SINJ-DF

PORTARIA Nº 142, DE 14 DE JULHO DE 2020

Altera a Portaria nº 21, de 23 de janeiro de 2020 que disciplina a aplicação prática do Marco regulatório das organizações da sociedade civil - MROSC na gestão pública cultural do Distrito Federal, constituindo Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 21, de 23 de janeiro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......................................................................

.......................................................................

§ 1º O fomento das ações culturais pressupõe seu enquadramento às políticas públicas de arte e cultura do DF, em atendimento ao disposto no art. 6º do Decreto 38.933, de 15 de março de 2018.

§ 2º As parcerias deverão ser preferencialmente decorrentes de chamamento público, inclusive quando os recursos são oriundos de emendas parlamentares, salvo quando o parlamentar optar por utilizar a prerrogativa que lhe conferiu o art. 29 da Lei MROSC.” (NR)

“Art. 5º .......................................................................

.......................................................................

VIII - preços públicos: preços referentes a contratações similares em sistemas públicos de compras, conforme dispõe o art. 28, § 3º, inciso I do Decreto MROSC;

IX - preço privado: pesquisa realizada junto a fornecedores por meio de proposta escrita devidamente identificada; pesquisa realizada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo ou apresentação de nota fiscal;

X - gestor da parceria: agente público responsável pela gestão de parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de monitoramento e avaliação.

XI - parceria: conjunto de direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;

XII - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e pela OSC;

XIII - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública distrital e pela organização da sociedade civil;

XIV - objeto da parceria: finalidade principal da parceria, definido como cerne do projeto ou atividade cultural;

XV - plano de trabalho: documento em que consta a forma de execução do objeto da parceria, delimitando cronogramas de execução e desembolso, dentre outros requisitos elencados no art. 22 da Lei MROSC, e no art.28 do Decreto MROSC.

XVI - Procedimento de manifestação de interesse social - PMIS: documento que pode ser apresentado por qualquer OSC ou cidadão, contendo propostas de projeto ou atividade cultural que podem ser objeto de futuros chamamentos públicos para parcerias com OSCs;

XVII - edital de caráter permanente: edital utilizado nos casos em que, pela natureza do objeto, é necessário fluxo contínuo de celebração de parcerias, permitindo que o edital fique aberto para receber inscrições durante todo o exercício financeiro. “ (NR)

“Art. 6º .......................................................................

.......................................................................

§ 2º As parcerias firmadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa serão formalizadas mediante:

I - termo de colaboração, quando a parceria for proposta pela SECEC, com transferência de recursos;

II - termo de fomento, quando a parceria for proposta pela OSC, com transferência de recursos;

III - acordo de cooperação, quando a parceria for proposta pela SECEC ou pela OSC, sem transferência de recursos financeiros.

.......................................................................

§ 4º O convite e a convocatória referidos nos incisos II e III do § 3º implicam acertos diretos entre a OSC parceira e o agente cultural, com possibilidade de captação de recursos complementares a serem aplicados em benefício do objeto da parceria, precedidas da manifestação técnica de que trata o art. 32 desta Portaria.” (NR)

“Art. 7º .......................................................................

§ 1º As propostas de PMIS deverão ser encaminhadas ao protocolo da SECEC, localizado no térreo na Via N2, Térreo do Anexo do Teatro Nacional CEP: 70041-905 - Asa Norte - Brasília/DF, preferencialmente de acordo com o modelo de formulário disposto no Anexo I desta Portaria MROSC Cultura.

.......................................................................“ (NR)

“Art. 9º .......................................................................

I - nota técnica da área finalística, preferencialmente de acordo com o Anexo II desta Portaria MROSC Cultura, tratando da propositura do edital, incluindo plano de monitoramento e avaliação da parceria;

.......................................................................

Parágrafo único. Nos casos em que a proposição do edital, com seus anexos, estiverem de acordo com as minutas padronizadas previstas no Decreto MROSC, não será necessário o envio do processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art.15 do Decreto MROSC.” (NR)

“Art. 11. .......................................................................

