SINJ-DF

DECRETO Nº 31.817, DE 21 DE JUNHO DE 2010.

Regulamenta o inciso II, do artigo 10-B, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 10-B, inciso II, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, DECRETA:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, estrutura-se em órgãos de direção, de apoio e de execução, de acordo com o artigo 4º, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991.

§ 1º Os órgãos de direção geral são responsáveis pelo comando e pela administração geral da Corporação, aí compreendidos o planejamento, o assessoramento e a elaboração de normas e diretrizes gerais necessárias à Organização, no cumprimento de suas missões.

§ 2º Os órgãos de direção setorial são responsáveis pela direção, planejamento setorial e execução, bem como pela elaboração de normas e diretrizes necessárias ao cumprimento de suas missões específicas.

§ 3º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal, de material e de serviços de toda a Corporação, realizando as atividades-meio.

§ 4º Os órgãos de execução realizam as atividades-fim, cumprindo as missões e as destinações do CBMDF, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização dos recursos de pessoal, de material e de serviços.

Art. 2º A organização, o funcionamento e a definição de competências dos órgãos de direção geral e setorial estão estabelecidos no Decreto Federal nº 7.163, de 29 de abril de 2010, na forma prevista no inciso I, do artigo 10-B, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 3º São órgãos de apoio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I – Subordinados ao Comandante-Geral:

a) Centro de Comunicação Social;

b) Centro de Inteligência.

II – Subordinados à Diretoria de Ensino:

a) Academia de Bombeiro Militar;

b) Centro de Estudos de Política, Estratégia e Doutrina;

c) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;

d) Centro de Treinamento Operacional;

e) Centro de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial.

III – Subordinados à Diretoria de Materiais e Serviços:

a) Centro de Manutenção de Equipamentos e Viaturas;

b) Centro de Obras e Manutenção Predial;

c) Centro de Suprimento e Material.

IV – Subordinados à Diretoria de Saúde:

a) Policlínica Médica;

b) Policlínica Odontológica;

c) Centro de Assistência Bombeiro Militar;

d) Centro de Capacitação Física;

e) Centro de Perícias Médicas.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 4º São competências comuns aos Centros, à Academia de Bombeiro Militar e às Policlínicas do CBMDF:

I – assessorar o comandante ou diretor do órgão de direção ao qual estejam subordinados;

II – promover estudos e análises com vistas ao aprimoramento da gestão de suas atividades e da legislação pertinente;

III – expedir declarações, certidões e outros documentos específicos de sua competência;

IV – colaborar com o Estado-Maior Geral no estabelecimento de indicadores de qualidade e produtividade, tanto dos recursos humanos e materiais empregados, quanto dos processos;

V – cooperar com o Estado-Maior Geral na formulação e no desenvolvimento da doutrina relativa à sua área de atuação;

VI – exercer outras atividades que lhe forem conferidas.

Seção II

DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 5º Compete ao Centro de Comunicação Social do CBMDF, órgão responsável pelo assessoramento do Comandante Geral nos assuntos de interesse Institucional que envolvam atividades de Comunicação Social, além do previsto no artigo 4º deste decreto:

I – integrar-se diretamente aos diversos órgãos da Corporação para a troca de informações necessá- rias ao desenvolvimento dos estudos e projetos relativos à Comunicação Social;

II – planejar e coordenar a realização das solenidades de interesse institucional;

III – sensibilizar a sociedade quanto à importância da Corporação;

IV – contribuir para preservação das tradições, da memória e dos valores morais, culturais e históricos da Corporação;

V – concorrer para o fortalecimento do moral, da coesão e do espírito de corpo da tropa.

Parágrafo único. Quando necessário, o Comandante-Geral do CBMDF constituirá o Comitê de Gerenciamento de Crise, coordenado pelo comandante do Centro de Comunicação Social e composto por militares da Corporação e por especialistas no assunto em questão.

Seção III

DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA

Art. 6º Compete ao Centro de Inteligência do CBMDF, órgão responsável por planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de inteligência, bem como executar ações relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Comando-Geral da Corporação, em conformidade com a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública, além do previsto no artigo 4º deste decreto:

I – Realizar a análise de situações de interesse institucional, proporcionando diagnósticos e prognósticos, visando subsidiar o Comando-Geral e, eventualmente, outros órgãos de Inteligência;

II – subsidiar o planejamento estratégico da Corporação com a produção de conhecimentos específicos;

III – Subsidiar as atividades preventivas e operacionais por intermédio da produção de conhecimentos e de ações específicas;

IV – administrar os bancos de dados de classificação sigilosa disponibilizados ao Centro de Inteligência;

V – produzir e difundir conhecimentos para os órgãos de Inteligência sobre situações que possam desencadear crises, grave perturbação da ordem pública, calamidades e outras intercorrências que possam afetar a segurança pública;

VI – preservar o sigilo institucional e governamental sobre necessidades de informações, fontes, fluxos, métodos, técnicas e capacidades de inteligência das agências encarregadas da gestão da segurança pública;

VII – monitorar as informações veiculadas nos diversos meios de comunicação, visando à produção de conhecimentos de interesse da Corporação;

VIII – realizar investigação social de bombeiros militares e candidatos ao ingresso na Corporação;

IX – efetuar e controlar o registro, a emissão e suspensão de porte de arma de fogo, bem como emitir autorização para trânsito de arma de fogo dos militares da Corporação, conforme legislação específica;

X – realizar levantamento de dados operacionais referentes a situações de risco à vida e ao patrimô- nio, visando a adoção de medidas preventivas;

XI – realizar atividade de segurança de autoridade, quando determinado pelo Comandante Geral;

XII – confeccionar, dar publicidade e arquivar o Boletim Reservado da Corporação, bem como recolher e incinerar as cópias difundidas;

XIII – apoiar o planejamento da segurança orgânica dos diversos órgãos da Corporação, quando motivado;

XIV – promover a capacitação de recursos humanos na área de inteligência;

XV – consolidar a doutrina de Inteligência no âmbito da Corporação.

