SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 9 de 20/01/2023

Legislação Correlata - Portaria 124 de 13/06/2023

DECRETO Nº 43.811, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022

Institui a Política Cultural de Acessibilidade no âmbito da gestão pública cultural do Distrito Federal e regulamenta a Lei Distrital nº 4.142, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre a reserva de cota da programação de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal para apresentação de artistas locais com deficiência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto na Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, na Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, e na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Cultural de Acessibilidade, que visa fortalecer, valorizar e fomentar ações que promovam a acessibilidade e assegurem o pleno exercício das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na criação e na fruição cultural no Distrito Federal.

Parágrafo único. A Política Cultural de Acessibilidade deve ser estabelecida em consonância com:

I - a Lei Nacional nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

II - a Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal;

III - a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência;

IV - a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;

V - a Lei Distrital nº 4.142, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre a reserva de cota da programação de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal para apresentação de artistas locais com deficiência; e

VI - demais leis nacionais e distritais que tratam do direito à cultura das pessoas com deficiência.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Nacional nº 13.146, de 2015;

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos da Lei nº 13.146, de 2015;

III - acessibilidade cultural: condição para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, materiais, atividades, mobiliários, equipamentos, eventos e serviços culturais, bem como a monumentos e locais de importância cultural, por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV - arte inclusiva: toda produção cultural e artística concebida e desenvolvida, desde a sua parte técnica até o objeto final, por pessoas com deficiência, mantendo o foco na sua inclusão e no seu protagonismo;

V - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

VI - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; e

VII - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras comunicacionais: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

d) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e

e) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

Art. 3º São princípios da Política Cultural de Acessibilidade:

I - a democratização do acesso à cultura e à arte, estruturada na plena inclusão e integração de pessoas com deficiência no âmbito cultural;

II - a equidade de oportunidades das pessoas com deficiência com as demais pessoas no âmbito cultural;

III - o caráter público, democrático e horizontal das manifestações artísticas ligadas às pessoas com deficiência;

IV - a transparência e o compartilhamento de informações em formato acessível para as pessoas com deficiência; e

V - a ampliação da produção e do acesso a projetos e ações de arte e cultura inclusivas.

Art. 4º São objetivos da Política Cultural de Acessibilidade:

I - fomentar, apoiar e viabilizar a criação, expressão, fruição e difusão das práticas culturais protagonizadas por pessoas com deficiência no Distrito Federal, de forma descentralizada e colaborativa, envolvendo órgãos do Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;

II - promover a acessibilidade em espaços e equipamentos culturais de propriedade do Distrito Federal, seguindo o desenho universal, conforme o disposto no art. 3º, inciso X da Lei Complementar nº 934, de 2017;

III - promover a acessibilidade às ações culturais e artísticas financiadas pelo poder público distrital, inclusive por meio da contratação de pessoas com deficiência, da utilização de recursos e serviços de tecnologias assistivas, do diálogo com órgãos de mobilidade urbana, da disponibilização de áreas específicas para crianças nos eventos, entre outros meios;

IV - eliminar barreiras comunicacionais, tecnológicas, urbanísticas, arquitetônicas e atitudinais, de forma a propiciar a efetiva inclusão das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida nas políticas, nos projetos e nos espaços culturais, tanto no acesso a bens e serviços culturais como na produção de arte e cultura, nos termos do art. 3º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 934, de 2017;

V - identificar, cadastrar, mapear, produzir indicadores, bem como valorizar e fomentar a produção de agentes culturais, grupos, coletivos, lugares, saberes, fazeres e expressões culturais protagonizadas por pessoas com deficiência, bem como de suas cadeias produtivas, no Distrito Federal;

VI - descentralizar os recursos públicos e estimular o patrocínio pela iniciativa privada para democratizar o acesso aos meios de produção, circulação e fruição artístico-culturais relacionados às pessoas com deficiência e às suas cadeias produtivas no âmbito do Distrito Federal;

VII - promover, difundir e circular, em âmbito local, nacional ou internacional, as expressões artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência do Distrito Federal;

VIII - promover, incentivar e fomentar a qualificação profissional de pessoas com deficiência para atuação em todas as áreas da cadeia produtiva da cultura; e

IX - estimular o turismo cultural e fomentar a economia criativa e o desenvolvimento local, a partir de produções artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência, colaborando com o desenvolvimento da agenda social e do calendário cultural e turístico do Distrito Federal.

