SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui os critérios, os formulários e os procedimentos para aferição do cumprimento de metas institucionais e individuais do Incentivo FUNDAFAU – IFAU.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS E DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS – FUNDAFAU-CONAD, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 3º, incisos I e XI do Decreto nº 42.424, de 23 de agosto de 2021, nos termos da Portaria nº 21, de 1º de abril de 2022 – DF LEGAL, em sua 18ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de novembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos os critérios, os formulários e os procedimentos para aferição do cumprimento de metas institucionais e individuais do Incentivo FUNDAFAU – IFAU, segundo as disposições da Portaria nº 21, de 1º de abril de 2022 – DF LEGAL.

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – FUNDAFAU-CONAD, encaminhar aos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas os formulários e os critérios adotados para mensuração das metas institucionais e individuais do IFAU.

Art. 2º A aferição das metas institucionais, para fins de pagamento do IFAU, será determinada pelo FUNDAFAU-CONAD, após resposta do cumprimento das metas de cada especialidade da carreira Auditoria de Atividades Urbanas, definidas no Anexo I-A da Portaria nº 21/2022 – DF LEGAL, observadas as especificidades de cada órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 3º As metas individuais serão aferidas, para fins de pagamento do IFAU, conforme o desempenho do servidor ativo lotado em qualquer unidade de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 7º e os procedimentos elencados nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS E DOS FORMULÁRIOS

Art. 4º A aferição do IFAU é realizada conforme as tabelas de metas constantes nos anexos I-A e I-B da Portaria nº 21/2022 – DF LEGAL, e ocorre a partir da definição e do cumprimento das:

I - metas institucionais referentes ao desempenho de cada especialidade nas unidades do Governo do Distrito Federal que detenham competências finalísticas relativas às funções de Auditoria de Atividades Urbanas, de que trata a Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001 e a Lei nº 7.110, de 02 de abril de 2022;

II - metas individuais fixadas aos servidores ativos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas lotados em quaisquer unidades de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas, para os fins desta Resolução, são os órgãos, as entidades e os fundos da Administração direta ou indireta que desempenham as funções de planejamento, execução, reaparelhamento ou manutenção de ações de controle, auditoria, fiscalização ou inspeção de Atividades Urbanas que estão consignados no rol do art. 4º da Resolução nº 01, de 26 de julho de 2022 – FUNDAFAU-CONAD.

Art. 5º A aferição de metas institucionais, efetuada, semestralmente, tem por finalidade a valorização organizacional, o aperfeiçoamento do trabalho e o fortalecimento da organização com objetivo de levantar informações para o planejamento de atividades desenvolvidas nos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas, sendo estabelecida por especialidade da carreira Auditoria de Atividades Urbanas para mensuração por sistema de pontos, a partir dos conceitos de maior pontuação para a menor:

I - totalmente realizado, 20 pontos;

II - parcialmente realizado, 15 pontos;

III - não realizado, 0 pontos.

Art. 6º As metas individuais são fundamentadas em critérios e aferidas com o fito de acompanhar o desempenho do servidor e proporcionar o aprimoramento de sua relação no ambiente de trabalho, de modo a subsidiar ações que visem a melhoria da qualidade do trabalho e o pleno desempenho de suas atribuições em consonância com as competências da unidade em que esteja lotado segundo sistema de pontos, conforme a descrição:

I - excelente, 20 pontos;

II - bom, 15 pontos;

III - regular, 10 pontos;

IV - fraco, 5 pontos;

V - insuficiente, 0 pontos.

Art. 7º Os critérios para aferição das metas individuais correspondem a:

I - assiduidade: relacionada à frequência e à pontualidade ou ao cumprimento de atividades e metas, de acordo com o regime de trabalho:

a) regime presencial de trabalho – a frequência com que o servidor comparece aos locais de trabalho, o cumprimento dos horários e da carga horária semanal de trabalho;

b) teletrabalho – o cumprimento de atividades e metas pactuadas, a disponibilidade do servidor para a participação em reuniões e para contato com as chefias, conforme periodicidade acordada;

II - disciplina: comportamento do servidor quanto ao cumprimento das leis, das normas, dos regulamentos, das orientações e dos princípios da administração pública e, à observância da hierarquia funcional;

III - iniciativa: atitude proativa relacionada à:

a) capacidade de propor medidas e sugerir aprimoramentos ao trabalho – proposição ou adoção de medidas para enfrentar ou resolver problemas e habilidade para sugerir ou implementar mudanças que possam levar à melhoria dos processos ou resultados do trabalho;

b) disposição a colaborar e a executar tarefas – predisposição a trabalhar, quando necessário, com outras pessoas para que sejam atingidos os objetivos da unidade e/ou do Órgão, bem como a disponibilidade a executar suas tarefas sem que seja necessário ser solicitado;

IV - produtividade: o rendimento no trabalho quanto à quantidade estabelecida e à qualidade conferida ao trabalho, tempestivamente, de modo a contribuir para o alcance de resultados da unidade e/ou do Órgão;

V - responsabilidade: comprometimento com os objetivos organizacionais e zelo na realização do trabalho, que contempla:

a) prudência com informações, valores ou pessoas – observância ao resguardo de informações, valores e/ou pessoas a que tem acesso em virtude do desempenho de suas atividades;

b) cumprimento de prazos – presteza com que o servidor se empenha em cumprir os compromissos de trabalho no período de tempo previsto.

