SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 177, DE 10 DE MARÇO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 365 de 22/06/2021)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo XI, XVIII e XX do Regimento Interno do DETRAN/DF, aprovado pelo Decreto nº. 27.784, de 16 de março de 2007;

considerando o aumento de casos confirmados de pessoas contaminadas com o COVID-19 e em consonância com as disposições contidas no Decreto nº. 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que que dispôs sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal; Decreto nº. 41.869 de 05 de março 2021, que alterou o Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2); Decreto nº 41.874, de 08 de março de 2021, que instituiu toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19; o Decreto nº 41.882, de 08 de março de 2021, que declarou estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal;

considerando a situação excepcional ora vivenciada em razão da pandemia no Distrito Federal, resolve:

Art. 1º As unidades administrativas internas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal passam a funcionar com o percentual presencial mínimo 30% e no máximo 50% dos servidores, com base no artigo 3º, do Decreto nº. 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, dada a natureza estratégica da Autarquia para a segurança pública do Distrito Federal, considerando suas competências estabelecidas que visam promover a educação, a fiscalização e o policiamento de trânsito no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º Fica autorizado o revezamento de servidores no ambiente presencial, alternando-se em turnos ou dias, observado a carga horária legal e respeitando o limite estabelecido no caput.

§ 2º Cabe às chefias imediatas e Diretores de cada área, respectivamente, garantir a organização necessária ao funcionamento de suas unidades.

§ 3º O percentual estabelecido no caput poderá ser reduzido na hipótese de existirem na unidade quantitativo superior a 70% de servidores que se enquadrem em algumas das situações elencadas nos artigos 2º e 3º, enquanto perdurar a situação excepcional, cabendo a chefia nesses casos justificar a situação excepcional mensalmente a Gerência de Gestão de Pessoas.

Art. 2º Fica mantido de maneira compulsória o regime de teletrabalho aos servidores, estagiários e colaboradores desta Autarquia, de forma excepcional e provisória, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I - com sessenta anos ou mais;

II - pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;

IV - gestantes e lactantes;

V - pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais, enquanto acometidas pela doença.

§ 1º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados neste artigo, a ser encaminhado ao Núcleo de Qualidade de Vida - NUQUAV/GERPES/DIRAG, não cabendo, em relação ao inciso II, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.

§ 2º Os servidores deverão entregar, ao Núcleo de Qualidade de Vida - NUQUAV, no prazo de até 10 (dez) dias do preenchimento do formulário de trata o §1º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.

§ 3º Os servidores que permanecerem em regime de teletrabalho deverão continuar a anexar semanalmente relatório de suas atividades, que deverá ser aprovado pela Chefia Imediata, que posteriormente fará o encaminhamento a Gerência de Gestão de Pessoas/DIRAG/DG/DETRAN para conhecimento e registro.

§ 4º É dever dos servidores em regime de teletrabalho estar disponível para contato durante o horário de trabalho.

Art. 3º Serão afastados por 14 (quatorze) dias os servidores, estagiários e colaboradores desta Autarquia, de forma excepcional e provisória, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I - que tenham retornado de viagem internacional, contado da data do retorno, devendo permanecer em teletrabalho;

II - que tiverem confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, com indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais.

Art. 4º As reuniões dos setores da Autarquia poderão ser realizadas por meios tecnológicos, como skype, whatsapp, facetime ou similar, sendo reduzida a termo caso seja necessário.

Art. 5º Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação-DIRTEC realizar todos os esforços possíveis para permitir aos servidores o acesso remoto aos sistemas indispensáveis ao funcionamento da Autarquia, sem prejuízo da segurança das informações.

Art. 6º Os servidores que não possuem equipamento ou meios para desempenhar suas atividades laborais na forma de teletrabalho poderão retornar ao trabalho presencial, respeitado o percentual de que trata o art. 1º, desde que não se enquadrem nos casos previstos nos artigos 2º e 3º ou que exerçam atividades incompatíveis com o teletrabalho, nos termos do art. 5º do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições contidas na Instrução nº. 777, de 19 de outubro de 2020, publicada no DODF nº 200, de 21/10/2020.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47 de 11/03/2021 p. 177, col. 1