SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 203, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.

(revogado pelo(a) Resolução 242 de 04/10/2012)

Regulamenta a concessão do Adicional de Qualificação de que trata o artigo 34 da Lei Distrital nº 4.356, de 3 de julho de 2009.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, XXVI, do Regimento Interno, de acordo com o decidido na Sessão Extraordinária Administrativa nº 661, realizada em 05 de novembro de 2009, tendo em vista o que consta do processo 19563/09, e considerando a necessidade de fixar parâmetros objetivos para a concessão do Adicional de Qualificação; Considerando que a Lei Distrital nº 4.356, de 3 de julho de 2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares deste Tribunal de Contas, estabelece que o na carreira se dará em decorrência do atendimento de requisitos de capacitação e de aquisição de competências; Considerando que a referida Lei prescreve a utilização da gestão por competências como instrumento de desenvolvimento organizacional, profissional e pessoal dos servidores, tendo como horizonte a missão, a visão e os objetivos estratégicos do Tribunal; Considerando que é diretriz da Política de Recursos Humanos do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovada pela Decisão nº 12/2008 AD, a implantação da matriz de competências institucionais como instrumento para integração das demandas organizacionais por conhecimento com as competências pessoais e profissionais dos servidores, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Adicional de Qualificação – AQ, previsto no art. 34 da Lei Distrital nº 4.356, de 3 de julho de 2009, á concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 2º - Para fins desta Resolução ficam estabelecidasas seguintes definições:

I – Adicional de Qualificação: forma de remuneração vinculada à aquisição de conhecimentos e habilidades do servidor em cursos de capacitação e de educação continuada de curta, média e longa duração, em consonância com a matriz de competências institucionais, as necessidades do serviço e os objetivos estratégicos do Tribunal;

II – Plano Anual de Capacitação: conjunto articulado de cursos e outras ações pedagógicas visando a capacitação, o treinamento e o desenvolvimento do servidor no cargo e na carreira, em assuntos de caráter orgânico-institucional, orientados por objetivos e necessidades do serviço, estabelecidos ou autorizados em ato próprio do Tribunal;

III – Espaço Ocupacional: conjunto de práticas necessárias ao cumprimento da missão e à consecução da visão de futuro e objetivos estratégicos do Tribunal, caracterizado por objetivo específico, com responsabilidades e perfis profissionais a ele inerentes, no qual se dá a atuação e o desempenho do servidor;

IV – Competência: capacidade de entrega de desempenho requerida dos servidores nos respectivos espaços ocupacionais, expressa mediante conhecimentos, habilidades e atitudes compatíveis com as suas responsabilidades, abrangendo as dimensões técnica e gerencial;

V – Matriz de competências institucionais: instrumento técnico que identifica e consolida as áreas de conhecimento e de formação necessárias para o desempenho eficiente e eficaz das atribuições correspondentes aos espaços ocupacionais, aos macroprocessos, aos cargos e às atribuições essenciais da organização.

CAPÍTULO II

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Seção I

Dos Cursos de Capacitação, Treinamento ou Aprimoramento

Art. 3º - C-se cursos de capacitação, treinamento ou aprimoramento aqueles previstos no Plano Anual de Capacitação do Tribunal, realizados em razão do cargo ou no interesse do serviço, bem assim os eventos técnicos, assim definidos:

I – Curso: conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico e/ou prático, presencial ou a distância, planejado, organizado e aplicado de modo sistemático e continuado, com carga horária mínima de 6 horas, com conteúdo programático específico, critérios de avaliação e de certificação previamente definidos;

II – Evento técnico: congresso, seminário, simpósio, jornada ou fórum, de âmbito regional, nacional ou internacional, que reúna participantes de uma determinada comunidade técnica, profissional, científica ou cultural, cobrindo campos de conhecimento especializados.

Art. 4º - ão se enquadram nas definições a que se refere o artigo anterior:

I – eventos caracterizados pela apresentação pública ocasional de conhecimento, tais como palestras, encontros, oficinas, painéis ou encontros para exposição de temas técnicos, culturais, científicos ou tecnológicos, com carga horária inferior a 4 horas, ainda que integrantes da programação social, esportiva e cultural do Tribunal;

II – curso que constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo;

III – participação em comissões, em grupos de trabalho ou similares, no Tribunal ou externos;

IV – eventos de nivelamento conceitual ou de familiarização com técnicas e metodologias de trabalho no decurso de atividades de consultoria e/ou execução de projetos;

V – elaboração de trabalho científico de conclusão de qualquer tipo de curso;

VI – horas, disciplinas ou módulos cursados como parte de programa de curso de graduação, ou pós-graduação latoou stricto sensu.

