SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria Conjunta 4 de 30/01/2020

DECRETO Nº 31.625, DE 29 DE ABRIL DE 2010.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44322 de 15/03/2023)

Institui o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS para as Diretorias Gerais de Saúde e as Unidades de Referência Distrital da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 205, inciso II, dessa Lei Orgânica, bem como os instrumentos já instituídos para a área de Saúde, no âmbito do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS, para as Diretorias Gerais de Saúde e as Unidades de Referência Distrital da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. A execução descentralizada de ações visa dar autonomia gerencial progressiva para as Diretorias Gerais de Saúde e Unidades de Referência Distrital da Rede Pública de Saúde, viabilizada por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entendem-se por Unidades Executoras – UEx, as Diretorias Gerais de Saúde e Unidades Especializadas da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º Os recursos do PDPAS se destinam à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços e das Regionais de Saúde, mantidas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e serão utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:

I – adquirir materiais de consumo e medicamentos;

II – adquirir materiais permanentes e equipamentos;

III – realizar reparos nas respectivas instalações físicas;

IV – contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;

V – pagar outras despesas, disciplinadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 4º Os recursos do PDPAS não poderão ser aplicados no pagamento de despesas com:

I – pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;

II – implantação de novos serviços;

III – gratificações, bônus e auxílios;

IV – festas e recepções;

V – viagens e hospedagens;

VI – obras de infra-estrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;

VII – aquisição de veículos;

VIII – aquisição e/ou locação de equipamento de informática;

IX – pesquisas de qualquer natureza; e,

X – publicidade.

Art. 5º A operacionalização do PDPAS dar-se-á mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelas Diretorias Gerais de Saúde – DGS e Unidades de Referência Distrital - URD;

§ 1º os recursos serão transferidos para contas bancárias abertas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para esse fim.

§ 2º para o apoio à operacionalização do PDPAS, será criada a Gerência de Apoio Administrativo e Financeiro/GAAF, órgão administrativo subordinado ao Diretor Administrativo em cada Diretoria Geral de Saúde e em cada Unidade de Referência Distrital, com atribuição de elaborar propostas e definir especificações para a aquisição de bens e serviços, bem como os respectivos relatórios de prestação de contas, na forma definida por normatização complementar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 6º O valor global a ser transferido para as Diretorias Gerais de Saúde e para cada Unidade de Referência Distrital será definido com base em critérios de produção assistencial observados nos Sistemas de Informações Hospitalares e Ambulatoriais do Ministério da Saúde (AIH/SUS e SIA/SUS), sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. O valor de cada cota a ser transferida às DGS e URD não será inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no primeiro ano do Programa.

Art. 7º As despesas realizadas com os recursos relativos ao PDPAS estão sujeitas às restrições discriminadas a seguir, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, e, outros órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.

I – as aquisições e contratações efetuadas com recursos do PDPAS submeter-se-ão ao disposto na da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, em sua vigente redação;

II – as contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio, deverão ser precedidas de anuência da UAG da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal;

III – a aquisição de materiais e a contratação de serviços poderá ser feita por dispensa de licitação, desde que a soma de todas as aquisições ou contratações de serviços, por subitem (elemento) de despesa, de que trata o Manual Técnico de Orçamento não ultrapasse o limite previsto no inciso II, do Artigo 24, da Lei n°. 8.666/1993;

IV – quando a aquisição de material ou contratação de serviços ultrapassarem o limite de que trata o parágrafo anterior, a licitação será realizada na modalidade pertinente, pelo nível central da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V – somente poderão ser adquiridos, suplementarmente, medicamentos, materiais de consumo e outros insumos, quando não houver, na Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal atas de registro de preços vigentes relativas ao item a ser adquirido; não houver disponibilidade do item em qualquer outra unidade da rede pública de saúde; e estiver devidamente caracterizada relevância dessa aquisição para a saúde individual ou coletiva da população beneficiária.

Parágrafo único. Não serão consideradas como fracionamento de aquisição as despesas relativas aos insumos adquiridos por mais de uma DGS ou URD, quando estes estiverem destinados a populações residentes em espaços geográficos distintos, em conformidade com a normatização complementar da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 8º Os recursos alocados ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na unidade orçamentária Fundo de Saúde do Distrito Federal, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.

Art. 9º A liberação dos recursos do PDPAS será feita da seguinte forma:

I – em seis quotas bimestrais para os recursos destinados às despesas correntes;

II – em quatro quotas trimestrais para os recursos destinados às despesas de capital.

§ 1º Os recursos do PDPAS serão liberados mediante transferência autorizada pelo FSDF por ordem bancária, em conta bancária que será aberta junto ao Banco de Brasília S.A. – BRB.

§ 2º Os recursos do PDPAS deverão ser movimentados, exclusivamente, na conta aberta para o seu recebimento, por meio de cheque nominativo, de ordem bancária ou de transferência eletrônica em nome do próprio fornecedor de bens ou prestador de serviços.

§ 3º Quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a um mês, estes serão aplicados, obrigatoriamente, em caderneta de poupança.

Art. 10. A liberação dos recursos do PDPAS ficará condicionada à apresentação da prestação de contas, completa, do ano anterior ao da solicitação, e à situação de adimplência na prestação e aprovação de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores.

Art. 11. A Unidade Executiva – UEx que tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumprir as determinações para o seu saneamento, conforme as normas aplicáveis, não receberá recursos do PDPAS e se sujeitará, por si e por seus dirigentes às penalidades previstas na legislação.

Art. 12. Os recursos porventura não utilizados no exercício poderão ser reprogramados pelas UEx para o exercício subsequente.

Parágrafo único. As UEx não poderão, em hipótese alguma, remanejar recursos consignados em despesas correntes para despesas de capital e vice-versa.

Art. 13. O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto será apurado de acordo com legislação vigente, sem prejuízo da tomada de contas especial (TCE) e das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 14. Os recursos utilizados em desacordo com o previsto neste Decreto deverão ser ressarcidos aos cofres do Tesouro do Distrito Federal pelos responsáveis.

Art. 15. Será exigida a prestação de contas da gestão dos recursos do Programa de Incentivo às Ações Descentralizadas conforme as normas estabelecidas pela Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, a qual deverá ser apresentada à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, sob pena de responsabilização.

Art. 16. A gestão dos recursos do PDPAS estará sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.

Art. 17. Serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal:

I – critérios de distribuição dos recursos do Programa de Incentivo às Ações Descentralizadas, bem como os limites por categoria de despesa;

II – montante dos recursos liberados para apoio a cada Diretoria Geral de Saúde e Unidades Especializadas da Rede de Saúde do Distrito Federal.

Art. 18. O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal publicará norma complementar, em até 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, com orientações necessárias à execução do Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2010;

122º da República e 51º de Brasília.

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 30/04/2010 p. 2, col. 1