.......................................................................

X - enquadramento às políticas públicas de arte e cultura do DF, em atendimento ao disposto no art. 6º do Decreto 38.933, de 15 de março de 2018; e

XI - forma de monitoramento, avaliação e divulgação das ações da parceria.” (NR)

“Art. 13 .......................................................................

§ 1º O prazo de validade do edital refere-se ao prazo de eficácia do resultado da seleção, permitindo, por exemplo, que seja convocada a próxima OSC classificada nos casos de rescisão de parceria por inexecução.

§ 2º O prazo de vigência da parceria refere-se ao prazo de duração do instrumento jurídico firmado, não devendo ser superior a 60 meses, conforme determina o art. 30, inciso VI do Decreto MROSC.” (NR)

“Art. 17. .......................................................................

.......................................................................

IV - plano de comunicação e divulgação do projeto ou atividade cultural desenvolvido no âmbito da parceria.

.......................................................................” (NR)

“Art. 19. .......................................................................

§ 1º O edital de chamamento público deve observar os seguintes prazos estabelecidos no Decreto MROSC:

I - mínimo trinta dias entre a data da publicação do Edital de chamamento público no Diário Oficial do Distrito Federal e a data de apresentação das propostas, conforme dispõe o art. 13 do Decreto MROSC;

II - mínimo cinco dias, após a divulgação do resultado da seleção, para a OSC selecionada apresentar documento de habilitação;

III - cinco dias para proposição de recursos, conforme dispõe o art. 21 do Decreto MROSC, em face dos seguintes atos:

a) resultado provisório da classificação das propostas;

b) resultado provisório da habilitação;

c) decisão pela reprovação de plano de trabalho; ou

d) decisão pela inviabilidade técnica ou jurídica de celebração da parceria, fundamentada no parecer técnico ou no parecer jurídico.

IV - cinco dias para que aquele que proferiu a decisão, reconsidere sua decisão ou, nesse mesmo prazo, remeta o recurso à autoridade competente, devendo a decisão final ser proferida no prazo de cinco dias, em atendimento ao disposto no art. 21 §1º do Decreto MROSC;

V - cinco dias a contar da notificação para a OSC regularizar documentos de habilitação quando constatada irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, conforme dispõe o art. 18, §3º do Decreto MROSC;

VI - no mínimo cinco dias a contar do resultado final de hábilitação, para a OSC selecionada apresentar plano de trabalho, observadas as orientações fornecidas pela SECEC quanto à estrutura e ao conteúdo do documento.

§ 2º No caso de edital de caráter permanente, o prazo de apresentação das propostas deve permanecer aberto durante o exercício financeiro, podendo ser estabelecido data limite para recebimento das propostas.” (NR)

“Art. 22. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa poderá desenvolver, nas fases de planejamento, chamamento e seleção, medidas voltadas especificamente às OSCs classificadas como agentes culturais de base comunitária, em conformidade com o disposto no inciso VI do caput do art. 32 da Lei Orgânica da Cultura.

§ 1º Entende-se por OSCs classificadas como agentes culturais de base comunitária aquelas que promovem, reconhecem, produzem e dão continuidade às expressões artísticas e culturais a partir da cotidianidade e da vivência de seus territórios, com vistas à promoção da cidadania, principalmente relacionados aos grupos culturais historicamente excluídos, às expressões em risco de continuidade, aos povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou tenham caracterizada ameaça a sua identidade cultural.

