SINJ-DF

PORTARIA Nº 678, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, do artigo 105, parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal e os incisos I, II, V, VII e VIII, do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, alterado pelos Decretos nº 39.401, de 26 de outubro de 2018 e nº 39.773, de 12 de abril de 2019 e pelo inciso III do artigo 7º da Portaria SEEDF nº 367, de 21 de julho de 2021. Em consideração à Portaria do MEC nº 280, de 19 de fevereiro de 2020, que institui o Programa Tempo de aprender, o qual dispõe sobre a alfabetização escolar no âmbito do Governo Federal; à Resolução do MEC nº 06, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre a implementação das medidas necessárias à operacionalização das ações de fornecimento de recursos via Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, para atuação de assistentes de alfabetização e de cobertura de outras despesas de custeio, no âmbito do Programa Tempo de Aprender; à Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências; à Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 38.056, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre criação e prestação de serviço voluntário em âmbito distrital; ao Decreto nº 39.734, de 26 de março de 2019, que adota, no âmbito da Rede Pública de Ensino, o Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação; à Resolução nº 15, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre orientações para apoio técnico e financeiro, fiscalização e monitoramento na execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; ao Decreto Distrital nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Instituir o Processo Seletivo Simplificado para assistentes de alfabetização do Programa Tempo de Aprender, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para o ano letivo de 2022.

Art. 2º A atuação do assistente de alfabetização é de natureza voluntária, na forma da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999; Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, remuneração ou afins.

§ 1º Conforme parágrafo 4º, do artigo 2º da Resolução do MEC nº 06, de 20 de abril de 2021, o prestador de serviços voluntário, assistente de alfabetização, poderá ser ressarcido pelas despesas com transporte e alimentação, com os recursos financeiros oriundos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, desde que comprovadamente desempenhe as atividades voluntárias.

§ 2º É obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado, conforme Anexo V desta Portaria, entre a Coordenação Regional de Ensino (CRE) e o assistente de alfabetização, devendo constar o objeto e as condições de suas atribuições na Unidade Escolar (UE).

§ 2º É obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado, conforme Anexo V desta Portaria, entre a Unidade Escolar - UE e o assistente de alfabetização, devendo constar o objeto e as condições de suas atribuições na UE. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 08/02/2023)

Art. 3º Os assistentes de alfabetização selecionados deverão realizar o Curso Online de Práticas de Alfabetização do Programa Tempo de Aprender, a fim de garantir apoio e suporte pedagógico orientador e formativo para as escolas desenvolverem, com êxito, o processo de alfabetização.

CAPÍTULO I

Dos critérios de seleção e classificação

Art. 4º A seleção destina-se ao preenchimento de vagas para assistentes de alfabetização, voluntários do Programa Tempo de Aprender, no âmbito do Distrito Federal, sendo que:

§ 1º As vagas contemplarão escolas urbanas e do campo da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, conforme disposto no Anexo I deste documento.

§ 2º O Processo Seletivo Simplificado para assistentes de alfabetização voluntários será executado pelas Unidades Escolares - UE, no período a ser definido oportunamente pela UE, conforme a conveniência e oportunidade, por servidores indicados pela Equipe Gestora.

§ 3º O preenchimento das vagas para as escolas do campo será realizado em consonância com as adequações curriculares, metodologias próprias e calendário específico, de acordo com os incisos I, II e III, do artigo 35º da Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010.

CAPÍTULO II

Do Cronograma do Processo Seletivo Simplificado

Art. 5º A seleção para assistentes de alfabetização do Programa Tempo de Aprender será realizada em 2 (duas) etapas:

I - etapa 1: análise curricular, de caráter eliminatório e classificatório (conforme os critérios relacionados no Anexo II desta Portaria);

II - etapa 2: entrevista, de caráter classificatório.

Parágrafo único. A documentação comprobatória do currículo deverá ser entregue na UE por meio da apresentação de cópias legíveis e dos documentos originais para conferência.

