SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 5 de 25/03/2010

DECRETO Nº 31.084, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

(revogado pelo(a) Decreto 34931 de 06/12/2013)

Estabelece diretrizes e identifica o legítimo ocupante para fins de alienação, concessão de direito real de uso e concessão de direito real de uso com opção de compra, dos imóveis rurais do Distrito Federal e de suas entidades, efetuada diretamente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.024 de 27 de agosto de 2009, DECRETA:

Art. 1º. Aplica-se o disposto neste Decreto aos imóveis rurais do Distrito Federal e de suas entidades, ocupados irregularmente, sem amparo de contrato vigente, os quais serão regularizados por meio de alienação, concessão de direito real de uso ou concessão de direito real de uso com opção de compra, diretamente aos seus legítimos ocupantes.

§ 1º Serão objeto de alienação ou de concessão de direito real de uso com opção de compra, as glebas localizadas na Macrozona Rural, assim definidas na Lei Complementar nº 803 de 25 de abril de 2009.

§ 2º A regularização das glebas identificadas no artigo 278 da Lei Complementar nº 803 de 25 de abril de 2009 será promovida por Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Poder Executivo do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 281 do referido diploma legal.

§ 3º As demais glebas inseridas em zona urbana com características rurais serão regularizadas mediante contrato de concessão de direito real de uso;

§ 4º As concessões às quais se refere este artigo serão onerosas e terão vigência de 30 (trinta) anos.

Art. 2°. Considera-se legítimo ocupante da terra rural do Distrito Federal e de suas entidades, aquele que atenda às seguintes condições:

I – Comprove, no ato da assinatura dos respectivos termos, que detém, por si ou por sucessão, o imóvel público rural desde 27 de agosto de 2004, com cultura agrícola e/ou pecuária efetiva, dando ao imóvel que ocupa a sua destinação legal, assegurando o cumprimento da função sócioambiental da propriedade rural.

II – Seja brasileiro nato ou naturalizado e tenha atingido a maioridade civil.

Art. 3º. Não poderá exercer os direitos constantes neste Decreto, o ocupante que estiver incurso em qualquer tipo de inadimplência junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA, à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP ou em atraso com tributos no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Não se aplicará a vedação contida no caput deste artigo, caso o ocupante venha a se tornar adimplente no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data da sua convocação.

Art. 4º. Serão alienadas ou concedidas por meio de licitação pública, na forma da Lei Federal nº 8.666/93, as áreas:

I – que se encontrem desocupadas;

II – cujos atuais ocupantes não preencham os requisitos previstos neste Decreto;

III – cujos atuais ocupantes não atendam à convocação para regularização da área.

Art. 5º. Será fixada taxa anual de concessão de direito real de uso equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do imóvel nos 3 (três) primeiros anos de vigência do contrato.

§ 1º Fica estipulada a taxa de 1% (um por cento) a partir do 4º (quarto) ano de vigência do contrato.

§ 2º O valor do imóvel para fins de apuração da taxa de concessão de direito real de uso será aferido respeitado o valor mínimo da terra nua estabelecido em Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais, em vigor na área de atuação da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para o Distrito Federal e Entorno – SR/28, vigente na data do aniversário do contrato de concessão do direito real de uso.

§ 3º Não será cobrada taxa de concessão de direito real de uso sobre a Reserva Legal registrada, que não seja objeto de aproveitamento por planos de utilização de Programas dos Governos Federal ou Estadual, desde que mantida ou recuperada pelo concessionário e comprovada a recuperação por certidão ou atestado do órgão ambiental.

§ 4º Não será cobrada a taxa de concessão de direito real de uso sobre Área de Preservação Permanente, desde que mantida ou recuperada pelo concessionário, devidamente comprovada.

Art. 6º. Integrará o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso o Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU.

§ 1º O Plano que se refere o caput deste artigo consiste no documento elaborado pelo concessionário, nos termos da legislação em vigor, no qual são declaradas todas as atividades econômicas exercidas na unidade de produção, bem como as edificações e demais benfeitorias, e faz prova da utilização dos recursos naturais de forma sustentável, observando-se a legislação ambiental vigente.

§ 2º Compete ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA, aprovar o Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU, suas alterações, supressões ou aditamentos, de acordo com o Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 29.094/2008.

Art. 7º. A TERRACAP deverá promover o registro dos imóveis de sua propriedade, objeto de contratos de concessão de direito real de uso de que trata este Decreto, no prazo de 01 (um) ano, a contar da data de assinatura destes instrumentos, salvo na ocorrência de caso fortuito, força maior ou de ato relevante alheio à sua vontade, que interfira nos procedimentos necessários ao registro.

§ 1º Operado o registro cartorial do imóvel, caberá ao concessionário, na vigência de seu contrato de concessão de direito real de uso, exercer o direito de compra a qualquer tempo.

§ 2º O valor do imóvel será obtido respeitado o valor mínimo da terra nua estabelecido em Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais da Superintendência Regional do INCRA para o Distrito Federal e Entorno – SR/28, extraído à época da venda, acrescido dos custos previstos no parágrafo 2o do artigo 18 da Lei nº 12.024/09.

§ 3º A compra e venda dar-se-á em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 12.024/2009, mediante pagamento à vista ou parcelamento em até 20 (vinte) anos.

§ 4º No caso de ser efetuado o registro cartorial do imóvel, previsto no caput deste artigo, concomitante ou anteriormente à convocação para habilitação do legítimo ocupante, a alienação poderá ocorrer sem que seja necessária assinatura de contrato de concessão de direito real de uso.

Art. 8º. Fica vedada a sucessão “inter vivos” ou qualquer forma de transmissão a terceiros do direito real de uso outorgado, salvo a oferta em garantia de crédito rural.

Art. 9º. Perderá a concessão, com a consequente rescisão contratual, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial, o concessionário que:

I – Não cumprir a destinação rural da área ocupada;

II – Fracionar o imóvel, transferindo fração a terceiros, ainda que gratuitamente;

III – Impedir o acesso para fins de vistoria e fiscalização do imóvel, exceto nos casos previstos em lei;

IV – Der ao terreno finalidade diversa daquela prevista no PU;

V – Não comprovar o pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR, a partir da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso;

VI – Não efetivar o pagamento das taxas de ocupação por 02 (dois) anos consecutivos.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA contará com o apoio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF e de órgãos que integram a Administração Pública Distrital, quando necessário, para aferição da utilização do imóvel rural pelos legítimos ocupantes que pretendam exercer os direitos referidos neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 25 de novembro de 2009.

122º da República e 50º de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 26/11/2009 p. 3, col. 2