SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 47, DE 2006.

(Autoria: Vários Deputados)

Veda o escrutínio secreto nas deliberações da Câmara Legislativa que especifica.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O art. 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva.

Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.”

Art. 2º Os incisos XVIII e XXVII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 60.........................................................................................................................................

XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;

XXVII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição pública, a escolha dos membros do conselho de Governo indicados pelo Governador;”

Art. 3º O § 3º do art. 61 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 61........................................................................................................................................

§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, em votação ostensiva, resolva sobre a prisão, aplicando-se o disposto no art. 53 da Constituição Federal, no que couber.”

Art. 4º O § 2º do art. 63 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 63........................................................................................................................................

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.”

Art. 5º O § 5º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 74.........................................................................................................................................

§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no art. 66, § 4º, da Constituição Federal, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação ostensiva.”

Art. 6º No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, a Câmara Legislativa promoverá a adequação do seu Regimento Interno.

Art. 7º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2006.

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

Deputado CHICO FLORESTA

Vice-Presidente

Deputada WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado JOSÉ EDMAR

Segundo Secretário

Deputado PENIEL PACHECO

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 243 de 29/12/2006 p. 1, col. 1