Art. 6º A nota final do candidato será a soma das duas etapas (análise curricular e entrevista):

I - o candidato será eliminado caso não atenda às exigências deste processo seletivo;

II - o resultado será organizado, publicado e divulgado pela própria Unidade Escolar;

III - se ocorrer empate na nota final, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

a) possuir maior pontuação na entrevista;

b) possuir maior pontuação na formação.

IV - caso permaneça o empate, será considerada a maior pontuação referente à experiência docente;

V - os candidatos que forem aprovados, após a segunda etapa, serão considerados aptos, constituindo assim, após o preenchimento das vagas, o banco de cadastro reserva de assistentes de alfabetização do Programa Tempo de Aprender da UE;

VI - a lotação acontecerá conforme a ordem de classificação, disponibilidade do candidato, bem como de acordo com a necessidade das UEs;

VII - a classificação final será divulgada pela UE que conduziu o processo de seleção, de acordo com o cronograma estabelecido nesta Portaria.

Art. 7º O processo seletivo para assistente de alfabetização do Programa Tempo de Aprender pela unidade escolar - UE, seguirá as seguintes etapas:

I - período de inscrição;

I - inscrição;  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 08/02/2023)

II - divulgação dos candidatos selecionados para as entrevistas na UE da vaga pretendida;

III - entrevistas em dia, horário e local indicado pela UE;

IV - divulgação do resultado preliminar na UE;

V - período de interposição de recursos;

VI - divulgação do resultado final.

Parágrafo único. Consoante aos princípios da conveniência e oportunidade da administração pública, cada UE divulgará posteriormente as datas de cada etapa de que tratam os incisos deste artigo, conforme a necessidade.

CAPÍTULO III

Dos requisitos

Art. 8º Podem se inscrever para concorrer à seleção de assistentes de alfabetização qualquer cidadão maior de dezesseis anos de idade.

CAPÍTULO IV

Do Trabalho Voluntário

Art. 9º A atuação do Assistente de alfabetização é considerada de natureza voluntária, na forma da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999; Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou remuneração.

Parágrafo único. O apoio financeiro ocorrerá por meio de repasse de recursos de custeio, via Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE para execução do Programa, com o fito de garantir o apoio adicional ao ressarcimento de despesas do assistente de alfabetização e para assegurar a aquisição de materiais pedagógicos utilizados em sala de aula, conforme artigo 2º da Resolução do MEC nº 06, de 20 de abril de 2021.

Art. 10. Considera-se o apoio dos assistentes de alfabetização ao professor alfabetizador como de natureza voluntária nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Nesses termos, serviço voluntário equivale à atividade não remunerada, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade:

I - o serviço voluntário não gerará vínculo funcional ou empregatício e nem obrigações trabalhistas, previdenciários ou de qualquer outra natureza;

II - o assistente de alfabetização poderá atuar em dois tipos de Unidades Escolares - UEs: vulneráveis (período de 10h semanais por turma) ou não vulneráveis (período de 5h semanais por turma), conforme classificação utilizada para essa ação, disposta no artigo 3º da Resolução do MEC nº 06, de 20 de abril de 2021;

III - o Assistente de Alfabetização voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades de apoio ao professor alfabetizador, conforme parágrafo 1º, do artigo 7º da Resolução MEC/FNDE nº 06, de 20 de abril de 2021, tomando como referencial os seguintes valores unitários:

a) R$300,00 (trezentos reais) por mês, por turma, para assistente de alfabetização voluntário nas UEs vulneráveis; e

b) R$150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, por turma, para assistente de alfabetização voluntário nas demais UEs.

