SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 214, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

(revogado pelo(a) Resolução 242 de 04/10/2012)

Altera a redação dos arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 9º da Resolução nº 203, de 5 de novembro de 2009, que regulamenta a concessão do Adicional de Qualificação.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVI do art. 84 do Regimento Interno, e de acordo com o decidido na Sessão Extraordinária Administrativa nº 685, realizada em 28 de outubro de 2010, conforme consta do Processo nº 19563/09, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 9º da ção nº 203, de 5 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:

“Art. 4º .....

......

VI – aproveitamento, de forma isolada, de horas, disciplinas ou módulos cursados como parte de programa de curso de graduação, ou pós-graduação lato ou stricto sensu, bem como de curso de capacitação, treinamento ou aprimoramento.

Art. 5º .....

Parágrafo único. Fica atribuída a carga horária de 3 (três) horas/aula diárias para os casos de certificados ou diplomas emitidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal sem a especificação de carga horária ou conteúdo programático, referentes a cursos realizados anteriormente à edição da Portaria nº 240, de 17 de setembro de 1998, que dispõe sobre a elaboração do Plano Anual de Capacitação.

Art. 6º .....

.....

II – apresentação de cópia autenticada do certificado de conclusão, expedido por instituição regularmente estabelecida, em que conste a identificação da instituição promotora e do curso, data ou período de realização, local, conteúdo programático e carga horária;

......

IV – correlação entre o conteúdo programático ou assunto abordado e os temas identificados no levantamento de necessidades de capacitação do respectivo exercício.

......

§ 3º As ações de capacitação realizadas a distância podem ser aceitas, até o total de 3 (três) horas/aula diárias, não cumulativas com outros cursos desta natureza, no limite de 240 horas/aula em cada exercício.

.....

Art. 8º ......

§ 1º A categoria de cursos de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, abrange os cursos de especialização e os cursos designados como MBA ou equivalentes, autorizados pelo Ministério da Educação.

......

§ 3º A conclusão dos cursos de educação continuada deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia autenticada do respectivo diploma ou certificado, expedido por instituição autorizada.

§ 4º Para fins de verificação da correlação do curso com as áreas de conhecimento especificadas na matriz de competências institucionais poderão ser solicitados, subsidiariamente, o histórico escolar e o programa do curso.

§ 5º Os diplomas ou certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos, se devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.

Art. 9º .....

......

§ 4º Para os cursos realizados a distância, tanto na modalidade capacitação, treinamento ou aprimoramento, quanto de educação continuada, será exigida também, sem prejuízo de outros requisitos previstos nesta Resolução, via original do diploma ou certificado, devidamente expedida

e assinada pela instituição promotora do curso.

§ 5º Os cursos preparatórios para concursos não serão considerados para fins de concessão do Adicional de Qualificação, salvo aqueles que, comprovadamente forem dotados da natureza de “pós-graduação”, autorizados pelo Ministério da Educação.

§ 6º Os diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação serão considerados uma única vez.

§ 7º O requerente responderá administrativa, civil e penalmente pela autenticidade dos documentos apresentados para os fins referidos neste artigo, bem como pela efetiva realização dos respectivos cursos e cumprimento da correspondente carga horária.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANILCÉIA LUZIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212 de 08/11/2010 p. 31, col. 1