SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13, DE 1996

Dá nova redação ao inciso III do art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelecendo prazo para concessão de título de domínio de bens imóveis.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1° O inciso III do art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 329 ......................................................

“III - o título de domínio somente será concedido após completados trinta meses de concessão, permissão ou autorização do uso."

Nota: A redação dada ao inciso III, do artigo 329, da Lei Orgânica Distrital, por esta Emenda nº 13/96, foi declarada inconstitucional pela ADI 2004.00.2.005841-9

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 1996

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Deputado JOSÉ EDMAR

Vice-Presidente

Deputado MANOEL DE ANDRADE

Primeiro Secretário

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Segundo Secretario

Deputado PENIEL PACHECO

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 8 de 15/01/1997 p. 10455, col. 2