SINJ-DF

LEI Nº 4.486, DE 08 DE JULHO DE 2010

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 268860 de 08/11/2013)

(Autoria do Projeto: Deputados Paulo Tadeu e Raimundo Ribeiro)

Altera a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para utilização de áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, bem como similares a estes, para o exercício de atividades econômicas.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

Art. 2º ..................

VII – similar a quiosque e trailer: carrinhos de sucos e lanches rápidos; estufas; churrasqueiras a carvão vegetal e a gás para o preparo de assados em geral; caixas térmicas para a venda de bebidas em eventos ou temporadas culturais, artísticas, turísticas, esportivas, educativas ou de negócios, bem como outros móveis e equipamentos utilizados na atividade comercial, desde que totalmente retirados após o horário autorizado para o funcionamento.

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a adição do seguinte § 4º:

Art. 3º ..................

§ 4º Comprovada a necessidade pelos ocupantes dos mobiliários urbanos, poderá o Poder Executivo autorizar a instalação de toldo retrátil nos quiosques, cabendo-lhe a responsabilidade pela definição de seu tamanho e características.

Art. 4º A Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a adição do seguinte art. 5º-A:

Art. 5º-A A autorização para o funcionamento de unidade ou ponto de venda classificado como similar a quiosque e trailer somente será concedida a pessoa que a explore na condição de autônomo, vedada a outorga de mais de uma autorização ao mesmo beneficiário.

§ 1º O similar a quiosque e trailer compreende dois tipos:

I – o autorizado a funcionar em local pré-determinado;

II – o ambulante, cadastrado pelo Poder Público, autorizado a exercer atividade comercial em eventos ou temporadas culturais, artísticas, turísticas, esportivas, educativas ou de negócios.

§ 2º Os locais de funcionamento dos similares a quiosque e trailer de que trata o art. 2º, parágrafo único, I, serão definidos no plano de ocupação.

§ 3º No caso de eventos, o Poder Público estabelecerá a quantidade e os locais onde os autorizatários poderão se instalar, observados os requisitos de segurança, mobilidade e acessibilidade do público presente.

Art. 5º O art. 6º, I, da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ..................

I – definir os espaços públicos onde serão instalados os quiosques, trailers e similares, respeitados os projetos de parcelamento aprovados e registrados em cartório competente;

Art. 6º O art. 36 da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a adição dos seguintes §§ 1º e 2º:

Art. 36. ..................

§ 1º Obedecidas as disposições das Leis nº 3.035 e nº 3.036, de 18 de julho de 2002, fica permitida a exploração de propaganda comercial nas laterais dos quiosques por parte dos permissionários, dentro dos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo, em contrapartida à construção do quiosque.

§ 2º O contrato de parceria para construção do quiosque não poderá ter prazo superior ao de sua concessão de uso.

Art. 7º Fica estabelecido em 30 (trinta) meses o período de transição de que trata o art. 3º, § 3º, da Lei nº 4.257, de 2 dezembro de 2008. (Legislação correlata - Lei 5015 de 11/01/2013)

Art. 8º Aplicam-se aos quiosques, trailers e similares instalados e em funcionamento nos terminais rodoviários existentes no Distrito Federal as disposições da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de julho de 2010

Deputado WILSON LIMA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133 de 13/07/2010 p. 1, col. 1