SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 34158 de 22/02/2013

DECRETO Nº 31.811, DE 17 DE JUNHO DE 2010.

Dá nova redação ao artigo 2º, caput e parágrafo único; ao artigo 3º, IV e ao artigo 8º, parágrafo único do Decreto nº 31.795, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º, caput e parágrafo único; o artigo 3º, caput; e o artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 31.795, de 11 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As apurações previstas no artigo 1º deste Decreto devem ser realizadas pelos próprios órgãos e entidades contratantes, que, para esse fim, devem instaurar processo administrativo sumário específico para cada contrato administrativo, documentando todos os atos de apuração e, caso seja detectada alguma irregularidade, intimando-se o contratado para, querendo, defender a licitude da contratação, a adequação de seu objeto, a justeza dos preços ou a regularidade da execução.

Parágrafo único. Para subsidiar as apurações previstas no artigo 1º deste Decreto, os órgãos e as entidades contratantes devem buscar as informações colhidas pela Polícia Federal, no curso do inquérito autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o nº 650, e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, no curso do procedimento de fiscalização especial autuado sob o nº 41.100/2009.

Art. 3º Ao fim de cada processo administrativo previsto artigo 2º deste Decreto, o órgão ou a entidade contratante deve:

(...)

IV- em qualquer caso, comunicar suas conclusões à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, aos órgãos de controle externo, inclusive ao Ministério Público; (...)

Art. 8º (...)

Parágrafo único. Os pagamentos realizados nos termos deste artigo devem ser imediatamente comunicados à Corregedoria-Geral do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.”

Art. 2º O Decreto nº 31.795, de 11 de junho de 2010 fica acrescido do artigo 9º, conforme redação a seguir, renumerando-se, na sequência, os demais:

“Art. 9º Na condição de órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo do Distrito Federal, fica determinado à Corregedoria-Geral do Distrito Federal exercer a fiscalização quanto ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto

Art. 10º (...)

Art. 11 (...)

Art. 12 (...)”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116 de 18/06/2010 p. 2, col. 1