Art. 8º Ficam criados para aferição de metas do IFAU, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), os seguintes documentos:

I - Formulário de Avaliação de Atingimento de Meta Institucional - IFAU;

II - Formulário de Avaliação de Atingimento de Meta Individual - IFAU.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da aferição das metas institucionais

Art. 9º A avaliação do atingimento demetasinstitucionais e o fornecimento da informação referente a elas, compete a integrante da carreira Auditoria de Atividades Urbanas que seja titular de maior hierarquia das áreas de fiscalização, auditoria ou inspeção de Órgão de Auditoria de Atividades Urbanas para cada uma das especialidades dessa carreira, a serem realizados em até trinta dias antes do prazo estabelecido no art. 12.

Art. 10. A avaliação de metas a que se refere o artigo anterior, será efetivada por meio de formulário específico de que trata o art. 8º, inciso I, em processo do SEI por especialidade da carreira Auditoria de Atividades Urbanas, sendo enviado ao FUNDAFAU-CONAD pelos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas após o preenchimento dos formulários e homologação por sua autoridade, conforme cada especialidade que neles tenha lotação originária.

Parágrafo único. A avaliação do atingimento das metas institucionais de cada especialidade será publicizada por circular expedida pelo titular de maior hierarquia das áreas de fiscalização, auditoria ou inspeção enviará do respectivo Órgão de Auditoria de Atividades Urbanas, conforme cada especialidade, além de outros meios de comunicação que as chefias julguem necessários, podendo qualquer servidor requerer reconsideração ao titular de maior hierarquia da área, pelo prazo mínimo de cinco dias úteis, cujo pedido será decidido no prazo de cinco dias.

Art. 11. Após o cumprimento dos prazos de aferição das metas institucionais, publicização aos servidores e análise de pedidos de reconsideração, caso tenham sido realizados, o titular de maior hierarquia das áreas de fiscalização, auditoria ou inspeção enviará o processo para apreciação e chancela da autoridade de seu Órgão de Auditoria de Atividades Urbanas.

Art. 12. A chancela e o envio da informação sobre a aferição de metas institucionais pelos dirigentes máximos dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas ao FUNDAFAU-CONAD deverão ser efetuados até o décimo quinto dia do mês seguinte ao encerramento do semestre de referência.

Art. 13. Na hipótese de divergência entre os valores fornecidos pelo titular de maior hierarquia de unidade de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção e o valor chancelado pela autoridade máxima do Órgão de Auditoria de Atividades Urbanas, essa deverá justificar em termo próprio, o qual será analisado pelo FUNDAFAU-CONAD.

Art. 14. A análise e a determinação da aferição das metas institucionais das especialidades da carreira Auditoria de Atividades Urbanas, para fins de recebimento do IFAU, será realizada pelo FUNDAFAU-CONAD, o qual deliberará sobre a matéria ao levar em conta os valores informados pelo titular de maior hierarquia das áreas de fiscalização, auditoria ou inspeção, conforme cada especialidade, e o valor chancelado pela autoridade máxima do Órgão de Auditoria de Atividades Urbanas.

Seção II

Da aferição das metas individuais

Art. 15. A apuração semestral das metas individuais caberá à chefia imediata do servidor, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e deverá ser realizada em formulário específico conforme previsto no art. 8º, inciso II, em processo individual de acesso restrito, até trinta dias antes do prazo estabelecido no art. 12.

§ 1º A definição de critérios de metas individuais objetiva o acompanhamento da atuação do servidor no contexto das atribuições de seu cargo em unidade de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.

§ 2º O prazo mencionado no caput compreende o preenchimento do formulário e eventuais reuniões para comunicação da apuração entre a chefia imediata e o avaliado, assim como o pedido de reconsideração a essa chefia.

§ 3º A chefia imediata da unidade de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção em que o servidor tiver lotação por maior período no semestre de referência será responsável pela apuração das metas individuais.

§ 4º É garantido o direito à privacidade e à comunicação do avaliado na apuração de suas metas individuais, de modo que elas permitam ajustar as percepções em relação ao desempenho apresentado com o objetivo de estimular ou corrigir comportamentos futuros.