Seção IV

DA ACADEMIA DE BOMBEIRO MILITAR

Art. 7º Compete à Academia de Bombeiro Militar, órgão incumbido das atividades de formação, habilitação e preparação de oficiais para a Corporação e, eventualmente, para outras corporações, além do previsto no artigo 4º deste decreto:

I – supervisionar, controlar, coordenar e fiscalizar as atividades de docência no âmbito dos cursos que ministra;

II – planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar as atividades de formação, habilitação e preparação de oficiais;

III – acompanhar a aplicação do ensino, aferindo-lhe, periodicamente, o rendimento;

IV – expedir certificados e diplomas, encaminhando-os à Diretoria de Ensino, para homologação;

V – manter atualizados os registros das atividades escolares;

VI – propor à Diretoria de Ensino, normas que disciplinem as atividades de orientação psico-educacional e orientação profissional desenvolvidas na Academia;

VII – propor a atualização de currículos e planos de disciplinas dos cursos que ministra;

VIII – propor intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e internacional.

Seção V

DO CENTRO DE ESTUDOS DE POLÍTICA, ESTRATÉGIA E DOUTRINA

Art. 8º Compete ao Centro de Estudos de Política, Estratégia e Doutrina do CBMDF, estabelecimento de ensino superior incumbido do aperfeiçoamento e dos altos estudos para oficiais em nível de pósgraduação e extensão, além do previsto no artigo 4º deste decreto:

I – promover estudos sobre política e estratégia bombeiro militar;

II – supervisionar, controlar, coordenar e fiscalizar as atividades de docência no âmbito dos cursos que ministra;

III – acompanhar a aplicação do ensino, aferindo-lhe, periodicamente, o rendimento;

IV – expedir certificados e diplomas, encaminhando-os à Diretoria de Ensino, para homologação;

V – manter registros das atividades escolares;

VI – propor a atualização de currículos e planos de disciplinas dos cursos que ministra;

VII – propor intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e internacional;

VIII – fomentar a doutrina bombeiro militar.

Seção VI

DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS

Art. 9º Compete ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças do CBMDF, órgão responsável pela formação, aperfeiçoamento e altos estudos de praças da Corporação e, eventualmente, de outras corporações, além do previsto no artigo 4º deste decreto:

I – supervisionar, controlar, coordenar e fiscalizar as atividades de docência no âmbito dos cursos que ministra;

II – acompanhar a aplicação do ensino, aferindo-lhe, periodicamente, o rendimento;

III – expedir certificados e diplomas, encaminhando-os à Diretoria de Ensino, para homologação;

IV – manter registros das atividades escolares;

V – propor à Diretoria de Ensino, normas que disciplinem as atividades de orientação psico-educacional e orientação profissional desenvolvidas no Centro;

VI – promover estudos e pesquisas para melhoria dos processos executados pelas praças;

VII – propor a atualização de currículos e planos de disciplinas dos cursos que ministra;

VIII – propor intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e internacional.

Seção VII

DO CENTRO DE TREINAMENTO OPERACIONAL

Art. 10. Compete ao Centro de Treinamento Operacional do CBMDF, órgão responsável pelo apoio às atividades de ensino e instrução voltadas para a manutenção e desenvolvimento da capacidade operacional dos militares da Corporação e, eventualmente, de outras corporações, além do previsto no artigo 4º deste decreto:

I – formar e atualizar instrutores de atividades operacionais;

II – supervisionar, controlar, coordenar e fiscalizar as atividades de docência no âmbito das instruções, disciplinas e cursos que ministra;

III – expedir certificados, e encaminhá-los à Diretoria de Ensino, para homologação;

IV – manter registros das atividades de ensino e instrução;

V – propor a atualização de currículos e planos de disciplinas dos cursos que ministra ou dos quais participa;

VI – propor intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e internacional;

VII – realizar a avaliação, a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas e equipamentos operacionais;

VIII – avaliar os Procedimentos Operacionais Padrão encaminhados pelo Comando Operacional;

IX – prestar apoio, quando solicitado, às atividades de socorro e de instrução operacional;

X – contribuir com a organização e a administração de provas profissionais.

Seção VIII

DO CENTRO DE ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO DO ENSINO ASSISTENCIAL

Art. 11. O Centro de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial do CBMDF é o órgão de apoio incumbido da orientação e supervisão de instituição de ensino da rede pública do Governo do Distrito Federal, destinada, no âmbito da educação básica, ao atendimento dos dependentes de militares da Corporação, dos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral, nos termos do artigo 118 da Lei n.º 12.086, de 06 de novembro de 2009, e em conformidade com o disposto na legislação distrital.