§ 2º As medidas de que tratam o caput podem incluir estratégias de busca ativa, tais como ações de localização de OSCs, cruzamento de bases de dados, campanhas, oficinas, visitas técnicas, entre outras medidas que viabilizem a identificação das OSCs consideradas agentes culturais de base comunitária, que estimulem sua participação nos chamamentos públicos.” (NR)

“Art. 23. A Secretaria de Cultura e Economia Criativa deve priorizar a realização de inscrição de propostas por meio digital, podendo ser realizada em diversos meios, tais como vídeo e áudio, além de outras línguas brasileiras, tais como indígenas e libras.” (NR)

“Art. 24. A comissão de seleção poderá ser composta por servidores públicos e membros da sociedade civil, desde que assegurado que pelo menos um membro seja ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente da administração pública distrital, conforme dispõe o art.16 do Decreto MROSC.” (NR)

“Art. 26. .......................................................................

I - comprovante de, no mínimo, dois anos de cadastro ativo no CNPJ, emitido na página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o art. 18, inciso II do Decreto MROSC;

.......................................................................” (NR)

“Art. 28. .......................................................................

.......................................................................

IX - instrumento de parceria assinado pelo Secretário e dirigente da OSC, e publicação do seu extrato no Diário Oficial; e

.......................................................................” (NR)

“Art. 31. O exame da compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho com os valores praticados no mercado será realizado por meio de pesquisa que poderá estar fundamentada:

......................................................................

§ 4º Nas despesas relacionadas a recursos humanos administrativos da parceria, deverá ser observado o teto máximo de até 30% sobre o valor global da parceria.

§ 5º Entende-se por recursos humanos administrativos as despesas destinadas à contratação de serviços que não sejam relacionados à cadeia produtiva cultural.

§ 6º Os serviços relacionados à cadeia produtiva cultural estão elencados no art. 2º da Portaria nº 98, de 09 de abril de 2018.

§ 7º A área finalística responsável pela análise do Plano de Trabalho deve verificar a razoabilidade e proporcionalidade da distribuição das despesas pela OSC, de modo a atestar a viabilidade financeira da execução do projeto.

§ 8º A OSC deve adotar preferencialmente preços públicos na elaboração do plano de trabalho, podendo adotar preços privados apenas quando a peculiaridade da contratação justificar, devendo fundamentar a não utilização dos preços públicos com documentos comprobatórios.” (NR)

“Art. 32. ......................................................................

§1º A análise técnica sobre a existência de interesse público no apoio estatal a parcerias que possuem previsão de captação de recursos complementares pode ser motivada em um dos seguintes fundamentos:

I - democratização do acesso à fruição e à produção de arte e cultura;

II - desenvolvimento da economia da cultura;

III - fomento à inovação ou experimentação artística; ou

IV - outros princípios e objetivos do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, conforme a peculiaridade do caso concreto.

§ 2º Nos casos de projetos que utilizem recursos complementares, a área finalística responsável pela instrução do processo deve definir o percentual máximo de execução do projeto com utilização de recursos complementares, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando a melhor execução do objeto da parceria.

§ 3º Os recursos complementares devem ser depositados em conta corrente apartada da conta onde são depositados os recursos públicos da parceria, bem como devem constar em documento apartado na prestação de contas, conforme dispõe o art. 54 desta Portaria.” (NR)

“Art. 34. ......................................................................

I - emissão da nota de empenho pela SUAG;

......................................................................

III - memórias de reunião e registros de comunicação entre a OSC, gestor ou comissão gestora da parceria, a área finalística, e outros agentes que contribuam com a parceria, tais como instituições que aportem recursos complementares;

......................................................................

Parágrafo único. O ofício de que trata o inciso II do caput será encaminhado pela SUAG ao dirigente da OSC.” (NR)

“Art. 35. A SUAG realizará o repasse de recursos após a assinatura do termo de fomento ou colaboração.

§ 1º O repasse pode ser realizado em parcela única nos casos de parcerias cujo objeto seja a realização de um único evento, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares, ou em outras hipóteses em que verificado que essa sistemática atenderá ao interesse público devido às peculiaridades do caso concreto.

.....................................................................” (NR)

“Art. 36. .....................................................................

.....................................................................

