SINJ-DF

PORTARIA N° 119, DE 23 DE JUNHO DE 2010.

O CORREGEDOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 105, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto nº 31.402, de 09 de março de 2010, publicado no DODF de 09 de abril de 2010, e ainda o anexo do Decreto nº 24.582, de 11 de maio de 2004, publicado no DODF de 12 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º. Estabelecer que passarão a integrar os processos enviados pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal à Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Corregedoria Geral do Distrito Federal, para instauração de Tomada de Contas Especial:

I – No caso de desaparecimento, roubo ou furto de bens públicos:

a) detalhamento das características, localização, registro patrimonial, valor original, data de aquisição e estado de conservação do bem, objeto de apuração;

b) três orçamentos contendo o valor de mercado do bem, objeto da apuração, ou, na impossibilidade de se indicar este valor, informações sobre o valor de bem similar que permita cumprir as mesmas funções desse material ou equipamento;

c) cópia do Termo de Guarda e Responsabilidade ou do Termo de Doação, vigente por ocasião do desaparecimento, furto ou roubo do bem, objeto de apuração;

d) documentação que demonstre ter sido frustrada a tentativa do órgão ou da entidade em promover a recomposição do dano;

e) cópia do registro da Ocorrência Policial e do Laudo Pericial emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, ou, na ausência destes, da documentação que comprove terem sido adotadas providências pelo titular do órgão ou entidade neste sentido, sempre que houver arrombamento;

f) documentação que demonstre as medidas adotadas pelo detentor da carga, visando resguardar o patrimônio sob sua responsabilidade;

g) relatório da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, quando houver;

h) identificação do responsável pela carga patrimonial, pessoa física ou jurídica, indicando nome, data de nascimento, filiação, CPF ou CNPJ, endereço completo e números de telefones atualizados, bem como cargo, função, matrícula e lotação, se servidor público do Distrito Federal, e, ainda, identificação de seus herdeiros, no caso de falecimento do responsável;

i) outros elementos que permitam formar juízo acerca da materialidade dos fatos e apurar responsabilidade pelo prejuízo verificado.

II – Em se tratando de acidente de trânsito ou dano envolvendo veículo oficial:

a) registro da Ocorrência Policial e do Laudo Pericial emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal ou, na ausência deste, documentação que comprove a solicitação feita pelo titular do órgão ou entidade neste sentido;

b) formulário de Comunicação de Acidente com Veículo preenchido pela unidade de transporte responsável;

c) três orçamentos obtidos em firmas especializadas na reparação de veículos danificados, reconhecidamente idôneas;

d) registro das avarias havidas mediante croquis e fotografias anexados aos autos do processo em exame;

e) identificação do responsável pelo dano ou acidente, devendo indicar nome, data de nascimento, filiação, CPF ou CNPJ, endereço completo e números de telefones atualizados, bem como cargo, função, matrícula e lotação, se servidor público do Distrito Federal, e, ainda, identificação de seus herdeiros, no caso de falecimento do responsável;

f) relatório da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, quando houver;

g) documentação que comprove a vistoria feita no veículo;

h) Laudo de Avaliação Econômica da viabilidade de recuperação do veículo, contendo o valor da carcaça, no caso de perda total ou quando o conserto do veículo se demonstrar antieconômico, nos termos da Decisão nº 5.356/2005 do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

i) documentação que demonstre as medidas adotadas pelo órgão ou entidade visando à recomposição do dano;

j) outros elementos que permitam formar juízo acerca da materialidade dos fatos e apuração de responsabilidade pelo prejuízo verificado.

III – Processos que tratem de prestação de contas de recursos disponibilizados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição: 

a) cópia dos termos de ajuste ou dos instrumentos de concessão e respectivos planos de trabalho;

b) cópia da nota de empenho e da respectiva ordem bancária, quando for o caso;

c) cópia da publicação, no Diário Oficial do DF, do ato de designação do executor do contrato;

d) identificação do executor do contrato, devendo indicar nome, data de nascimento, filiação, CPF ou CNPJ, endereço completo e números de telefones atualizados, bem como cargo, função, matrícula e lotação, e, ainda, identificação de seus herdeiros, no caso de falecimento do responsável;

e) cópia dos relatórios de acompanhamento apresentados pelo executor do contrato;

f) relatório da execução físico-financeira e da respectiva prestação de contas, se for o caso;

g) análise e pronunciamento da unidade técnica do órgão ou da entidade que disponibilizou o recurso, bem como da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, conforme artigo 18, §§ 8º e 12º, do Decreto nº 16.098/94, indicando, de acordo com a legislação vigente, o que não pode ser aceito para justificar a correta aplicação do recurso público recebido, incluindo o resultado da análise das notas fiscais e demais documentos integrantes da prestação de contas, nos termos do que dispõe a Instrução Normativa nº 1/2005, da Controladoria desta Corregedoria Geral;

h) documentação que comprove as medidas adotadas pelo órgão ou entidade que disponibilizou o recurso, visando à regularização do dano.

IV – No caso de prestação de contas de recursos concedidos na forma de suprimento de fundos:

a) extrato da conta bancária e a respectiva conciliação;

b) demonstrativo de Receitas e Despesas;

c) via original, sem emendas, rasuras ou borrões, dos comprovantes das despesas pagas;

d) comprovante de recolhimento do saldo;

e) canhotos de todos os cheques emitidos, inclusive o de devolução do saldo, e os cheques não utilizados, quando for o caso;

f) análise e pronunciamento da unidade técnica do órgão ou entidade que concedeu o recurso, indicando, de acordo com a legislação vigente, o que não pode ser aceito para justificar a correta aplicação do recurso público recebido, incluindo o resultado da análise das notas fiscais e demais documentos integrantes da prestação de contas;

g) identificação do agente suprido, indicando nome, data de nascimento, filiação, CPF ou CNPJ, endereço completo e números de telefones atualizados, bem como cargo, função, matrícula e lotação, e, ainda, identificação de seus herdeiros, no caso de falecimento do responsável;

h) documentação que comprove as medidas adotadas pelo órgão ou entidade que disponibilizou o recurso, visando à regularização do dano.

Art. 2º. Determinar aos referidos órgãos e entidades que, ao adotarem as providências delineadas no artigo 1º, observem o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados do conhecimento do fato, conforme preceitua o artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 102/1998 do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 3º. Dispensar o envio dos autos do processo à Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Corregedoria Geral do Distrito Federal sempre que o órgão ou a entidade obtiverem êxito na recomposição do dano causado ao Erário do Distrito Federal.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HAENDEL SILVA FONSECA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125 de 01/07/2010 p. 19, col. 2