Art. 12. A organização, estrutura, funcionamento e competências do Centro de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial serão regulamentados em decreto específico.

Seção IX

DO CENTRO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VIATURAS

Art. 13. Compete ao Centro de Manutenção de Equipamentos e Viaturas do CBMDF, órgão responsável pela manutenção, reparação, conservação e transformação de viaturas, embarcações e equipamentos da Corporação, além do previsto no artigo 4º deste decreto:

I – propor e difundir a doutrina referente à manutenção das viaturas, embarcações e equipamentos;

II – desenvolver ações com o objetivo de minimizar gastos de manutenção no âmbito da Corporação;

III – emitir parecer técnico relativo à manutenção e recuperação de viaturas, embarcações e equipamentos;

IV – retirar de circulação as viaturas e embarcações sem condições de uso ou em desacordo com a legislação vigente;

V – apoiar a realização de leilões de viaturas e embarcações inservíveis ou de recuperação antieconô- mica, após avaliação técnica;

VI – assessorar tecnicamente os órgãos de direção para compra e especificação de viaturas;

VII – fiscalizar junto às Unidades o fiel cumprimento das normas de manutenção;

VIII – apoiar a Diretoria de Ensino na capacitação de condutores e operadores de viaturas;

IX – exigir de todos os militares condutores e operadores de viaturas o cumprimento das determinações inerentes à manutenção preventiva de viaturas, à legislação de trânsito e à direção defensiva;

X – manter programa de capacitação continuada em todos os setores do Centro;

XI – criar instrumentos que permitam realizar controle de qualidade das viaturas, embarcações, equipamentos e serviços executados;

XII – fiscalizar e controlar a execução da manutenção de primeiro escalão das viaturas, embarcações e equipamentos nas Unidades do CBMDF.

Seção X

DO CENTRO DE OBRAS E MANUTENÇÃO PREDIAL

Art. 14. Compete ao Centro de Obras e Manutenção Predial do CBMDF, órgão responsável pela manutenção e otimização dos bens imóveis da Corporação, além do previsto no artigo 4º deste decreto:

I – propor e difundir a doutrina referente à manutenção predial e execução de obras;

II – desenvolver ações com o objetivo de minimizar gastos com manutenção predial no âmbito da Corporação;

III – desenvolver e implementar mecanismos de controle de manutenção predial e obras;

IV – emitir parecer técnico relativo ao estado de conservação das edificações de uso do CBMDF;

V – prestar assessoria técnica às atividades de especificação, projetos, execução de obras e manutenção predial;

VI – fiscalizar, junto às Unidades, o fiel cumprimento das normas de manutenção predial;

VII – manter programa de capacitação continuada em todos os setores de atividades do Centro;

VIII – criar instrumentos que permitam realizar controle de qualidade das edificações e instalações.

Seção XI

DO CENTRO DE SUPRIMENTO E MATERIAL

Art. 15. Compete ao Centro de Suprimento e Material do CBMDF, órgão responsável pelo controle patrimonial e execução de atividades próprias de intendência e subsistência, além do previsto no artigo 4º deste decreto:

I – propor ao Diretor de Materiais e Serviços medidas que visem o aprimoramento das diretrizes gerais e o aperfeiçoamento da legislação;

II – controlar e fiscalizar a conservação e a guarda dos bens patrimoniais móveis, imóveis e semoventes;

III – realizar a distribuição de materiais;

IV – solicitar a realização do inventário patrimonial e a tomada de contas anual dos bens adquiridos pela Corporação;

V – realizar o balanço físico e financeiro mensal e anual dos bens adquiridos, recebidos e distribuídos pela Corporação;

VI – realizar, para fins de controle dos bens patrimoniais, vistorias inopinadas nos diversos setores da Corporação;

VII – regular e fiscalizar os procedimentos para recebimento de bens patrimoniais, advindos de doações, cessões ou transferências;

VIII – realizar inspeção dos bens, no ato de sua entrega pelo fornecedor.

SEÇÃO XII

DA POLICLÍNICA MÉDICA

Art. 16. Compete à Policlínica Médica do CBMDF, organização de saúde incumbida da assistência médico-hospitalar e, em caráter excepcional, da assistência médico-domiciliar, aos usuários do Sistema de Saúde da Corporação, além do previsto no artigo 4º deste decreto:

I – planejar, integrar, coordenar, controlar e, no seu nível, executar as tarefas relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, bem como prestar apoio técnico-profissional na área de medicina aos demais órgãos da Corporação;

II – integrar-se ao Sistema de Saúde da Corporação e desencadear as medidas para o cumprimento das normas previstas em legislação específica e das entidades médicas;

III – cumprir e fazer cumprir as normas do Regulamento Geral de Assistência Médica e Odontológica da Corporação, no que se refere aos assuntos de sua competência;

IV – cooperar para a formulação e o desenvolvimento da doutrina de promoção da saúde, mediante a prevenção de doenças no âmbito da Corporação;

V – elaborar, propor, consolidar, alterar ou executar, quando pertinentes às suas atividades:

a) planos de instruções;

b) legislação, manuais e normas;

c) contratação de serviços e a aquisição de materiais e equipamentos;

d) inquéritos e pareceres.