II - a área finalística responsável pela parceria emitirá nota técnica avaliando os documentos apresentados;

..................................................................... “(NR)

“Art. 37. ....................................................................

.....................................................................

I - a OSC solicitará alteração justificada ao Subsecretário da área finalística responsável pela parceria;

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá relatório parcial de monitoramento, preferencialmente de acordo com o anexo XIX, relatando como está sendo cumprido o objeto da parceria até o momento;

III - a área finalística responsável pela parceria emitirá parecer técnico, preferencialmente de acordo com o anexo XX;

IV - no caso de aprovação da alteração proposta, o Subsecretário da área finalística assinará Termo de Apostilamento.

§ 2º Será editado termo de apostilamento, de acordo com o disposto no art. 44, §3º do Decreto MROSC, nas seguintes hipóteses:

I - indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros; ou

II - remanejamento de recursos e alteração de itens do plano de trabalho, por solicitação da OSC.

§3º A edição de termo de apostilamento será precedida de manifestação da AJL nas hipóteses em que o administrador público considerar necessário formular consulta específica, decorrente de dúvida de natureza jurídica surgida em um caso em concreto, conforme dispõe o art. 44. §5º do Decreto MROSC.

§ 4º A alteração de plano de trabalho extraordinária deve observar o disposto no art. 38.” (NR)

“Art. 37-A. Em caso de solicitação de prorrogação da vigência da parceria, alteração do valor global, ou quando a alteração do instrumento da parceria for indispensável para o atendimento do interesse público no caso concreto, deve-se observar o seguinte procedimento:

I - a OSC solicitará alteração justificada ao Subsecretário da área finalística responsável pela parceria, preferencialmente de acordo com o Anexo XVII;

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá relatório parcial de execução do objeto, preferencialmente de acordo com o anexo XIX, relatando como está sendo cumprido o objeto da parceria até o momento;

III - a área finalística responsável pela parceria emitirá parecer técnico, preferencialmente de acordo com o anexo XVIII e remeterá os autos à SUAG para elaboração da minuta do Termo Aditivo;

IV - os autos serão remetidos à AJL para análise jurídica da minuta do Termo Aditivo;

V - á área finalística responsável pela instrução do termo aditivo, realizará os saneamentos apontados pela AJL, se houver;

VI - os autos serão remetidos ao Secretário para assinatura do Termo Aditivo.

§ 1º O parecer técnico de que trata o inciso III do caput indicará:

I - análise do novo plano de trabalho;

II - em caso de prorrogação, observância ao disposto na cláusula terceira do Termo de Fomento/Colaboração;

III - análise dos documentos de habilitação da OSC;

IV - análise referente à disponibilidade orçamentária, no caso de alteração do valor global da parceria.

V - aprovação ou não do novo plano de trabalho.

§ 2º Quando o pedido de alteração ordinária do plano de trabalho de que trata o art. 37, § 1º for concomitante ao pedido de prorrogação da vigência da parceria ou alteração do valor global, dispensa-se a elaboração do Termo de Apostilamento, podendo o Termo Aditivo abarcar todas as alterações solicitadas.

§ 3º As alterações do instrumento da parceria serão divulgadas nas hipóteses em que ocorrerem por termo aditivo, mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 44, §4º do Decreto MROSC.” (NR)

“Art. 38. .....................................................................

.....................................................................

§ 4º A OSC deve comunicar o remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos ativos financeiros ao gestor ou comissão gestora de parceria, com justificativa, no prazo de até 10 dias após a realização da operação, acompanhada de comprovação da alteração realizada nos casos em que não for possível a fiscalização dos itens remanejados pelo gestor ou comissão gestora de parceria.

§ 5º O gestor ou comissão gestora de parceria deve juntar a comunicação de que trata o § 4º nos autos logo após o recebimento da comunicação pela OSC.

