SINJ-DF

DECRETO Nº 31.388, DE 08 DE MARÇO DE 2010.

(revogado pelo(a) Decreto 33177 de 01/09/2011)

Dispõe sobre os critérios para distribuição de unidades habitacionais no âmbito da Política Habitacional para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal e sobre outras providências.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 52 e 93, incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 796, de 22 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO o interesse social da Política Habitacional para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, que visa assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais o direito constitucional à moradia e, portanto, conferir-lhes melhores condições de vida;

CONSIDERANDO a necessidade de que a distribuição de unidades habitacionais, no âmbito da Política Habitacional para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, contemple, preferencialmente, os candidatos que residam na Região Administrativa onde a distribuição das unidades habitacionais ocorrerá ou em Regiões Administrativas próximas;

CONSIDERANDO que a distribuição, nos moldes mencionados, tem o objetivo de assegurar a destinação social da unidade habitacional e coibir eventuais práticas especulativas imobiliárias, DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido o critério regionalizado para a distribuição de unidades habitacionais no âmbito da Política Habitacional para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, que contemplará, prioritariamente, por ordem decrescente de pontuação, os candidatos classificados e residentes na Região Administrativa onde a distribuição das unidades habitacionais ocorrerá.

Art. 2º. Nos casos em que somente o critério constante do artigo anterior não resultar na aplicação do percentual de 10% (dez por cento), a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 796, de 22 de dezembro de 2008, será aplicado o critério de ordem de classificação, que levará em conta a pontuação do candidato e a localização de sua residência, contemplando-se, preferencialmente, os candidatos residentes nas Regiões Administrativas pertencentes ao grupo onde ocorrerá a distribuição das unidades habitacionais.

Art. 3º. Ficam definidos os seguintes grupos, para fins de adoção dos critérios previstos neste Decreto:

I – grupo I: Ceilândia, Taguatinga, Guará I e II, Águas Claras, Park Way, Setor Complementar de Indústria e Abastecimento – SIA, Vicente Pires e Brazlândia;

II – grupo II: Recanto das Emas, Riacho Fundo I e II, Candangolândia e Núcleo Bandeirante;

III – grupo III: Santa Maria, Samambaia e Gama;

IV – grupo IV: Sobradinho I e II, Brasília, Lago Norte, Lago Sul, Octogonal, Sudoeste, Varjão e Cruzeiro;

V – grupo V: Planaltina, São Sebastião, Paranoá, Itapoã e Jardim Botânico.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, deverão ser unificados os cadastros dos candidatos classificados e residentes em Sobradinho I e II, Riacho Fundo I e II e Guará I e II.

Art. 4°. O candidato que, sendo residente em uma das Regiões Administrativas pertencentes ao grupo onde ocorrerá a distribuição dos imóveis, optar por unidade habitacional situada em Região Administrativa pertencente a grupo diverso, concorrerá a eventuais vagas remanescentes, depois de aplicados os critérios estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto.

Art. 5º. Somente o candidato cadastrado e classificado no Programa Habitacional para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 30.080, de 19 de fevereiro de 2009, e que preencher todos os requisitos legais pertinentes terá direito ao recebimento de unidade habitacional.

Art. 6º. Será considerado, para fins de comprovação de residência, o endereço constante do cadastro do Programa Habitacional para Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, até a data de publicação do edital de convocação dos classificados, para fins de habilitação.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, deverão ser unificados os cadastros dos candidatos classificados e residentes em Sobradinho I e II, Riacho Fundo I e II e Guará I e II.

Art. 7º. Caberá à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB encaminhar, mensalmente, à Força-Tarefa criada pelo Decreto nº 30.080 de 19 de fevereiro de 2009, listagem contendo a previsão do número de unidades habitacionais a serem entregues e respectiva localização, para as providências relacionadas à convocação e manifestação de opção dos interessados.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de março de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46 de 09/03/2010 p. 2, col. 2