VI – levantar, consolidar e apresentar ao Diretor de Saúde as necessidades de materiais, serviços e recursos financeiros necessários às atividades de sua competência, especificando o objeto da licitação;

VII – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados pela Corporação, pertinentes à sua atividade; e

VIII – interagir com instituições públicas ou privadas nos assuntos de sua competência.

Parágrafo único. O Sistema de Saúde da Corporação, referido no caput do presente artigo, é o conjunto de órgãos, instituições e pessoas físicas, prestadores de serviços de saúde aos bombeiros militares, seus dependentes e pensionistas, compreendendo as organizações do CBMDF, entidades públicas ou particulares, profissionais de saúde autônomos ou aqueles conveniados, contratados, ou credenciados pela Corporação.

Seção XIII

DA POLICLÍNICA ODONTOLÓGICA

Art. 17. Compete à Policlínica Odontológica do CBMDF, organização de saúde incumbida da assistência odontológica aos usuários do Sistema de Saúde da Corporação, referida no parágrafo único do artigo anterior, além do previsto no artigo 4º deste decreto:

I – planejar, integrar, coordenar, controlar e realizar procedimentos odontológicos de nível primário e secundário, com ênfase na prevenção oral, bem como prestar apoio técnico profissional na área odontológica aos demais órgãos da Corporação;

II – integrar-se ao Sistema de Saúde da Corporação e desencadear as medidas para o cumprimento das regras previstas em legislação específica;

III – cumprir e fazer cumprir as normas do Regulamento Geral de Assistência Médica e Odontológica da Corporação, no que se refere aos assuntos de sua competência;

IV – cooperar para a formulação e o desenvolvimento da doutrina de promoção da saúde bucal mediante a prevenção oral, no âmbito da Corporação;

V – elaborar, propor, consolidar, alterar ou executar, sempre que se fizer necessário e em conformidade com a legislação específica, quando pertinentes às suas atividades:

a) planos de instruções;

b) legislação, manuais e normas;

c) contratação de serviços e aquisição de materiais e equipamentos;

d) inquéritos e pareceres.

VI – levantar, consolidar e apresentar ao Diretor de Saúde as necessidades de materiais, serviços e recursos financeiros necessários às atividades de sua competência, especificando o objeto da licitação;

VII – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados pela Corporação, pertinentes à sua atividade;

VIII – interagir com instituições públicas ou privadas nos assuntos de sua competência.

Seção XIV

DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA BOMBEIRO MILITAR

Art. 18. Compete ao Centro de Assistência Bombeiro Militar do CBMDF, órgão incumbido do assessoramento aos usuários do Sistema de Saúde da Corporação no atendimento às contingências sociais e às necessidades básicas, com vistas à garantia dos mínimos sociais, além do previsto no artigo 4º deste decreto:

I – planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar atividades que busquem o bem-estar físico, mental, espiritual e social do pessoal, por intermédio da prestação de serviços assistenciais;

II – auxiliar na fixação da política de assistência no âmbito da Corporação;

III – assegurar um serviço assistencial abrangente, com prioridade de atenção ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, bem como àquelas em situação de risco pessoal e social;

IV – desenvolver, executar e controlar programas e projetos para:

a) atender às necessidades habitacionais do pessoal;

b) educação e prevenção na área de saúde, destinadas à família bombeiro militar;

c) preparação para a inatividade dos bombeiros militares.

V – desenvolver ações em articulação com as políticas públicas para assegurar aos usuários o acesso a benefícios, serviços, programas, projetos e direitos usufruídos pelos demais segmentos da população;

VI – subsidiar iniciativas que garantam aos grupos em situação de risco pessoal e social, meios para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação da qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social.

VII – identificar, diagnosticar e eliminar ou minimizar as causas ou focos de desajustes psicológicos, sociais e conjugais bem como do alcoolismo;

VIII – proporcionar assistência religiosa e espiritual ao pessoal da Corporação e respectivas famílias, bem como, complementar a educação moral e cívica da tropa.

Seção XV

DO CENTRO DE CAPACITAÇÃO FÍSICA

Art. 19. Compete ao Centro de Capacitação Física do CBMDF, órgão responsável pelas atividades ligadas ao treinamento físico militar, avaliação física, treinamento desportivo e áreas correlatas à capacitação ao exercício da profissão bombeiro militar, além do previsto no artigo 4º deste decreto:

I – planejar, coordenar, executar e controlar programas de promoção à melhoria ou manutenção do desempenho físico, do bem-estar e da higidez dos militares;

II – apoiar os demais órgãos na promoção e na realização de competições, bem como no treinamento de equipes da Corporação;

III – cooperar com a Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia nos assuntos referentes a pesquisas relacionadas à sua área de competência;

IV – manter atualizada a doutrina do Treinamento Físico Militar e sua avaliação;

V – auxiliar a Diretoria de Ensino na capacitação de recursos humanos para as atividades de Educação Física;

VI – planejar, coordenar, programar e executar, regularmente, prova de verificação do desempenho físico, bem como registrar, acompanhar e controlar os resultados obtidos pelo militar;

VII – estabelecer os padrões de desempenho físico de acordo com as necessidades peculiares e conveniências da Corporação, observada a situação funcional do militar e sua idade.