§ 6º As alterações do plano de trabalho que impliquem em remanejamento de valores superiores aos percentuais descritos nos § 1º e 2º do caput, serão realizadas mediante o procedimento de alteração ordinária de que trata o art. 37, § 1º desta Portaria, devendo a área finalística prezar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao analisar o remanejamento pretendido.” (NR)

“Art. 39. .....................................................................

.....................................................................

§4º A definição de que trata o caput atinge bens imateriais produzidos em decorrência da parceria, tais como sítio eletrônico criado pela OSC, aplicativos de celulares, incluindo senhas e demais instrumentos de acesso a redes sociais, entre outros.” (NR)

“Art. 40. A equipe de trabalho remunerada da parceria pode possuir servidor ou empregado público em sua composição, conforme autoriza o § 13 do art. 51 da Lei Orgânica da Cultura, desde que:

.....................................................................

§ 1º A condição de membro do Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF e do Conselho Administrativo do FAC - CAFAC não configura vínculo como servidor ou empregado público da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, mas pode implicar vedação de participação na equipe de trabalho remunerada da parceria nos casos em que a pessoa tiver atuado em comissão de seleção, gestão ou monitoramento relacionada à parceria.

.....................................................................” (NR)

“Art. 41. As compras e contratações realizadas pela OSC deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, sem necessidade de procedimento de concorrência ou exigência de certidões dos seus fornecedores, desde que os custos dos itens do plano de trabalho sejam compatíveis com os valores praticados no mercado, conforme análise de compatibilidade disposta no art. 31 desta Portaria.” (NR)

“Art. 42. .....................................................................

VIII - verificar o cumprimento pela OSC dos seus deveres de transparência;

.....................................................................

X - encaminhar à DPF/SUAG a solicitação de emissão de guia de recolhimento nos casos de devolução de valores de que trata o § 3º do art. 51 desta Portaria.” (NR)

“Art. 44. ....................................................................

.....................................................................

§ 2º Nas hipóteses em que o gestor não for da área finalística responsável pelo processo, pode solicitar à área finalística informações técnicas que julgar necessárias durante o monitoramento da parceria.” (NR)

“Art. 48. .....................................................................

.....................................................................

I - nas parcerias de vigência inferior a um ano, é recomendável ao menos um relatório de monitoramento e avaliação seja encaminhado para homologação, em até sete dias antes do término da parceria;

.....................................................................

§ 5º Nos casos em que o objeto da parceria se desenvolver em numerosas ações, tais como eventos, aulas e oficinas, é recomendável a visita in loco em ao menos 20% das atividades ou em cronograma de visitas elaborado conforme os marcos executores, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência.

.....................................................................” (NR)

“Art. 49. .....................................................................

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:

I - monitoramento: acompanhamento da forma de execução da parceria, com foco no cumprimento das metas e objetivos alcançados pela parceria; e

II - avaliação: análise de impacto dos resultados, do público alcançado, do retorno para a Administração Pública, dos outros setores também atingidos, e nível de satisfação do público e da SECEC com a entrega.” (NR)

“Art. 51. .....................................................................

I - procedimento de prestação de contas simplificado, nos casos de parcerias cujo valor global seja inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme autoriza o art. 66, § 2º do Decreto MROSC; ou

II - procedimento de prestação de contas ordinário, nos casos de parcerias cujo valor global seja igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º Nas parcerias com vigência superior a um ano, haverá prestações de contas anuais, nos termos dos arts. 64 e 65 do Decreto MROSC.

§ 2º Em ambos os procedimentos de prestação de contas, a OSC deve encaminhar comprovante de saldo da conta bancária da parceria, para verificação de existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência da parceria.

§ 3º Em caso de existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência da parceria, a OSC deve solicitar emissão de guia de recolhimento para efetuar a devolução dos valores” (NR)

“Art. 52. .....................................................................

