SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 20

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

Altera a redação do art. 48 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito federal, e 4º, II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do Regimento Interno, e à vista do contido no Processo n° 5986/2005, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º O caput e o § 3º do art. 48 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. As sessões serão públicas, salvo quando a preservação do sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou essencial à defesa da intimidade ou do interesse social. (...)

§ 3º A apreciação de matérias em sessão sigilosa será realizada exclusivamente com a presença dos Conselheiros, Auditores, representante do Ministério Público e Secretário das Sessões, bem assim das partes e de seus representantes legais."

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 48 do Regimento Interno e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões, 16 de maio de 2006.

MANOEL DE ANDRADE

Presidente

MARLI VINHADELI

Conselheira-Relatora

ANTONIO RENATO ALVES RAINHA

Vice-Presidente

JORGE CAETANO

Conselheiro

ÁVILA E SILVA

Conselheiro

ANILCÉIA LUZIA MACHADO

Conselheira

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS

Conselheiro-Substituto

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Procurador do Ministério Público junto ao TCDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106 de 05/06/2006 p. 16, col. 1