Seção XVI

DO CENTRO DE PERÍCIAS MÉDICAS

Art. 20. Compete ao Centro de Perícias Médicas do CBMDF, órgão que tem por finalidade a realização das inspeções e perícias médicas, além do previsto no artigo 4º deste decreto:

I – integrar-se ao Sistema de Saúde da Corporação e desencadear as medidas para o cumprimento das normas previstas em legislação específica e das entidades médicas;

II – cumprir e fazer cumprir as normas do Regulamento Geral de Assistência Médica e Odontológica da Corporação, no que se refere aos assuntos de sua competência;

III – gerenciar os processos e procedimentos de inspeções e perícias médicas, observada a legislação específica;

IV – planejar, coordenar, executar e controlar programas e ações relacionadas com a prevenção de doenças e acidentes de trabalho.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 21. O Comando Operacional do CBMDF é o órgão de execução de mais alto escalão, dotado de Estado-Maior próprio e diretamente subordinado ao Comandante-Geral, incumbido de realizar as atividades-fim e cumprir as missões e as destinações da Corporação mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção.

§ 1º Para a execução de suas missões, o Comando Operacional tem a seguinte estrutura:

I – Subcomando Operacional:

a) Unidades de Multiemprego:

1) Grupamento de Bombeiro Militar do Aeroporto;

2) Grupamento de Bombeiro Militar de Águas Claras;

3) Grupamento de Bombeiro Militar de Arniqueira;

4) Grupamento de Bombeiro Militar da Asa Norte;

5) Grupamento de Bombeiro Militar da Asa Sul;

6) Grupamento de Bombeiro Militar da BR 070;

7) Grupamento de Bombeiro Militar de Brasília;

8) Grupamento de Bombeiro Militar de Brazlândia;

9) Grupamento de Bombeiro Militar da Candangolândia;

10) Grupamento de Bombeiro Militar de Ceilândia;

11) Grupamento de Bombeiro Militar do Cruzeiro;

12) Grupamento de Bombeiro Militar do Gama Oeste;

13) Grupamento de Bombeiro Militar do Gama Sul;

14) Grupamento de Bombeiro Militar do Gama;

15) Grupamento de Bombeiro Militar do Grande Colorado;

16) Grupamento de Bombeiro Militar do Guará I;

17) Grupamento de Bombeiro Militar do Guará II;

18) Grupamento de Bombeiro Militar do Incra VIII;

19) Grupamento de Bombeiro Militar do Itapoã;

20) Grupamento de Bombeiro Militar do Jardim Botânico;

21) Grupamento de Bombeiro Militar do Lago Norte;

22) Grupamento de Bombeiro Militar do Lago Sul;

23) Grupamento de Bombeiro Militar do Núcleo Bandeirante;

24) Grupamento de Bombeiro Militar do Paranoá;

25) Grupamento de Bombeiro Militar do Park Way;

26) Grupamento de Bombeiro Militar de Planaltina;

27) Grupamento de Bombeiro Militar do Recanto das Emas;

28) Grupamento de Bombeiro Militar do Recanto das Emas Centro;

29) Grupamento de Bombeiro Militar do Riacho Fundo;

30) Grupamento de Bombeiro Militar do Riacho Fundo II;

31) Grupamento de Bombeiro Militar de Samambaia;

32) Grupamento de Bombeiro Militar de Samambaia Centro;

33) Grupamento de Bombeiro Militar de Santa Maria;

34) Grupamento de Bombeiro Militar de Santa Maria Sul;

35) Grupamento de Bombeiro Militar de São Sebastião;

36) Grupamento de Bombeiro Militar do Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte;

37) Grupamento de Bombeiro Militar do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento;

38) Grupamento de Bombeiro Militar do Setor de Indústria e Abastecimento;

39) Grupamento de Bombeiro Militar do Setor Industrial de Ceilândia;

40) Grupamento de Bombeiro Militar do Setor “P” Sul de Ceilândia;

41) Grupamento de Bombeiro Militar do Setor de Rádio e Televisão Sul;

42) Grupamento de Bombeiro Militar de Sobradinho;

43) Grupamento de Bombeiro Militar de Sobradinho II;

44) Grupamento de Bombeiro Militar do Sudoeste e Octogonal;

45) Grupamento de Bombeiro Militar de Taguatinga;

46) Grupamento de Bombeiro Militar de Taguatinga Norte;

47) Grupamento de Bombeiro Militar de Taguatinga Sul;

48) Grupamento de Bombeiro Militar do Vale do Amanhecer;

49) Grupamento de Bombeiro Militar do Varjão;

50) Grupamento de Bombeiro Militar do Vicente Pires.

II – Unidades Especializadas:

a) Grupamento de Prevenção e Combate a Incêndio;

a) Grupamento de Prevenção e Combate a Incêndio Urbano; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37984 de 01/02/2017)

b) Grupamento de Busca e Salvamento;

c) Grupamento de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar;

d) Grupamento de Proteção Ambiental;

e) Grupamento de Proteção Civil;

f) Grupamento de Aviação Operacional:

1) 1º Esquadrão de Aviação Operacional;

2) 2º Esquadrão de Aviação Operacional.

III – Estado-Maior Operacional:

a) Seção de Recursos Humanos;

b) Seção de Logística;

c) Seção de Emprego Operacional e Estatística;

d) Seção de Instrução.

IV – Assessoria de Legislação, Justiça e Disciplina.