§ 5º Após a aferição a que se refere o caput, quando necessário, a chefia imediata deve comunicar ao avaliado, o que foi realizado no período, com a finalidade de aproveitar os acertos e contribuir para o aperfeiçoamento profissional e pessoal deste, e para que sejam reconhecidos seus pontos fortes e apresentadas as oportunidades de melhoramento, assim como identificadas, de maneira conjunta, ações necessárias à melhoria do desempenho individual.

§ 6º A chefia deve ouvir e levar em conta as considerações do avaliado com relação às condições de trabalho, às dificuldades e às habilidades, buscando a identificação das causas e possíveis soluções para os problemas apresentados.

§ 7º O servidor pode, em pedido de reconsideração, emitir opiniões sobre a atuação da chefia, como fonte de reflexão e de identificação de oportunidades de melhoria na ação gerencial.

Art. 16. O servidor terá acesso ao processo da aferição de suas metas individuais e poderá, em até cinco dias úteis após o prazo estabelecido no caput do art. 15, requerer reconsideração ao titular de maior hierarquia das áreas de fiscalização, auditoria ou inspeção, cujo pedido será decidido no prazo de cinco dias.

Art. 17. Após o cumprimento dos prazos de apuração das metas individuais pela chefia imediata e análise de pedidos de reconsideração, o titular de maior hierarquia das áreas de fiscalização, auditoria ou inspeção enviará o processo para apreciação e chancela da autoridade de seu Órgão de Auditoria de Atividades Urbanas.

Art. 18. Os titulares dos Órgãos deverão enviar, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao semestre de referência, as informações consolidadas da Avaliação de Atingimento de Meta Individual ao FUNDAFAU-CONAD para a conversão e a apuração do valor do IFAU a ser pago.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Podem ser utilizados métodos variados para a avaliação de metas institucionais e individuais do IFAU, desde que respeitados os critérios estabelecidos pela legislação.

Parágrafo único. O FUNDAFAU-CONAD poderá estabelecer cronograma para as avaliações de atingimento de metas, a fim de orientar os Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e facilitar os procedimentos.

Art. 20. Os semestres de referência do ano de apuração correspondem aos períodos dos meses de:

I - janeiro a junho com apuração do IFAU pelo FUNDAFAU-CONAD em julho para pagamento do Incentivo nos meses de agosto a janeiro;

II - julho a dezembro com apuração do IFAU pelo FUNDAFAU-CONAD em janeiro para pagamento do Incentivo nos meses de fevereiro a julho.

Parágrafo único. O resultado da última Avaliação de Atingimento de Meta Individual será válido para os demais semestres de referência enquanto não for informado ao FUNDAFAU-CONAD outro mais recente.

Art. 21. A percepção da Meta Individual, para cálculo do IFAU, será:

I – suspensa, em caso de usufruto pelo servidor ativo de licença ou afastamento remunerado superior a 04 (quatro) meses, em conjunto ou separadamente, considerado o semestre de referência;

II – mantida, em caso de a licença ou o afastamento remunerado não superar 04 (quatro) meses, sendo replicado para o próximo semestre, o valor da última avaliação de Meta Individual para fins de cálculo do IFAU.

§ 1º Para o servidor ativo integrante da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas que deixe de ser lotado em unidade de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas, a partir do mês de alteração de sua lotação, deixará de receber o valor mensal do IFAU referente à Meta Individual.

§ 2º No caso de o servidor ativo passar a ser lotado em unidade de fiscalização, auditoria, controle, julgamento ou inspeção dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e ainda não tiver sido submetido à Avaliação de Atingimento de Meta Individual, ele fará jus ao percentual máximo do valor mensal do IFAU referente à Meta Individual, a partir do mês de mudança de sua lotação até a próxima avaliação.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo FUNDAFAU-CONAD ou por seu Presidente, nos limites de suas competências estabelecidas pelo Regimento Interno do FUNDAFAU e demais determinações legais.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

JOSÉ AIRTON LIRA

FRANCINALDO OLIVEIRA CONCEIÇÃO

MARCELLO SAYEGH

ALEXANDRE NAVES SENA

JOSÉ RIBAMAR CARVALHO ROCHA

ROSELAINE ALVES VALLADÃO

THIAGO ROGERIO CONDE

CHRISTIANE MARCONDES PIGNATARO KIRMSE

FLÁVIA DE MORAES MENDES

LUCIANE CANTO DA ROSA

JANDERSON RODRIGUES FIUZA

ELISEU DIAS SOARES

JOSÉ JACINTO REGO DA SILVA

DIVINA MARIA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223 de 02/12/2022 p. 29, col. 1