.....................................................................

a) emite relatório simplificado de verificação, preferencialmente de acordo com o Anexo XI desta Portaria MROSC Cultura, e em seguida encaminha o processo para julgamento pelo Subsecretário da SUAG, caso a visita tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido; ou

b) solicita à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XII, no prazo de noventa dias, em seguida emite parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC e preferencialmente de acordo com o Anexo XIII, e encaminha o processo para julgamento pelo Subsecretário da SUAG, caso a visita não tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido; e

III - o Subsecretário da SUAG emite a decisão de aprovação das contas com ou sem ressalvas ou reprovação das contas, de acordo com o disposto no art. 69 do Decreto MROSC e encaminha comunicação para a OSC.

.....................................................................

§ 2º Caso o Subsecretário da SUAG discorde do relatório simplificado de verificação que constatou cumprimento integral do objeto, deve oportunizar à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, no prazo de noventa dias, passando a seguir o rito ordinário previsto no art. 53 desta Portaria MROSC.” (NR)

“Art. 55. .....................................................................

.....................................................................

II - devolver o processo ao gestor ou comissão gestora da parceria, para emitir parecer técnico conclusivo de que tratam o art. 61, inciso IV da Lei MROSC, o art. 52, inciso IV e o art. 61, inciso I, alínea “b”, do Decreto MROSC, com foco nos aspectos de monitoramento e avaliação da parceria, observados os apontamentos realizados pela DGPC/SUAG, sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas.” (NR)

“Art. 56. .....................................................................

.....................................................................

II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá o parecer técnico de que trata o art. 52, VI e o § 3º do art. 71 do Decreto MROSC, manifestando-se acerca das razões que levaram à inexecução parcial do objeto;

III - a área finalística responsável pela parceria emitirá parecer técnico opinando pela aprovação ou não do Plano de Ações Compensatórias;

IV - o órgão de controle interno deve emitir manifestação, em conformidade com o disposto no art.51, § 7º da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017;

V - a AJL deve elaborar parecer jurídico analisando a legalidade da formalização do ressarcimento via Plano de Ações Compensatórias; e

VI - o Secretário de Cultura e Economia Criativa emitirá decisão sobre aprovação ou rejeição do Plano de Ações Compensatórias.

§ 1º A área finalística responsável pela parceria pode solicitar ajustes no Plano de Ações Compensatórias como condicionante para manifestação técnica favorável.

.....................................................................” (NR)

“Art. 57-A. Nos casos em que a OSC optar pela devolução de recursos financeiros, é possível o parcelamento do crédito de natureza não tributária, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Distrital nº 833 de 27 de maio de 2011.

Parágrafo único. O Termo de Parcelamento de crédito de natureza não tributária deve ser elaborado preferencialmente de acordo com a minuta padrão aprovada pelo Decreto Distrital nº 23.287, de 17 de outubro de 2002.” (NR)

“Art. 59. .....................................................................

.....................................................................

§ 4º Nos casos de requerimento de parceria apresentado no prazo inferior a 45 dias de antecedência em relação à data de início do projeto ou atividade cultural, a Secretaria não está obrigada a firmar a parceria, diante da inviabilidade de processamento do requerimento por insuficiência de tempo para análises técnica e jurídica.

§ 5º Os autos deverão ser remetidos pela área finalística responsável pela instrução processual à SUAG para elaboração da minuta de Termo de Fomento, até 10 dias antes da data de início do projeto ou atividade cultural, sob pena de não se firmar a parceria caso haja insuficiência de tempo para análises técnica e jurídica.” (NR)

“Art. 61. A inexecução total ou parcial do objeto do plano de trabalho ou em desacordo com as normas desta Portaria, do Decreto nº 37.843/2016, ou da Lei Nacional nº 13.019/2014, sujeitará a OSC às penalidades previstas no Capítulo IX do Decreto nº 37.843/2016, sem prejuízo das sanções civis, criminais e administrativas cabíveis.” (NR)

“Art. 62. As sanções de que trata o art. 61 desta Portaria são assim definidas:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a dois anos; ou

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.