VI – aproveitamento, de forma isolada, de horas, disciplinas ou módulos cursados como parte de programa de curso de graduação, ou pós-graduação lato ou stricto sensu, bem como de curso de capacitação, treinamento ou aprimoramento. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 214 de 28/10/2010)

Art. 5º - participação do servidor em cursos previstos no Plano Anual de Capacitação será comprovada mediante apresentação de certificado emitido pela Seção de Seleção e Treinamento ou por instituição contratada pelo Tribunal, ou registro em documento oficial deste órgão, nos quais constem, de modo circunstanciado, a instituição promotora e o curso, data ou período de realização, local, conteúdo programático e carga horária.

Parágrafo único. Fica atribuída a carga horária de 3 (três) horas/aula diárias para os casos de certificados ou diplomas emitidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal sem a especificação de carga horária ou conteúdo programático, referentes a cursos realizados anteriormente à edição da Portaria nº 240, de 17 de setembro de 1998, que dispõe sobre a elaboração do Plano Anual de Capacitação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 214 de 28/10/2010)

Art. 6º - Os cursos de capacitação, treinamento ou aprimoramento que não constarem do Plano Anual de Capacitação, realizados pelo servidor em razão das atribuições do cargo ou no direto interesse do serviço, iniciados após o ingresso do servidor neste Tribunal, poderão ser considerados para fins do Adicional de Qualificação, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – adequação a um dos tipos definidos nos incisos I e II do art. 3º, observado o disposto no art. 4º;

II – apresentação de certificado de conclusão, expedido por instituição regularmente estabelecida, em que conste a identificação da instituição promotora e do curso, data ou período de realização, local, conteúdo programático e carga horária;

II – apresentação de cópia autenticada do certificado de conclusão, expedido por instituição regularmente estabelecida, em que conste a identificação da instituição promotora e do curso, data ou período de realização, local, conteúdo programático e carga horária; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 214 de 28/10/2010)

III – correlação entre o conteúdo programático ou assunto abordado em face das áreas de conhecimento definidas na matriz de competências institucionais.

IV – correlação entre o conteúdo programático ou assunto abordado e os temas identificados no levantamento de necessidades de capacitação do respectivo exercício. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 214 de 28/10/2010)

§ 1º Não serão considerados os cursos que não atenderem aos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 2º Declarações ou certidões somente serão aceitas para complementar informações dos requisitos exigidos para o certificado.

§ 3º As ações de capacitação realizadas a distância podem ser aceitas, até o total de 3 (três) horas/aula diárias, não cumulativas com outros cursos desta natureza, no limite de 240 horas/aula em cada exercício. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 214 de 28/10/2010)

Art. 7º - Para alcançar a carga horária mínima de 80 horas estabelecida no Anexo Único, o servidor poderá acumular cargas horárias de mais de um curso de capacitação.

Seção II

Dos Cursos de Educação Continuada

Art. 8º - C-se de educação continuada os cursos de graduação e os de pós-graduação, latoe stricto sensu, ministrados por instituições de ensino reconhecidas ou autorizadas pelo Ministério da Educação.

§ 1º A categoria de cursos de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, abrange os cursos de especialização e os cursos designados como MBA ou equivalentes, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º A categoria de cursos de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, abrange os cursos de especialização e os cursos designados como MBA ou equivalentes, autorizados pelo Ministério da Educação. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 214 de 28/10/2010)

§ 2º A categoria de cursos de pós-graduação stricto sensu abrange os cursos de mestrado e doutorado.

§ 3º A conclusão dos cursos de educação continuada deverá ser comprovada mediante a apresentação do respectivo diploma ou certificado, expedido por instituição autorizada.

§ 3º A conclusão dos cursos de educação continuada deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia autenticada do respectivo diploma ou certificado, expedido por instituição autorizada. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 214 de 28/10/2010)

§ 4º Os diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação serão considerados uma única vez.

§ 4º Para fins de verificação da correlação do curso com as áreas de conhecimento especificadas na matriz de competências institucionais poderão ser solicitados, subsidiariamente, o histórico escolar e o programa do curso. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 214 de 28/10/2010)

§ 5º Para fins de verificação da correlação do curso com as áreas de conhecimento especificadas na matriz de competências institucionais poderão ser solicitados, subsidiariamente, o histórico escolar e o programa do curso.

