SINJ-DF

DECRETO N° 32.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010.

(revogado pelo(a) Decreto 36001 de 12/11/2014)

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 2010.

122° da República e 51° de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

REGIMENTO DO CONSELHO DE GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais - CGOS, órgão consultivo e deliberativo criado pela Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008, tem por finalidade analisar e propor a qualificação e a desqualificação de entidades civis sem fins lucrativos como Organizações Sociais, no âmbito do Distrito Federal, monitorar os contratos de gestão celebrados entre essas unidades e a Administração Pública do Distrito Federal e avaliar os seus resultados.

Art. 2º Compete ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais:

I – avaliar os processos de qualificação de entidades civis sem fins lucrativos como Organização Social;

II – monitorar os contratos de gestão firmados entre as entidades qualificadas como Organização Social e a Administração Pública do Distrito Federal e avaliar os seus resultados;

III – requisitar às entidades qualificadas como Organização Social, bem como às Secretarias das suas respectivas áreas de atuação, a qualquer tempo, relatórios técnicos e demais informações que julgar necessárias para análise dos processos de qualificação;

IV – manifestar-se sobre o desempenho da entidade qualificada como Organização Social, nos casos de não cumprimento das metas pactuadas no respectivo Contrato de Gestão;

V – elaborar e modificar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais é composto por 1(um) representante titular e 1(um) suplente dos seguintes órgãos do Distrito Federal:

I – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

II – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

IV – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

V – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI – Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

VII – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

VIII – Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

IX – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

X – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

XI – Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal;

XII – Corregedoria-Geral do Distrito Federal do Distrito Federal;

XIII – Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§1º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais do Distrito Federal será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, que indicará seu suplente.

§2º Os membros do Conselho de Gestão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares de cada órgão, para um mandato coincidente com o período de gestão governamental, o qual poderá ser renovado por igual período.

§3º Nas ausências e impedimentos eventuais do Presidente, as sessões do Conselho serão presididas pelo seu respectivo suplente e, na ausência de ambos, por um Conselheiro Titular indicado pela maioria dos membros presentes à reunião.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 4º Compõem a estrutura básica do Conselho de Gestão das Organizações Sociais: a) Presidência;

b) Plenário;

c) Comissões Técnicas;

d) Secretaria Executiva.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Compete à Presidência dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.

Art. 6º Compete privativamente ao Plenário:

I – apreciar as matérias submetidas ao Conselho;

II – deliberar sobre os atos do Presidente do Conselho, quando praticados ad referendum;

III – apreciar e decidir sobre as alterações deste Regimento, mediante quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 7º Compete às Comissões Técnicas realizar estudos, pesquisas, análises e proposições, em suas respectivas áreas de atuação em que o Distrito Federal tenha celebrado contratos de gestão.

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva fornecer o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento da Presidência e do Plenário.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, por meio da sua Subsecretaria de Modernização da Gestão.

Art. 9º Cabe ao Presidente do Conselho de Gestão das Organizações Sociais:

I – representar o Conselho ou designar um Conselheiro para fazê-lo, quando necessário;

II – presidir as reuniões Plenárias do Conselho, resolver questões de ordem e apurar as votações, com direito a voto de minerva em caso de empate;

III – submeter ao Plenário, matérias para sua apreciação e decisão;

IV – aprovar as pautas das reuniões do Conselho e definir as matérias a serem apreciadas prioritariamente;

V – designar relatores para os processos submetidos à apreciação do Conselho;

VI – despachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho, em caráter normativo;

VII – fazer executar as resoluções do Conselho;

VIII – autorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira reunião subseqüente;

IX – encaminhar ao Governador do Distrito Federal as deliberações do Conselho que dependam de sua decisão final;

X – determinar a convocação de técnicos, quando julgar necessário, para elucidação de assuntos objeto de apreciação pelo Conselho;

XI – convocar reuniões extraordinárias;

XII – conceder ou não a prorrogação de prazo, mediante justificativa, para o relator e ao pedido de vistas;

XIII – propor modificações deste Regimento;

XIV – exercer outras atribuições inerentes à função.

Art. 10. Cabe aos membros do Conselho de Gestão das Organizações Sociais:

I – participar das sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias, comunicando antecipadamente a sua ausência, em caso de impedimento;

II – analisar e relatar, no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, os processos que lhe forem distribuídos para relatoria;

III – solicitar a realização de diligências, quando necessárias à elucidação de matéria sob sua análise;

IV – discutir e votar, nas reuniões, as matérias constantes da ordem do dia;

V – submeter ao Plenário, matérias para sua apreciação e decisão;

VI – comunicar ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do Conselho;

VII – acatar as decisões do Conselho e do Plenário;

VIII – fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho;

IX – representar o Conselho, quando designado pelo Presidente;

X – propor modificações deste Regimento.

