SINJ-DF

PORTARIA N° 236, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002

(revogado pelo(a) Portaria 451 de 26/11/2019)

Dispõe sobre o registro, no Sistema de Protocolo - PROTOC, de dados relativos a valores examinados, valores a recuperar e recuperados, e a sanções. pecuniárias, a partir da atuação do Tribunal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 2.422/00, e

Considerando a conveniência de evidenciar os resultados das ações desta Corte de Contas, visando, entre outros objetivos, conferir maior transparência à sua atuação;

Considerando a necessidade de dispor de dados e indicadores que permitam avaliar a abrangência e a materialização da ação fiscalizadora do Tribunal, bem como de normatizar a forma de registro dessas informações, resolve:

Art. 1º O registro, no Sistema de Protocolo – PROTOC, de dados relativos a valores examinados, a valores a recuperar e recuperados, e a sanções pecuniárias, a partir da atuação do Tribunal, será regido pelas disposições desta Portaria.

Art. 2º A conceituação dos dados mencionados no artigo anterior, assim como os critérios para determinação dos valores a que eles se referem, seguem o disposto no Anexo I desta Portaria.

§ 1º Os valores de que trata este artigo devem ser atualizados e registrados em reais (R$).

§ 2º A atualização dos valores a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita com o auxílio do Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – SINDEC, instituído pela Resolução nº 116, de 23 de março de 2000.

Art. 3º Compete às Inspetorias de Controle Externo proceder ao adequado registro no PROTOC das informações demandadas no art. 1º, originárias dos processos examinados.

Parágrafo único. O registro das informações a que se refere este artigo obedecerá às instruções constantes do Anexo II desta Portaria.

Art. 4º As informações decorrentes da aplicação desta Portaria devem constar dos Relatórios de Desempenho, de Atividades e de Gestão deste Tribunal, com vistas a orientar o processo de avaliação do seu desempenho institucional e conferir maior transparência a sua atuação.

Art. 5º Cabe à Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa – DIPLAN, ao Núcleo de Informática e Processamento de Dados – NIPD e às demais unidades envolvidas, a adoção das providências necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARLI VINHADELI
Presidente

ANEXO I

(Portaria nº 236, de 04 de dezembro de 2002)

CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DE DADOS ESPECIFICADOS NAS TELAS: "INSTRUIR PROCESSO" E "VALORES A RECUPERAR" DO SISTEMA DE PROTOCOLO – PROTOC

I – CONCEITUAÇÃO DOS DADOS

1. Montante em Exame – Corresponde ao total dos valores abrangidos pela ação fiscalizadora em pauta.

2. Montante da Amostra – Corresponde ao total dos valores abrangidos pela amostra, verificados efetivamente pela ação fiscalizadora em pauta.

3. Prejuízos

3.1. Prejuízos Identificados – Correspondem aos valores de gastos já ocorridos ou de procedimentos já efetivados, considerados indevidos por falta de amparo legal ou tidos como ato de gestão antieconômica.

3.2. Prejuízos a serem Absorvidos – Referem-se aos prejuízos identificados a serem absorvidos pelos entes jurisdicionados ante a impossibilidade de serem imputados a responsáveis.

3.3. Prejuízos Evitados – Correspondem aos valores que o ente jurisdicionado deixou de perder em face de recomendações do Tribunal em diversos tipos de processos, inclusive os referentes a consultas e a outros procedimentos de controle externo.

4. Multas

4.1. Multas Aplicadas pelo Tribunal – São as penalidades aplicadas pelo Tribunal a responsáveis vinculados a entes jurisdicionados nos casos previstos nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 1/94, c/c os arts. 181 e 182 do Regimento Interno do Tribunal.

4.2. Multas Contratuais Cobradas pelos Jurisdicionados – Correspondem às multas a que o ente jurisdicionado tem direito por cláusula contratual, que só foram cobradas do contratado por interveniência do Tribunal.

5. Receitas Auferidas – Correspondem às receitas que o ente jurisdicionado passou a auferir em razão de determinação ou orientação do Tribunal.