§ 5º Os diplomas ou certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos, se devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 214 de 28/10/2010)

§ 6º Os diplomas ou certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos, se devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - Caberá à Seção de Seleção e Treinamento a verificação da correlação dos diplomas e certificados dos cursos de capacitação e de educação continuada com as áreas de conhecimentoespecificadas na matriz de competências institucionais do Tribunal e com a tabela constante no Anexo Único.

§ 1º A matriz de competências, a ser estabelecida por meio de Portaria específica, terá como referência a missão institucional e os objetivos constantes do Planejamento Estratégico, e será composta pela relação dos requisitos de formação e de conhecimentos correspondentes aos espaços ocupacionais e macrocompetências do Tribunal.

§ 2º Os requisitos de formação e de conhecimentos serão atualizados sempre que ocorrer agregação de novas competências ou atribuições institucionais, bem como quando houver modificação significativa nos processos de trabalho ou na organização e distribuição dos serviços.

§ 3º Cursos ou eventos incompletos não serão considerados para fins de concessão do Adicional de Qualificação.

§ 4º Para os cursos realizados a distância, tanto na modalidade capacitação, treinamento ou aprimoramento, quanto de educação continuada, será exigida também, sem prejuízo de outros requisitos previstos nesta Resolução, via original do diploma ou certificado, devidamente expedida (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 214 de 28/10/2010)

e assinada pela instituição promotora do curso. (acrescido pelo(a) Resolução 214 de 28/10/2010)

§ 5º Os cursos preparatórios para concursos não serão considerados para fins de concessão do Adicional de Qualificação, salvo aqueles que, comprovadamente forem dotados da natureza de “pós-graduação”, autorizados pelo Ministério da Educação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 214 de 28/10/2010)

§ 6º Os diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação serão considerados uma única vez. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 214 de 28/10/2010)

§ 7º O requerente responderá administrativa, civil e penalmente pela autenticidade dos documentos apresentados para os fins referidos neste artigo, bem como pela efetiva realização dos respectivos cursos e cumprimento da correspondente carga horária. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 214 de 28/10/2010)

Art. 10 - O Adicional de Qualificação incide sobre o vencimento correspondente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, e será , cumulativamente, até o limite de 15% (quinze por cento), com base nos percentuais e títulos estabelecidos no Anexo Único.

Parágrafo único. O Adicional de Qualificação será devido a partir da solicitação do servidor.

Art. 11 - No caso de servidor inativo, serão considerados os diplomas e certificados obtidos até data de sua inatividade, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único. Aplica-se às pensões o disposto neste artigo.

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de novembro de 2009.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

ANILCÉIA LUZIA MACHADO

ANEXO ÚNICO

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Adicional de Qualificação – AQ. Percentuais e Títulos (art. 34, § 2º, da Lei Distrital nº 4.356/09)

A

15% (quinze por cento)

Título de Doutorado

B

13% (treze por cento)

Título de Mestre (stricto sensu), que guarde direta correlação com as atribuições

C

12% (doze por cento)

Título de Mestre (stricto sensu) sem direta correlação com as atribuições

D

5% (cinco por cento)

Mais de um Certificado de Pós-Graduação/Especialização lato sensu que guarde direta correlação com as atribuições (por título, excetuado o primeiro)

E

7% (sete por cento)

Certificado de Pós-Graduação/Especialização lato sensu, que guarde direta correlação com as atribuições

F

3% (três por cento)

Mais de um Certificado de Pós-Graduação/Especialização lato sensu (por título, excetuado o primeiro)

G

5% (cinco por cento)

Certificado de Pós-Graduação/Especialização lato sensu

H

3º (três por cento)

Mais de um Diploma de Curso Superior, para os ocupantes de cargo deste nível (por título, excetuado o que serviu de requisito para ingresso no cargo)

I

3% (três por cento)

Mais de um Diploma de Curso Superior (por título, excetuado o primeiro), para os ocupantes de cargo de nível médio ou básico

J

5% (cinco por cento)

Diploma de Curso Superior, para os ocupantes de cargos de nível médio ou básico

K

5% (cinco por cento)

Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente, para os ocupantes de cargos de nível fundamental

L

1% (um por cento)

Certificado de curso de treinamento, capacitação ou aprimoramento, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, ou acumulada, que guarde direta correlação com as atribuições

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 12/11/2009 p. 7, col. 2