Art. 11. Cabe aos membros das Comissões Técnicas, nas suas respectivas áreas de atuação:

I – elaborar estudos e pesquisas, emitindo pareceres e notas técnicas;

II – estabelecer, em articulação com as Secretarias de Estado, metas de resultados e desempenho das Organizações Sociais, procedendo à sua permanente atualização;

III – estabelecer, em conjunto com as Secretarias de Estado, a definição e atualização da metodologia e sistemática a serem adotadas para a realização das atividades de acompanhamento operacional e social das entidades qualificadas como Organização Social;

IV – identificar, em articulação com a Secretaria Executiva do Conselho, necessidades de treinamento e capacitação dos gestores das Organizações Sociais e dos servidores técnicos das Secretarias de Estado em cujas áreas o Distrito Federal tenha celebrado contratos de gestão.

Art. 12. Cabe ao Secretário Executivo:

I – coordenar, dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho;

II – preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;

III – convocar os membros para as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente, distribuindo-lhes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, as matérias de ordem, excetuados os relatores, para os quais o prazo será de 10 (dez) dias;

IV – secretariar as reuniões Plenárias do Conselho, promovendo a lavratura das respectivas atas;

V – preparar os atos e correspondências do Conselho;

VI – coordenar o fluxo de informações entre os órgãos e organizar a documentação administrativa do Conselho;

VII – encaminhar matérias para despacho do Presidente;

VIII – informar sistematicamente, ao Presidente, sobre todas as atividades do Conselho;

IX – cumprir as determinações da Presidência e do Plenário do Conselho.

Art. 13. As atribuições previstas neste Capítulo poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho, mediante alteração deste Regimento.

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 14. O Conselho de Gestão das Organizações Sociais reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples dos Conselheiros.

§1º As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com calendário anual previamente aprovado pelo Plenário, devendo os membros do conselho serem convocados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§2º As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária ou, por escrito, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§3º Para o funcionamento do Conselho, é exigido o quorum correspondente a, no mínimo, a maioria simples (50% 1) de seus membros, incluído o Presidente.

§4º Não havendo quorum até 30 (trinta) minutos do horário estabelecido para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia, transferidos para a próxima reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.

Art. 15. As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que procederá à sua instrução com vistas à distribuição aos Conselheiros e ao relator.

Art. 16. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos seus membros, incluído o Presidente, reservado a este o voto simples e o de qualidade.

Art. 17. Nas reuniões do Conselho será observada a seguinte ordem de trabalhos:

I – abertura pelo Presidente;

II – verificação do número de presentes;

III– leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV – leitura e distribuição do expediente do dia;

V – discussão e votação da ordem do dia;

VI– comunicações, requerimentos, exames de processos, apresentação de moções e indicações;

VII – leitura e assinatura das resoluções aprovadas;

VIII – comunicações gerais do Presidente;

IX – encerramento.

Parágrafo único. Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar da pauta da sessão ordinária seguinte, com preferência sobre os demais.

Art. 18. Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua aprovação fazendo constar de seu texto as alterações propostas, desde que aprovadas pelo plenário.

Art. 19. A apreciação das matérias constantes da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição

I – apresentação do parecer pelo relator ou pelo Secretário Executivo;

II – discussão;

III – votação.

Art. 20. O Plenário decidirá de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.

Art. 21. As decisões do Conselho serão convertidas em resoluções, de caráter deliberativo ou de recomendação, conforme decisão do Plenário.

Art. 22. Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista sobre matéria constante da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária.

§1º O Conselheiro que pedir vista de matéria em discussão deverá apresentar relatório escrito no prazo de 10 (dez) dias após o pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

§2º A Secretaria Executiva do Conselho de Gestão terá o prazo de mais 05 (cinco) dias para distribuir o relatório aos demais Conselheiros.

CAPÍTULO VI

FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 23. As Comissões Técnicas terão sua composição definida por Resolução, conforme indicação do Plenário do Conselho, e serão designadas em caráter temporário.

§1° As Comissões Técnicas serão constituídas por técnicos da sociedade civil e do Governo do Distrito Federal e o total de seus membros deverá ser em número ímpar.

§2º Para cada membro da Comissão Técnica haverá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

§3º Os membros das Comissões Técnicas, bem como seu Coordenador, serão designados pelo Presidente do Conselho.

Art. 24. As Comissões Técnicas deverão apresentar à Secretaria Executiva relatório conclusivo, sobre as matérias submetidas a seu exame, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários à sua compreensão dentro do prazo fixado pelo Conselho.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O Plenário do Conselho, por maioria, e as Comissões Técnicas, poderão convidar pessoas físicas, com notória qualificação na área objeto de estudo, bem como representantes de instituições afins, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos e/ou emitir parecer técnico, sem direito a voto.

Art. 26. A participação dos membros do Conselho não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

Art. 27. Os resultados das reuniões do Conselho, independentemente de outras formas de divulgação, serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 28. O Plenário decidirá sobre os casos omitidos e as dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 22/10/2010 p. 13, col. 2