6. Valores Recuperados – Correspondem aos valores das multas aplicadas pelo Tribunal, aos prejuízos identificados e às multas contratuais cobradas que efetivamente foram recolhidas aos cofres públicos.

II – CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DOS VALORES

Os valores dos dados antes discriminados devem ser calculados e indicados, em sua maioria, na fase de instrução dos processos respectivos, observado que, em alguns casos, tais valores são os fixados pelo Plenário.

1. Montante em Exame

O valor correspondente a este item deve ser estabelecido de acordo com o assunto tratado, conforme a seguir especificado:

a) Contas do Governo – é o maior entre os seguintes valores constantes das demonstrações do ente jurisdicionado: ativo, receita ou despesa.

b) Programa de Governo – é o total dos gastos e bens alusivos ao programa fiscalizado.

c) Tomada de Contas Anual (TCA), Prestação de Contas Anual (PCA) e Tomada e Prestação de Contas Extraordinária – é o maior entre os seguintes valores constantes das demonstrações financeiras do ente jurisdicionado: ativo, receita ou despesa.

d) Tomada de Contas Especial (TCE) – é o valor do prejuízo ou dano em apuração.

e) Tomada de Contas Anual de Agente de Material – é o valor correspondente à soma do saldo inicial e das entradas no exercício.

f) Auditoria e Inspeção – é a soma dos valores pertinentes ao objetivo da fiscalização.

g) PESSOAL:

g.1) Aposentadorias, reformas e pensões – é o valor correspondente ao total dos proventos percebidos, relativo ao período sob exame. Resulta da multiplicação do valor constante do Abono Provisório pelo tempo decorrido desde a concessão até a data de exame do processo pertinente pelo órgão instrutivo.

g.2) Admissões – é o valor correspondente ao total das remunerações percebidas, relativo ao período sob exame. Resulta da soma das remunerações recebidas pelos admitidos, desde a respectiva data de admissão até a data de exame do processo pertinente pelo órgão instrutivo.

g.3) Folha de pagamento – é o total dos valores das folhas mensais abrangidos no período sob exame.

h) Edital de Licitação – é o valor estimado para a operação, constante do processo licitatório.

i) Contrato, convênio, acordo, ajuste e instrumentos congêneres – é o total correspondente à importância contratada, conveniada, acordada, ajustada etc.

j) Atas e Consultas – é o valor estimado pelo Analista de Finanças e Controle Externo – AFCE, identificado e justificado no processo.

k) Balancete – é, no período sob análise, o maior entre os seguintes valores: ativo, receita ou despesa.

l) SISCOEX – é o valor da despesa analisada no período, obtida a partir de relatórios do sistema.

Esse valor deve ser alterado a cada novo período examinado relativo a um mesmo processo, de forma a refletir o total examinado no processo, por exercício.

m) Denúncia e Representação – é o valor estimado pelo AFCE, identificado e justificado no processo.

n) Outros Assuntos – é o valor estimado pelo AFCE, identificado e justificado no processo.

2. Montante da Amostra

É a soma dos valores examinados na amostra.

3. Prejuízos a serem Absorvidos

São os valores a serem absorvidos pelo jurisdicionado, sugerido pelo órgão instrutivo no processo pertinente.

4. Multas Aplicadas pelo Tribunal

São os valores fixados pelo Tribunal em decisão plenária.

5. Prejuízos Identificados

Representam o montante dos prejuízos decorrentes de ato ilegal ou antieconômico identificados no processo pertinente.

Nota: Quando se tratar de receitas/despesas continuadas, deve ser calculado o respectivo impacto financeiro da data de início da ocorrência até o saneamento dos prejuízos. Nesses casos, deve ser calculado também o impacto financeiro correspondente aos prejuízos evitados, na forma do item 7.

6. Multas Contratuais Cobradas pelo Jurisdicionado

São os valores imputados pelo ente jurisdicionado ao(s) contratado(s), a partir da decisão do Tribunal.

7. Prejuízos Evitados

Representam o montante dos prejuízos evitados, caracterizados no processo pertinente.