IV - a cada assistente de alfabetização poderá ser atribuída: no máximo 4 turmas em UEs consideradas vulneráveis e, no máximo, 8 turmas em UEs consideradas não vulneráveis, ou outra combinação equivalente, conforme parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º da Resolução do MEC nº 06, de 20 de abril de 2021;

V - o ressarcimento de despesas de transporte e alimentação para o assistente de alfabetização deverá ser efetuado pela Unidade Executora - UEx, mediante apresentação de relatório e recibo mensal de atividades desenvolvidas por voluntário, o qual deverá ser mantido em arquivo pela UEx pelo prazo e para os fins previstos nas normas vigentes do PDDE, e de modo a atender ao previsto no artigo 3º da Lei nº 9.608, de 1998;

VI - o ressarcimento deverá ser realizado de acordo com os moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, conforme a Resolução nº 15, de 16 de Setembro de 2021;

VII - o montante referente ao ressarcimento dos assistentes de alfabetização será calculado e repassado em cota única para um período de 8 (oito) meses.

Parágrafo único. O atendimento realizado pelo Assistente de Alfabetização às UEs vulneráveis e não vulneráveis, em qualquer combinação de horário e somados, não pode ultrapassar 40 horas semanais.

CAPÍTULO V

Da inscrição

Art. 11. Antes de realizar a inscrição, o candidato deverá conhecer esta Portaria e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para o cargo ao qual deseja concorrer.

I - o candidato realizará a inscrição nas UE cuja vaga é pretendida;

II - não será cobrada taxa de inscrição;

III - no ato da inscrição, o candidato deverá apresentar Ficha de Inscrição devidamente preenchida (conforme Anexo III desta Portaria), com todos os dados solicitados, sem emendas e/ou rasuras, e as seguintes cópias de documentos, que deverão ser conferidas com os originais:

a) carteira de Identidade (frente e verso);

b) CPF;

c) comprovante de residência;

d) certidão de antecedentes criminais;

e) certificado de conclusão de curso (quando se tratar de candidato graduado ou pósgraduado);

e) certificado de conclusão de curso (quando se tratar de candidato do Ensino Médio, graduado ou pós-graduado); (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 08/02/2023)

f) histórico escolar atualizado e comprovante de matrícula da universidade (quando se tratar de estudante universitário);

f) histórico escolar atualizado e comprovante de matrícula da universidade (quando se tratar de estudante do Ensino Médio ou universitário); (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 08/02/2023)

g) experiência profissional na área de docência, preferencialmente em alfabetização, quando houver;

IV - as informações prestadas na Ficha de Inscrição do Processo Seletivo Simplificado são de inteira responsabilidade do candidato, sendo direito das UE excluí-lo, caso se comprovem contradições nas informações;

V - não serão aceitos documentos após o ato de inscrição;

VI - será entregue ao candidato o comprovante de requerimento de inscrição do Processo Seletivo Simplificado;

VII - serão eliminados os candidatos que não apresentarem a documentação exigida.

CAPÍTULO VI

Da Quantidade de Vagas

Art. 12. As vagas para Assistentes de Alfabetização do Programa Tempo de Aprender, no âmbito do Distrito Federal, serão disponibilizadas conforme base nas matrículas de todas as turmas com pelo menos 10 (dez) matrículas de 1º ano e 2º ano das unidades inscritas no Programa.

Art. 12. As vagas para Assistentes de Alfabetização do Programa Tempo de Aprender, no âmbito do Distrito Federal, serão disponibilizadas com base nas matrículas de todas as turmas com pelo menos 10 (dez) estudantes de 1º ano e 2º ano das unidades inscritas no Programa.  (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 08/02/2023)

I - o quantitativo de assistentes de alfabetização por UE estará diretamente relacionado à possibilidade de pagamento desta, ou seja, deverá ser coerente com a verba decorrente dos recursos recebidos na respectiva UE (PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola, conforme disposto no 3º parágrafo, do artigo 1º da Resolução do MEC nº 06, de 2021).

CAPÍTULO VII

Dos objetivos do Programa

Art. 13. São objetivos do Programa Tempo de Aprender:

I - elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;

II - contribuir para a consecução da Meta 5 do Plano Nacional de Educação, conforme o Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;

III - assegurar o direito à alfabetização, a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do país;

IV - impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, nos diferentes níveis e etapas.