Art. 5º Para fins de concretização da Política Cultural de Acessibilidade, podem ser implementadas as seguintes ações:

I - estímulo à implementação de medidas de acessibilidade arquitetônica e comunicacional nos espaços públicos culturais do Distrito Federal já existentes;

II - estímulo à criação de espaços públicos culturais inclusivos no Distrito Federal;

III - disponibilização de informações sobre ações, programas, projetos, eventos, editais destinados às pessoas com deficiência em formatos alternativos e acessíveis;

IV - realização de editais de chamamento público com cotas e/ou pontuação extra para projetos propostos por agentes culturais com deficiência;

V - realização de editais de chamamento público com pontuação extra para projetos que empregam pessoas com deficiência;

VI - prioridade à produção e à difusão artístico-cultural da pessoa com deficiência mediante critério de desempate em editais de chamamento público, nos termos do art. 77 da Lei nº 4.317, de 2009;

VII - estímulo à inclusão e participação social de pessoas com deficiência no âmbito dos Conselhos, Colegiados, Comitês e Comissões, nos termos da Lei Complementar nº 934, de 2017;

VIII - estímulo à formação e à capacitação de servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, de agentes culturais e da sociedade civil em acessibilidade em ambientes culturais, por meio de palestras, oficinas, cursos, entre outros meios;

IX - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas a pessoas com deficiência e à preservação do acervo de sua memória, visando à catalogação e valorização dos movimentos culturais protagonizados por pessoas com deficiência;

X - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas à acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional, instrumental, metodológica, institucional e programática em ambientes culturais, visando à catalogação, a ampliação e o fortalecimento da acessibilidade no âmbito cultural;

XI - disponibilização de equipamentos públicos de cultura para a comunidade, por meio de uso ordinário ou especial, conforme o disposto na Lei Complementar nº 934, de 2017;

XII - criação, fomento, apoio e difusão de conteúdos e produções não discriminatórios referentes às pessoas com deficiências e às suas expressões nos espaços de fruição cultural no âmbito do Distrito Federal;

XIII - estímulo às incentivadoras culturais e à sociedade civil para o apoio e a realização de projetos culturais cujas propostas promovam a fruição de bens, produtos e atividades culturais de pessoas com deficiência, além das obrigatórias pela legislação distrital e federal, para fins de isenção fiscal;

XIV - estímulo à participação de pessoas com deficiência nos mecanismos de apoio, incentivo e fomento da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, para a criação de produtos que dialoguem com a história cultural de pessoas com deficiência;

XV - realização de concursos e premiações específicos para pessoas com deficiência, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 67 da Lei nº 4.317, de 2009; e

XVI- desenvolvimento de ações de arte e cultura inclusivas de forma transversal nas políticas geridas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Parágrafo único. As pessoas que concorrerem às cotas ou pontuações extras destinadas às pessoas com deficiência nos editais de chamamento público devem apresentar laudo médico ou avaliação biopsicossocial que comprove a deficiência informada.

Art. 6º Para desenvolvimento das ações da Política Cultural de Acessibilidade poderão ser utilizadas todas as modalidades de fomento instituídas pela Lei Complementar nº 934, de 2017.

Parágrafo único. Os editais de fomento à cultura devem prever a obrigatoriedade de inclusão de recursos de acessibilidade nos projetos culturais fomentados, nos termos do § 2º do art. 69 da Lei nº 4.317, de 2009 e do § 2º do art. 101 da Lei nº 6.637, de 2020.

Art. 7º Nos eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal deve ser reservada cota para apresentação de artistas locais com deficiência, nos termos da Lei nº 4.142, de 05 de maio de 2008.

§ 1º A cota a que se refere o caput equivale a 5% da contratação artística total do evento, garantida no mínimo a contratação de um artista com deficiência.

§ 2º Eventual impossibilidade de cumprimento da cota de que trata o caput, por indisponibilidade dos artistas ou inadequação às linhas curatoriais do evento, deve ser devidamente justificada pelo gestor público.

Art. 8º Os projetos culturais que dispõem de recursos de acessibilidade possuem prioridade quanto ao uso ordinário ou especial dos equipamentos públicos de cultura.

Art. 9º A coordenação da Política Cultural de Acessibilidade é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, que pode atuar em cooperação com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, instâncias de participação e controle social, e organismos internacionais.

Parágrafo único. Disposições complementares a este Decreto serão estabelecidas em ato normativo setorial da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189 de 06/10/2022 p. 3, col. 2