§ 2º As Unidades de Multiemprego serão agrupadas em Comandos de Área, por ato do ComandanteGeral, aos quais competirá a coordenação operacional das Unidades subordinadas.

§ 3º O número de Comandos de Área e sua área de abrangência serão definidos pelo ComandanteGeral, de acordo com critérios técnicos.

§ 4º Os Comandos de Área terão sob sua jurisdição tantos Grupamentos de Bombeiro Militar subordinados quantos forem necessários para o atendimento das respectivas missões.

§ 5º Considerados os aspectos demográficos, os riscos específicos e o fator tempo-resposta, o Comandante-Geral poderá propor a criação de outros Grupamentos de Bombeiro Militar.

§ 6º A critério do Comandante-Geral, sempre que a situação assim exigir, poderá ser instalado um Gabinete de Gerência de Incidentes, órgão de caráter eventual, presidido pelo Comandante Operacional e baseado no Sistema de Comando de Incidentes.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 22. São competências comuns do Comando Operacional, do Subcomando Operacional, do Estado-Maior Operacional, do Comando Especializado e das Unidades a estes subordinadas:

I – promover estudos e análises com vistas ao aprimoramento da gestão de suas atividades e da legislação pertinente;

II – expedir declarações, certidões e outros documentos específicos de sua competência;

III – colaborar com o Estado-Maior Geral no estabelecimento de indicadores de qualidade e produtividade, tanto dos processos, quanto dos recursos humanos e materiais empregados;

IV – cooperar com o Estado-Maior Geral na formulação e no desenvolvimento da doutrina relativa à sua área de atuação;

V – exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelas autoridades competentes.

Seção II

DO COMANDO OPERACIONAL

Art. 23. Compete ao Comando Operacional do CBMDF, além do previsto no artigo 22 deste decreto:

I – realizar o planejamento estratégico setorial, a coordenação e o emprego das Unidades que lhe forem subordinadas;

II – manter a tropa permanentemente treinada para pronto emprego;

III – executar atividades de prevenção e combate a incêndio, busca, salvamento e resgate, atendimento pré-hospitalar, proteção civil, proteção ambiental, operações aéreas, guarda e segurança em suas Unidades operacionais, além de outras atividades que lhe forem delegadas.

Seção III

DO SUBCOMANDO OPERACIONAL

Art. 24. Compete ao Subcomando Operacional do CBMDF, órgão responsável pelo emprego, coordenação, controle e fiscalização da execução das ações operacionais realizadas por suas Unidades subordinadas, além do previsto no artigo 22 deste decreto:

I – realizar o levantamento estratégico de suas áreas operacionais;

II – apoiar as atividades desenvolvidas pelas Unidades Especializadas;

III – supervisionar as atividades desempenhadas pelas Unidades de Multiemprego;

IV – coordenar o Gabinete de Gerência de Incidentes de que trata o § 6º do art. 21.

Seção IV

DAS UNIDADES DE MULTIEMPREGO

Subseção I

DOS COMANDOS DE ÁREA E DOS GRUPAMENTOS DE BOMBEIRO MILITAR

Art. 25. Compete ao Comando de Área, além do previsto no artigo 22 deste decreto:

I – consolidar os levantamentos estratégicos das diversas áreas de risco; e

II – supervisionar as atividades desempenhadas pelas Unidades subordinadas.

Art. 26. Compete aos Grupamentos de Bombeiro Militar do CBMDF, Unidades operacionais de multiemprego:

I – a execução de duas ou mais das seguintes atividades operacionais:

a) busca, salvamento e resgate;

b) prevenção e combate a incêndio;

c) atendimento pré-hospitalar;

d) proteção civil;

e) proteção ambiental.

II – realizar o levantamento estratégico de sua área operacional e remetê-lo ao Comando de Área a que estiver subordinado;

III – interagir com os demais órgãos internos e externos, visando um melhor desempenho de suas atividades;

IV – exercer outras atividades que lhe forem legalmente conferidas.

Seção V

DAS UNIDADES ESPECIALIZADAS

Do Comando Especializado (alterado(a) pelo(a) Decreto 37984 de 01/02/2017)

Art. 27. As Unidades Especializadas são agrupadas em um Comando Especializado, responsável pelo preparo dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades operacionais de busca, salvamento e resgate, de prevenção e combate a incêndio, de atendimento pré-hospitalar, de proteção civil, de proteção ambiental e de operações aéreas, executadas por suas Unidades subordinadas, ao qual compete, além do previsto no artigo 22 deste decreto:

Art. 27. As Unidades Especializadas são agrupadas em um Comando Especializado, responsável pelo preparo dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades operacionais de busca, salvamento e resgate, de prevenção e combate a incêndio urbano, de atendimento pré-hospitalar, de proteção civil, de proteção ambiental e de operações aéreas, executadas por suas Unidades subordinadas, ao qual compete, além do previsto no artigo 22 deste decreto: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37984 de 01/02/2017)

I – zelar pelo emprego e difusão da doutrina operacional;

II – submeter à aprovação do Comandante Operacional os Procedimentos Operacionais Padrão relativos às suas atividades; e

III – atualizar e padronizar o adestramento operacional do seu pessoal, bem como validar e contribuir para o desenvolvimento da doutrina de emprego da Corporação.