CAPÍTULO VIII

Das Atribuições

Art. 14. O Assistente de Alfabetização apoiará o professor alfabetizador nas UEs, considerando os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 2º, da Resolução nº 06, de 20 de abril de 2021, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e em conformidade com as seguintes atribuições:

I - participar da formação on-line indicada pelo MEC - Curso de Práticas de Alfabetização do Programa Tempo de Aprender, disponibilizado na plataforma: http://alfabetizacao.mec.gov.br/tempo-de-aprender;

II - acompanhar a realização das atividades pedagógicas desenvolvidas pelos estudantes sob a coordenação e supervisão do professor alfabetizador, conforme orientações da Secretaria de Educação e com o apoio da gestão escolar na realização de atividades, com vistas a garantir o processo de alfabetização de todos os estudantes;

III - cumprir carga horária de acordo com as diretrizes e especificidades do Programa e da UE;

IV - elaborar e apresentar à coordenação o relatório das atividades realizadas mensalmente;

V - cumprir com responsabilidade, pontualidade e assiduidade as obrigações junto ao Programa.

CAPÍTULO IX

Da Banca Examinadora da Unidade Escolar

Art. 15. A Banca Examinadora da Unidade Escolar em que o candidato fez a inscrição será constituída por 5 (cinco) integrantes, sendo 3 (três) para as etapas 1 e 2 (análise curricular e entrevista) e 2 (dois) integrantes para interposição de recursos, caso houver, no período a ser estipulado em data oportuna, conforme a conveniência e oportunidade de cada Unidade Escolar e será composta por:

I - 02 (dois) professores alfabetizadores de estudantes do 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental;

I - etapas 1 e 2 (análise curricular e entrevista): 1 (um) professor alfabetizador de estudantes do 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental; 1 (um) coordenador pedagógico do Bloco Inicial de Alfabetização - BIA e 1 (um) membro da Gestão Pedagógica da UE (Diretor, Vice-Diretor ou Supervisor Pedagógico), caso a UE não tenha coordenador pedagógico, substituir por 1 (um) professor alfabetizador de estudantes do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 08/02/2023)

II - 01 (um) coordenador pedagógico do Bloco Inicial de Alfabetização (BIA); e

II - etapa da interposição de recursos: 1 (um) coordenador pedagógico do Bloco Inicial de Alfabetização - BIA e 1 (um) membro da Gestão Pedagógica da UE (Diretor, Vice-Diretor ou Supervisor Pedagógico), caso a UE não tenha coordenador pedagógico, 2 (dois) membros da Gestão Pedagógica da UE (Diretor, Vice-Diretor ou Supervisor Pedagógico); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 08/02/2023)

III- 02 (dois) membros da Gestão Pedagógica da UE (Diretor, Vice-Diretor ou Supervisor Pedagógico).

Parágrafo único. Os componentes da Banca Examinadora da Unidade Escolar terão os nomes publicados em local visível e de fácil acesso, com antecedência de no mínimo 1 (um) dia antes do processo seletivo, em observância ao princípio da transparência.

§ 1º Os componentes da Banca Examinadora da Unidade Escolar terão os nomes publicados em local visível e de fácil acesso, com antecedência de, no mínimo, 1 (um) dia antes do Processo Seletivo, em observância ao princípio da transparência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 08/02/2023)

§ 2º Os servidores que irão atuar na etapa de interposição de recursos não poderão ser os mesmos que atuaram nas etapas 1 e 2. (Parágrafo Acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 08/02/2023)

CAPÍTULO X

Da Interposição de Recursos

Art. 16. O candidato poderá interpor recurso ao resultado final deste Processo Seletivo Simplificado, preenchendo o Anexo IV desta Portaria (Formulário para Interposição de Recursos) e entregando-o pessoalmente à Banca Examinadora da UE, em conformidade com os prazos e horários estabelecidos no Cronograma de Provas, consoante o artigo 7º desta Portaria:

I - a interposição deverá ser analisada por servidor diferente daquele que exauriu o primeiro parecer, conforme artigo 15 desta Portaria.

