SINJ-DF

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 4, DE 1996

Adite-se ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal o seguinte § 3°.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 19 o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3° - São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:

I - Governador;

II - Vice-Governador;

III - Secretários de Governo;

IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedades de Economia Mista e Fundações;

V - Administradores Regionais;

VI - Procurador Geral do Distrito Federal;

VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VIII - Deputados Distritais."

Brasília, 15 de março de 1996

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Deputado JOSÉ EDMAR

Vice-Presidente

Deputado MANOEL DE ANDRADE

Primeiro Secretário

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Segundo Secretario

Deputado PENIEL PACHECO

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 54 de 25/03/1996 p. 2419, col. 1