Notas:

1. Quando se tratar de receitas/despesas continuadas, deve ser calculado o impacto financeiro correspondente a um período de doze meses, ou a prazo igual ao período em que as receitas foram auferidas ou as despesas efetivadas, se este se encerrar antes de doze meses.

2. Nos casos de contratos, convênios, ajustes etc., deve ser calculado o respectivo impacto financeiro da data da correção definitiva do prejuízo até o término da vigência prevista nesses instrumentos.

3. Nos casos de aposentadoria, reforma, pensão, admissão e correção em folha de pagamento, considerar o respectivo impacto financeiro até a idade média limite de expectativa de vida do beneficiário, conforme levantado pelo último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para homem ou mulher.

8. Receitas Auferidas

Representam o montante das receitas auferidas, caracterizadas no processo pertinente.

Notas:

1. Quando se tratar de receitas continuadas, deve ser calculado o impacto financeiro correspondente a um período de doze meses, ou a prazo igual ao período em que as receitas foram auferidas, se este se encerrar antes de doze meses.

2. Nos casos de contratos, convênios, ajustes etc., deve ser calculado o respectivo impacto financeiro da data de início da correção definitiva da receita até o término da vigência prevista nesses instrumentos.

3.

ANEXO II

(Portaria nº 236, de 04 de dezembro de 2002)

INSTRUÇÕES PARA O REGISTRO DE DADOS RELATIVOS A VALORES EXAMINADOS E A RECUPERAR NO SISTEMA DE PROTOCOLO – PROTOC

I – INTRODUÇÃO

Este documento objetiva orientar o registro de dados nas telas "Instruir Processos", "Valores a Recuperar" e "Valores Recuperados" do Sistema de Protocolo do TCDF, determinados segundo os critérios estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

As telas a que se refere o parágrafo anterior serão definidas e atualizadas pelo NIPD, dada a constante evolução dos sistemas informatizados, motivo pelo qual não constam elas deste documento.

Os valores devem ser registrados em reais (R$), podendo, para tanto, ser utilizado o Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – SINDEC (instituído pela Resolução nº 116, de 23 de março de 2000).

O registro, nas referidas telas, de dados não previstos nas instruções que integram este Anexo, obedecerá às orientações constantes do Manual do Sistema de Protocolo do TCDF.

II – ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO

1. TELA "INSTRUIR PROCESSOS"

Os dados desta tela serão registrados pelo Analista de Finanças e Controle Externo – AFCE responsável pela instrução do processo pertinente, devendo ser confirmados ou não pelo Diretor e, poste-riormente, pelo Inspetor da respectiva Inspetoria de Controle Externo – ICE.

Para cada instrução do processo ¾ a ser apreciada pelo Plenário ¾, deve ser feito o registro dos novos benefícios monetários (multas, receitas etc.) detectados nessa etapa de exame dos autos pela ICE.

1.1 INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS CAMPOS CONSTANTES DA TELA "INSTRUIR PROCESSOS"

Período em Análise

· Registrar a data de início e de término dos fatos sob análise.

Montante em Exame

· Determinar ou estimar o total dos valores abrangidos pela ação fiscalizadora em pauta.

· Atualizar este valor em reais (R$).

· Registrar o valor atualizado.

Montante da Amostra

· Determinar o total dos valores abrangidos pela amostra verificados efetivamente pela ação fiscalizadora em pauta.

· Atualizar este valor em reais (R$).

· Registrar o valor atualizado.

Prejuízos a serem Absorvidos

· Determinar o valor dos prejuízos identificados a serem absorvidos pelo ente jurisdicionado, ante a impossibilidade de serem imputados a responsáveis.

· Atualizar este valor em reais (R$).

· Registrar o valor atualizado.

Indicar Aplicação de Multas

· Registrar se houve a indicação de multas a serem aplicadas a responsáveis vinculados aos entes jurisdicionados em razão das situações previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 1/94, c/c os arts. 181 e 182 do Regimento Interno do Tribunal.