.....................................................................

§ 2º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e devem ser precedidas de instauração de processo administrativo.” (NR)

“Art. 63. .....................................................................

I - atraso a injustificável da prestação de contas;

II - descumprimento da obrigação de divulgação da parceria, conforme disposto no Artigo 78 do Decreto nº 37.843/2016 e Art. 67 desta Portaria.

III - inexecução parcial da parceria, sem prejuízo da devolução dos recursos não utilizados;

IV - utilização dos recursos da parceria em desacordo com o art. 38 do Decreto nº 37.843/2016;

V - descumprimento da utilização dos recursos conforme §4º do art. 31 desta Portaria.

.....................................................................

§ 2º No caso aplicação de quatro advertências dentro do prazo de vigência da mesma parceria, poderá ser aplicada a sanção descrita no inciso II do Art. 62.” (NR)

“Art. 64. .....................................................................

I - fraude na celebração da parceria;

II - fraude na execução da parceria;

III - fraude na prestação de contas da parceria;

IV - inexecução total do objeto;

V - deixar de realizar a prestação de Contas;

VI - aplicação reiterada de quatro sanções de advertência durante a vigência do mesmo Projeto/Parceria, suspensão temporária de seis meses.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, III, a suspensão será aplicada pelo prazo de dois anos.

§ 2º Nos casos previstos no inciso V, a suspensão será aplicada pelo prazo de um ano.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a suspensão será aplicada pelo período de seis meses.

§ 4º A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo de dois anos.” (NR)

“Art. 65. A declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, será aplicada pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, quando houver necessidade de aplicação de penalidade mais severa em decorrência das situações descritas no art. 64, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, o prejuízo ocasionado ao erário, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)

“Art. 67. A OSC deverá divulgar na internet, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos estabelecimentos em que exerça suas ações, a informação de que o projeto está sendo desenvolvido mediante parceria com a SECEC, conforme disposto no art. 79 do Decreto MROSC.

§ 1º A divulgação de que trata o caput deve ser mantida durante a execução da parceria e após 180 dias após o término da vigência do instrumento, em atendimento ao disposto no art. 80 do Decreto MROSC.

§ 2º A divulgação na sede da OSC e nos estabelecimentos onde o projeto está sendo desenvolvido deve se dar por afixação de cartaz de divulgação, contendo no mínimo o tamanho de 1m x 1m e estar disponível em local de destaque.” (NR)

“Art. 68. As campanhas publicitárias ou divulgações de programações desenvolvidas pela OSC devem conter as logomarcas da Secretaria de Cultura e Economia Criativa e do Governo do Distrito Federal, conforme orientações fornecidas pela área finalística responsável pela parceria, com as seguintes chancelas:

I - realização da OSC em parceria com a Secretaria de Cultura e Economia Criativa e Governo do Distrito Federal, quando se tratar de termo de fomento;

II - realização da Secretaria de Cultura e Economia Criativa e Governo do Distrito Federal em parceria com a OSC, quando se tratar de termo de colaboração.

.....................................................................

§ 3º A OSC deve encaminhar o material gráfico a ser utilizado nas campanhas publicitárias e divulgação de programações à área finalística responsável pela parceria, que o enviará à ASCOM para validação.” (NR)

“Art. 70 .....................................................................

Parágrafo único. Enquanto não regulamentado o FPC, a devolução será destinada à fonte 100 ou ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 21, de 23 de janeiro de 2020:

I - o parágrafo único do art. 3º;

II - o parágrafo único do art. 14;

III - o parágrafo único do art. 22;

IV - o parágrafo único do art. 32;

V - os incisos VI e IX do art. 42;

VI - o parágrafo único do art. 51;

VII - o § 6º do art. 59;

VIII - o §4º do art. 60;

IX - o parágrafo único do art. 64; e

X - inciso I do art. 67.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133 de 16/07/2020 p. 9, col. 2