Subseção I

DO GRUPAMENTO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO

DO GRUPAMENTO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO URBANO (alterado(a) pelo(a) Decreto 37984 de 01/02/2017)

Art. 28. Compete ao Grupamento de Prevenção e Combate a Incêndio do CBMDF, Unidade operacional especializada de prevenção e extinção de incêndio, além do previsto no artigo 22 deste decreto:

Art. 28. Compete ao Grupamento de Prevenção e Combate a Incêndio Urbano do CBMDF, Unidade operacional especializada de prevenção e extinção de incêndio, além do previsto no artigo 22 deste decreto: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37984 de 01/02/2017)

I – executar no âmbito do Distrito Federal as atividades de prevenção e combate a incêndio;

II – promover a capacitação continuada do pessoal lotado nas Unidades de multiemprego para a execução das atividades de prevenção e combate a incêndio;

III – levantar a demanda dos materiais de prevenção e combate a incêndio junto às Unidades de multiemprego, remetendo-as, mensalmente, ao escalão superior;

IV – distribuir os materiais e equipamentos utilizados para as atividades de prevenção e combate a incêndio para as Unidades de multiemprego.

Parágrafo único. A execução das atividades de prevenção e combate a incêndio florestal compete ao Grupamento de Proteção Ambiental.

Subseção II

DO GRUPAMENTO DE BUSCA E SALVAMENTO

Art. 29. Compete ao Grupamento de Busca e Salvamento do CBMDF, Unidade operacional especializada de busca, salvamento e resgate, além do previsto no artigo 22 deste decreto:

I – executar no âmbito do Distrito Federal as atividades de busca, salvamento e resgate;

II – promover a capacitação continuada do pessoal lotado nas Unidades de multiemprego para a execução das atividades de busca, salvamento e resgate;

III – levantar a demanda dos materiais de busca, salvamento e resgate junto às Unidades de multiemprego, remetendo-as ao escalão superior;

IV – distribuir os materiais e equipamentos utilizados para as atividades de busca, salvamento e resgate para as Unidades de multiemprego.

Subseção III

DO GRUPAMENTO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR

Art. 30. Compete ao Grupamento de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar do CBMDF, Unidade operacional especializada responsável pelas atividades de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, além do previsto no artigo 22 deste decreto:

I – executar no âmbito do Distrito Federal as atividades de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar;

II – promover a capacitação continuada do pessoal lotado nas Unidades de multiemprego para a execução das atividades de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar;

III – levantar a demanda dos materiais de emergências médicas voltadas para o atendimento pré- hospitalar junto às Unidades de multiemprego, remetendo-a, mensalmente, ao escalão superior;

IV – distribuir os materiais e equipamentos utilizados para as atividades de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar para as Unidades de multiemprego;

V – controlar e coordenar as atividades relacionadas ao atendimento pré-hospitalar de suporte básico e avançado de vida, desenvolvidas pela Corporação;

VI – realizar ou participar da regulação médica das atividades de atendimento pré-hospitalar, em conjunto com os órgãos oficiais, conforme as resoluções, normas e demais legislações específicas.

Subseção IV

DO GRUPAMENTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 31. Compete ao Grupamento de Proteção Ambiental do CBMDF, Unidade operacional especializada responsável pelas atividades de prevenção e combate a incêndios florestais, emergências com produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente, além do previsto no artigo 22 deste decreto:

I – executar, no âmbito do Distrito Federal:

a) as atividades de prevenção e combate a incêndio florestal;

b) as atividades relativas ao atendimento às emergências com produtos perigosos.

II – promover a capacitação continuada do pessoal lotado nas Unidades de multiemprego para a execução das ações de prevenção e combate a incêndio florestal e atendimento às emergências com produtos perigosos;

III – levantar a demanda dos materiais de prevenção e combate a incêndio florestal e atendimento às emergências com produtos perigosos junto às Unidades de multiemprego, remetendo-a, mensalmente, ao escalão superior;

IV – distribuir os materiais e equipamentos utilizados para as atividades de prevenção e combate a incêndio florestal e atendimento às emergências com produtos perigosos para as Unidades de multiemprego;

V – promover a integração entre os órgãos do Comando Operacional e os órgãos de proteção ambiental;

VI – desenvolver programas, projetos e atividades de proteção ao meio ambiente.

Subseção V

DO GRUPAMENTO DE PROTEÇÃO CIVIL

Art. 32. Compete ao Grupamento de Proteção Civil do CBMDF, Unidade operacional especializada responsável pelas atividades de defesa civil, além do previsto no artigo 22 deste decreto:

I – executar, no âmbito do Distrito Federal, as atividades de defesa civil;

II – promover a capacitação continuada do pessoal lotado nas Unidades de multiemprego para a execução das atividades de defesa civil;

III – levantar a demanda dos materiais de proteção civil junto às Unidades de multiemprego, remetendo-as ao escalão superior;

IV – distribuir os materiais e equipamentos utilizados para as atividades de proteção civil para as Unidades de multiemprego;

V – desenvolver programas, projetos e atividades de defesa civil no âmbito da Corporação nas fases de normalidade ou anormalidade, voltados para:

a) prevenção;

b) preparação;

c) resposta;

d) reconstrução.

VI – promover a integração entre os órgãos do Comando Operacional e os órgãos de defesa civil.

