SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 43, DE 2005.

(Autoria: Poder Executivo)

Acrescenta parágrafo único ao artigo 56 e altera a redação do parágrafo 1º do art. 57, ambos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 56, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal:

“Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o aumento de potencial construtivo, a alteração de uso e a desafetação que sejam feitas por lei específica de iniciativa do Governador do Distrito Federal, motivada por situações de relevante interesse público, precedida de estudos técnicos que avaliem o impacto das alterações, considerando os usos e parâmetros de ocupação propostos, devidamente aprovados pelo órgão técnico competente do Poder Executivo.”

Art. 2º O parágrafo 1º, do art. 57, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a desafetação prevista no Plano Diretor Local e a desafetação que seja feita por lei específica, motivada esta por situação de relevante interesse público, precedida de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão técnico do Distrito Federal”.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2005.

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

Deputado CHICO FLORESTA

Vice-Presidente

Deputada WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado JOSÉ EDMAR

Segundo Secretário

Deputado PENIEL PACHECO

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213 de 16/11/2005 p. 1, col. 1