SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 14, DE 1997

Revoga o inciso V do § 1° e altera o § 3°, ambos do art. 57, e acrescenta dois parágrafos ao art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1° Fica revogado o inciso V do § 1° do art. 57 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 09, de 1996.

Art. 2° Fica alterado o § 3° do art. 57 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 09, de 1996, acrescentando-se o § 4°, nos seguintes termos:

"§ 3° A Câmara Legislativa do Distrito Federal regulamentará a organização e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da Câmara Legislativa.

"§ 4° A Câmara Legislativa disporá, ainda, sobre o funcionamento da sua Procuradoria-Geral até que sejam providos por concurso público os respectivos cargos daquele órgão."

Art. 3° Ficam acrescentados ao art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal os seguintes parágrafos:

"§ 1° A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII desse artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

"§ 2° É também função institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extra-judicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal."

Brasília, 24 de março de 1997

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Deputado JOSÉ EDMAR

Vice-Presidente

Deputado MANOEL DE ANDRADE

Primeiro Secretário

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Segundo Secretario

Deputado PENIEL PACHECO

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68 de 10/04/1997 p. 2518, col. 1