SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 36, DE 2002

(Autoria: Vários Deputados)

Altera art. 82, § 2°, incisos I e II e art. 8°, inciso I, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O art. 82, § 2°, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I – três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II – quatro pela Câmara Legislativa."

Art. 2° O art. 8°, inciso I, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I – no preenchimento das vagas do Conselho do Tribunal de Contas do Distrito Federal, existentes ou que venham a ocorrer, será observado inicialmente o número de vaga destinadas à indicação da Câmara Legislativa, após o que será observada a proporcionalidade prevista no art. 82, § 2°."

Art. 3° Revoga-se o art. 82, § 3°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4° Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de janeiro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Vice-Presidente

Deputado MARIA JOSÉ MANINHA

Primeiro Secretário

Deputado XAVIER

Segundo Secretário

Deputado JOÃO DE DEUS

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 de 28/02/2002 p. 1, col. 2