Subseção VI

DO GRUPAMENTO DE AVIAÇÃO OPERACIONAL

Art. 33. Compete ao Grupamento de Aviação Operacional do CBMDF, Unidade operacional especializada responsável pela execução das atividades relacionadas à Aviação Operacional nas diversas missões desempenhadas pela Corporação, além do previsto no artigo 22 deste decreto:

I – executar as atividades especializadas de aviação operacional;

II – promover a capacitação continuada do pessoal lotado nos esquadrões;

III – levantar a demanda dos materiais e equipamentos junto às Unidades subordinadas, remetendo-a, mensalmente, ao escalão superior;

IV – distribuir os materiais e equipamentos utilizados para as atividades de aviação operacional para os esquadrões;

V – zelar pelo cumprimento da legislação aeronáutica;

VI – assessorar os escalões superiores quanto ao cumprimento das recomendações de segurança emitidas para a Corporação pelos órgãos competentes, em decorrência de investigação de acidente ou incidente aeronáutico e da realização de vistorias de segurança de vôo;

VII – realizar, em conformidade com a legislação específica, os serviços de manutenção das aeronaves, por meios próprios ou por intermédio de terceiros;

VIII – prestar o apoio necessário aos órgãos de prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos, quando solicitado.

Parágrafo único. Compete aos Esquadrões de Aviação Operacional, a execução das atividades especializadas a que se refere o inciso I do presente artigo, bem como aquelas preconizadas em Regimento ou que lhe forem conferidas.

Seção VI

DO ESTADO-MAIOR OPERACIONAL

Art. 34. Compete ao Estado-Maior Operacional do CBMDF, órgão de assessoramento, orientação e planejamento estratégico do Comando Operacional, além do previsto no artigo 22 deste decreto:

I – elaborar as diretrizes e ordens do Comando Operacional;

II – realizar o planejamento estratégico do Comando Operacional relativo a:

a) Recursos Humanos;

b) Logística;

c) Emprego Operacional e Estatística;

d) Instrução.

III – assessorar o Comandante Operacional na coordenação e no controle das atividades do Comando Operacional.

TÍTULO IV

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS

Art. 35. Serão dirigidos por Coronéis do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente, da ativa, os seguintes órgãos:

I – Comando Operacional;

II – Subcomando Operacional.

Art. 36. Serão dirigidos por Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente, da ativa.

I – o Estado-Maior Operacional;

II – o Comando Especializado.

III - os Comandos de Área; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45619 de 19/03/2024)

IV - os Centros de Comunicação Social e de Inteligência. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45619 de 19/03/2024)

Art. 37. Serão comandados por Tenentes-Coronéis do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente, da ativa:

I – a Academia de Bombeiro Militar;

II – os Centros;

II - os Centros de Treinamento Operacional, de Manutenção de Equipamentos e Viaturas, de Obras e Manutenção Predial, de Suprimento e Material, de Assistência Bombeiro Militar, de Capacitação Física, de Perícias Médicas, de Estudos de Política, Estratégia e Doutrina, de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45619 de 19/03/2024)

III – os Comandos de Área; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45619 de 19/03/2024)

IV – as Unidades operacionais especializadas diretamente subordinadas ao Comando Especializado;

V – as Seções do Estado-Maior Operacional;

VI – a Assessoria de Legislação, Justiça e Disciplina do Comando Operacional.

§ 1º A Policlínica Médica será administrada por Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar de Saúde/Médico, da ativa.

§ 2º A Policlínica Odontológica será administrada por Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar de Saúde/Cirurgião Dentista, da ativa.

§ 3º À exceção do disposto no inciso II, do caput deste artigo, o Centro de Perícias Médicas será comandado por Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar de Saúde, da ativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37984 de 01/02/2017)

§ 3º O Centro de Perícias Médicas poderá ser comandado por Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar de Saúde, da ativa. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45619 de 19/03/2024)

Art. 38. Os Esquadrões de Aviação Operacional serão comandados por Tenentes-Coronéis ou Majores do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente, da ativa.

Art. 39. Os Grupamentos de Bombeiro Militar serão comandados por Majores do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente, da ativa.

Art. 39. Os Grupamentos de Bombeiro Militar serão comandados por Tenentes-Coronéis ou Majores do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente, da ativa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37984 de 01/02/2017)

CAPÍTULO II

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 40. Os titulares dos órgãos de apoio e execução serão substituídos, nos impedimentos legais, pelos oficiais mais antigos a eles subordinados, ou por aqueles excepcionalmente designados pela autoridade competente.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. Regimento Interno da Corporação, aprovado por ato do Comandante-Geral, regulamentará o detalhamento e a competência dos órgãos, bem como as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos definidos no presente Regulamento deverão apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, suas propostas para elaboração do Regimento de que trata o caput deste artigo, devidamente acompanhadas das Normas Gerais de Ação a ser aprovadas pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único. Ficam os titulares dos órgãos definidos no presente Regulamento autorizados a aprovar as respectivas Normas Gerais de Ação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37984 de 01/02/2017)

Art. 42. Ficam definidas como atividades operacionais, as ações diretamente relacionadas à missão-fim da Corporação, estabelecidas no artigo 2º, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.036, de 04 de novembro de 1994.

Brasília, 21 de junho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118 de 22/06/2010 p. 4, col. 1