II - a reanálise deverá ser tratada de forma que efetivamente possibilite defesa e arguição.

CAPÍTULO XI

Da Lotação

Art. 17. A lotação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos aprovados.

I - será reservado o quantitativo de 20% (vinte por cento) das vagas às pessoas com deficiência, na forma do parágrafo 2º, do artigo 5º da Lei nº 8.112/1990 e do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram no artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999; e na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);

II - o candidato com deficiência deverá declarar sua condição no ato da inscrição;

III - após homologação do resultado final, os candidatos convocados assinarão o Termo de Compromisso para desenvolverem as atividades de Assistentes de Alfabetização do Programa Tempo de Aprender pelo prazo de 8(oito) meses, período que poderá ser alterado de acordo com normas e diretrizes estabelecidas pelo FNDE/MEC;

IV - o candidato classificado prestará serviço voluntário, sendo ressarcido com ajuda de custo de acordo com o número de turmas atendidas e horas de atividades realizadas, conforme o quantitativo de vagas constante do Anexo I desta Portaria;

V - em caso de desistência, as novas convocações seguirão a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

Art. 18. O Assistente de Alfabetização receberá, a título de ressarcimento, o valor instituído pelos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 6 de 20 de abril de 2021, que trata do Programa Tempo de Aprender:

I - o Assistente de Alfabetização convocado para desenvolver as atividades de apoio ao professor alfabetizador terá carga horária diária mínima de 60 (sessenta) minutos por turma;

II - a quantidade de turmas de cada Assistente de Alfabetização dependerá do tipo de unidade escolar (vulnerável ou não vulnerável) e do planejamento da escola para a sua atuação;

III - o Assistente de Alfabetização poderá atuar em mais de uma UE, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 horas semanais por turno;

IV - os candidatos selecionados deverão realizar o Curso On-line de Práticas de Alfabetização do Programa Tempo de Aprender, a fim de garantir apoio, suporte pedagógico, orientador e formativo para as escolas desenvolverem, com êxito, o processo de alfabetização;

V - os Assistentes de Alfabetização deverão proceder à assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, disposto no Anexo V desta Portaria. A convocação para a assinatura dar-seá por e-mail e em relação afixada na entrada da UE de inscrição;

VI - o Assistente de Alfabetização poderá ser desligado a qualquer tempo, considerando o direito ao contraditório e à ampla defesa, no caso de:

a) não estar correspondendo às finalidades e objetivos do Programa;

b) praticar atos de indisciplina ou desabonadores de conduta pessoal e profissional;

c) ultrapassar 3 (três) faltas sem justificativa.

VII - conforme estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 9º da Resolução/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013, bem como nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 7º da Resolução/FNDE nº 08, de 16 dezembro de 2016, o processo seletivo para as UEs que confirmaram a adesão ao Programa Tempo de Aprender em 2019 e que, portanto, receberão regularmente os recursos financeiros destinados a sua execução, mas ainda não o receberam, somente poderá ser realizado após o recebimento deste;

VII - conforme estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 9º da Resolução/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013, bem como nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 7º da Resolução/FNDE nº 08, de 16 dezembro de 2016, as UEs que confirmaram a adesão ao Programa Tempo de Aprender somente poderão realizar o Processo Seletivo após o regular recebimento dos recursos financeiros destinados à sua execução; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 08/02/2023)

VIII - o cronograma do processo seletivo de que trata o artigo 15º deste documento será divulgado e conduzido pela própria UE, em local visível e de fácil acesso aos candidatos;

IX - os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Programa Tempo de Aprender, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Esta Portaria terá vigência enquanto durar o Programa Tempo de Aprender. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 08/02/2023)

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Os anexos constam no DODF.

Os anexos alterados constam no DODF nº 30, de 10/02/2023, p. 8 e 9 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 08/02/2023)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 22/12/2021 p. 11, col. 1