SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 14

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

Dá nova redação ao art. 48, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal e ao art. 1° da Emenda Regimental n° 7, de 30.05.00, alterada pela de n° 12, de 19.12.02, que institui a pauta de processos passíveis de apreciação e julgamento pelo Tribunal, a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 4°, II, da Lei Complementar do DF n° 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos dos arts. 210, 211 e 212, § 2°, do seu Regimento Interno; e à vista do decidido no Processo n° 4.798/98, apreciado na Sessão Ordinária realizada no dia 09.12.03, aprova a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1° O § 3° do art. 48 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3° As sessões sigilosas serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros, Auditores, representante do Ministério Público, Secretário das Sessões e, quando autorizado pelo Tribunal, das partes e de seus representantes legais, para participar durante a apreciação e o julgamento da matéria relativa ao processo que lhes diz respeito."

Art. 2° O art. 1° da Emenda Regimental n° 7, de 30 de maio de 2000, alterada pela de n° 12, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° É instituída a pauta de processos passíveis de apreciação e julgamento pelo Tribunal, a ser publicada no Diário Oficial do DF com antecedência de três dias úteis em relação à data da respectiva Sessão Plenária, exclusive, da qual devem constar processos passíveis de apreciação do Plenário, nas sessões ordinárias, administrativas e reservadas, com exceção dos seguintes:

I - processos que tenham sido incluídos em pauta, mas visem à remessa a unidades do Tribunal e ao Ministério Público junto ao TCDF;

II - processos que determinem medida cautelar urgente, justificadoras de sua adoção sem prévio estabelecimento do contraditório (inaudita altera pars);

III - processos de natureza administrativa que digam respeito a direção, organização e propostas de trabalho do Tribunal;

IV - processos referentes a licitações, em que ainda não houve recebimento e abertura de propostas;

V - processos instaurados para verificar conflito vertical de normas;

VI - outros processos de natureza urgente, justificada pelo Relator.”

Art. 3° Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2° da Emenda Regimental n° 7, de 30 de maio de 2000, e a Emenda Regimental n° 12, de 19 de dezembro de 2002.

Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2003.

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Presidente

JORGE CAETANO

Conselheiro-Relator

RONALDO COSTA COUTO

Conselheiro

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Conselheiro

JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES

Conselheiro

ANTONIO RENATO ALVES RAINHA

Conselheiro

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS

Conselheiro-Substituto

MÁRCIA FERREIRA CUNHA FARIAS

Procuradora-Geral do Ministério Público Junto ao TCDF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 17/12/2003 p. 9, col. 2