SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 1996

Dá nova redação ao art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispondo sobre a prestação de informações à Câmara Legislativa.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O inciso XIV do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 60 ...................................................................

"XIV - convocar Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;".

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 1996

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Deputado JOSÉ EDMAR

Vice-Presidente

Deputado MANOEL DE ANDRADE

Primeiro Secretário

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Segundo Secretario

Deputado PENIEL PACHECO

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 8 de 15/01/1997 p. 10455, col. 1