SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 22

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

Acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 188, e altera a redação do art. 191, ambos do Regimento Interno, que dispõem sobre a interposição de recursos contra as decisões deste Tribunal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 de seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 6002/07, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º O Art. 188 do Regimento Interno passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

“Art.188. ............................................................................................

§ 4º Não cabe recurso de decisão que converta processo em tomada de contas especial ou determine sua instauração, nem da que determine a realização de citação, audiência, diligência, inspeção ou auditoria.

§ 5º Se o interessado se insurgir contra a decisão, nos casos previstos no parágrafo anterior, a documentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem prejuízo da realização da citação ou da audiência, quando for obrigatória.

§ 6º O recurso, incluído o intentado pelo Ministério Público junto a este Tribunal, que agravar a situação de outro interessado ou instalar o conflito de interesses, será objeto de comunicação ao atingido em potencial, para oferecer contra-razões recursais, com prazo igual e improrrogável para todos os interessados e atingidos, facultando-lhes a apresentação de novos documentos.

§ 7º Exceto nos embargos de declaração, no agravo e no pedido de reexame em processo de fiscalização de ato ou contrato de que trata o art. 41 da Lei Complementar nº 1, de 09 de maio de 1994, é obrigatória a audiência do Ministério Público nos demais recursos, ainda que o recorrente tenha sido ele próprio.

§ 8º Havendo o Ministério Público proferido seu parecer, descabe-lhe pedido de vista após o voto do relator do processo.”

Art. 2º O Art. 191 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)

“Art. 191. O recurso de revisão, de natureza similar à ação rescisória, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas anual, extraordinária ou especial, em uma única oportunidade, por escrito, pelo interessado, seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 203, inciso I, deste Regimento, e será fundado em:

I – erro de cálculo nas contas; (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)

II – falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão ou a decisão recorrida; (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)

III – superveniência de documento novo com eficácia sobre a prova produzida. (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)

§ 1º A tramitação e apreciação do recurso de revisão compreende as fases de primeiro juízo de admissibilidade, admissibilidade e apreciação do mérito, assim consideradas: (revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)

I – na fase do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal, a partir do Voto do Relator original do processo ou, no caso de impedimento ou afastamento deste, do Relator designado na forma deste Regimento Interno, determina a audiência dos interessados ou responsáveis para apresentarem defesa preliminar, tendo em conta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ou do Ministério Público junto ao Tribunal, na qualidade de custos legis, exceto se este for o recorrente, ocorrendo nesta fase o exame sumário da legitimidade do recorrente e da tempestividade, determinando o desarquivamento dos autos;(Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)

II – na fase seguinte, o Tribunal, diante do recurso, da defesa ou do pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal, decide sobre sua admissibilidade, enquadrando a motivação nos fundamentos constantes do “caput” deste artigo, e determina, se for o caso, o exame de mérito pelo órgão técnico, ouvido também o Ministério Público junto ao Tribunal;(Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)

III – na fase de apreciação do mérito, o Tribunal, com base no Voto de Relator diverso do que atuou nas fases anteriores, aprecia o mérito e resolve o recurso, após decidir, em preliminar, se o conhece ou não, caso sobrevenha questionamento sobre a configuração dos seus pressupostos fáticos e jurídicos.(Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)

§ 2º A instrução do recurso de que trata este artigo abrange o reexame de todos os elementos constantes dos autos. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)

§ 3º Caso o reexame de que trata o parágrafo anterior revelar a existência de outras irregularidades, sobre elas será instaurado o devido contraditório, ouvindo-se os respectivos responsáveis. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)

§ 4º A interposição desse recurso pelo Ministério Público será feita por meio de petição autônoma para cada processo a ser reaberto. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)

§ 5º Se os elementos que deram ensejo ao recurso de revisão referirem-se a mais de um exercício, os respectivos processos serão conduzidos por um único Relator, sorteado para tal fim. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)

§ 6º O acórdão ou decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano. (revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo, excetuados os seus §§ 2º e 3º, no que couber, ao recurso de revisão impetrado contra decisão definitiva, proferida em processo deste Tribunal que trate de atos e contratos submetidos à fiscalização e de atos sujeitos a registro e servirá de roteiro procedimental para a admissibilidade e apreciação dos recursos de que tratam as alíneas a dos incisos I e II do art. 188 deste Regimento.” (revogado pelo(a) Emenda Regimental 27 de 05/11/2009)

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 04 de setembro de 2007.

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Presidente

JORGE CAETANO

Conselheiro-Relator

MARLI VINHADELI

Conselheira

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Conselheiro

ANTONIO RENATO ALVES RAINHA

Conselheiro

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS

Conselheiro-Substituto

DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE

Procurador do Ministério Público junto ao TCDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 19/09/2007 p. 20, col. 2