Prejuízos Identificados

· Determinar ou estimar o valor total de gastos já ocorridos ou de procedimentos já efetivados que, de acordo com a instrução do processo pertinente, foram considerados indevidos por falta de amparo legal ou tidos como ato de gestão antieconômica.

· Atualizar este valor em reais (R$).

· Registrar o valor atualizado.

Multas Contratuais Cobradas

· Indicar o valor que, de acordo com a instrução do processo pertinente, deve ser imputado pelo ente jurisdicionado ao contratado, por descumprimento de cláusula contratual.

· Atualizar este valor em reais (R$).

· Registrar o valor atualizado.

Prejuízos Evitados

· Determinar ou estimar o valor total que o ente jurisdicionado deixou de perder em face de recomendações do Tribunal em diversos tipos de processos, inclusive os referentes a consultas e a outros procedimentos de controle externo.

· Atualizar este valor em reais (R$).

· Registrar o valor atualizado.

Receitas Auferidas

· Determinar ou estimar o valor total das receitas que o ente jurisdicionado, de acordo com a instrução no processo pertinente, passou a auferir.

· Atualizar este valor em reais (R$).

· Registrar o valor atualizado.

2. TELA "VALORES A RECUPERAR"

Os dados desta tela são os aprovados pelo Plenário e devem ser registrados pelo servidor responsável por essa função no Gabinete da ICE respectiva. Tais dados serão identificados e registrados com base em todas as decisões plenárias conclusivas referentes ao assunto apreciado.

Entende-se conclusiva a decisão, a respeito da qual não cabe mais recurso.

2.1 INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS CAMPOS CONSTANTES DA TELA "VALORES A RECUPERAR"

Multas Aplicadas

· Identificar o valor das penalidades aplicadas pelo Tribunal a responsáveis vinculados aos entes jurisdicionados, nos casos previstos nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 1/94, c/c os arts. 181 e 182 do Regimento Interno do Tribunal.

· Atualizar este valor em reais (R$).

· Registrar o valor atualizado.

Prejuízos Identificados

· Identificar o valor determinado pelo Tribunal para o total de gastos já ocorridos ou de procedimentos já efetivados considerados indevidos por falta de amparo legal ou tidos como ato de gestão antieconômica.

· Atualizar este valor em reais (R$).

· Registrar o valor atualizado.

Multas Contratuais Cobradas

· Identificar o valor total das multas imputadas pelo ente jurisdicionado ao(s) contratado(s), após determinação do Tribunal.

· Atualizar este valor em reais (R$).

· Registrar o valor atualizado.

Prejuízos Evitados

· Identificar o valor total que a jurisdicionada deixou de perder em face de recomendações do Tribunal em diversos tipos de processos, inclusive os referentes a consultas e a outros procedimentos de controle externo.

· Atualizar este valor em reais (R$).

· Registrar o valor atualizado.

Receitas Auferidas

· Identificar o valor total das receitas que a jurisdicionada passou a auferir em razão de determinação ou orientação do Tribunal.

· Atualizar este valor em reais (R$).

· Registrar o valor atualizado.

3. TELA "VALORES RECUPERADOS"

Os dados desta tela, a serem digitados pelo servidor responsável por essa função no Gabinete da ICE respectiva, devem ser registrados para todos os valores efetivamente recolhidos aos cofres públicos em decorrência de determinação do Tribunal.

3.1 INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS CAMPOS CONSTANTES DA TELA "VALORES RECUPERADOS"

Data da Recuperação

· Registrar a data em que o valor decorrente de multas aplicadas pelo Tribunal aos entes jurisdicionados, de prejuízos identificados e de multas contratuais cobradas foi efetivamente recolhido aos cofres públicos.

Valor Efetivamente Recuperado

· Identificar o valor recuperado conforme documento anexado ou referenciado no processo pertinente.

· Atualizar este valor em reais (R$) na data da recuperação.

· Registrar o valor atualizado.

Documento de Referência

· Registrar o tipo de documento, a indicação de quantidade de parcelas, quando for o caso, e a folha do processo onde o documento foi anexado ou referenciado.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1 de 10/12/2002 p. 25, col. 1