defesa, de acordo com a Lei Federal nº 9.784/99, que Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública.

§ 2º Excetuam-se do estabelecido nesta Resolução os débitos já encaminhados para cobrança judicial pelo Agente Financeiro, salvo os que não obtiverem resultados positivos;



Art. 9º As dívidas remanescentes para com o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNSOL/DF, criado pela Lei Complementar nº 005, de 14 de agosto de 1995 e revogada pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, passarão a ser enquadradas nas normas estabelecidas nesta Resolução.



Art. 10 Revogam-se as Resoluções nº 16 de 31 de outubro de 2006, nº23 e nº 24, ambas de 16 de junho de 2008.



Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação



GLAUCO ROJAS, Presidente do Conselho - FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, Secretaria de Estado de Fazenda - JORGE CARLOS VIEIRA DE CARVALHO, Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - WAGNER VICENTE DE SOUZA, FECOMÉRCIO - RAFAEL FARIA DA COSTA, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - WALID DE MELO PIRES SARIEDINE, Federação das Indústrias do DF – FIBRA - RICARDO ANDRADE VASCONCELOS, Central Única dos Trabalhadores – CUT - ANDREA ALVES ULHÔA, União Geral dos Trabalhadores – UGT



Este texto não substitui o original, publicado no DODF de 06/04/2011, p.11.