SINJ-DF

PORTARIA Nº 29, DE 09 DE JUNHO DE 2017 (*)

(revogado pelo(a) Portaria 188 de 18/12/2018)

Institui o ato normativo setorial para celebração, execução e prestação de contas de parcerias com organizações da sociedade civil, celebradas no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ESPORTE, TURISMO E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 12, da Lei Federal n.º 9.784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834/2001, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 2º, inciso XIV, do Decreto n.º 37.843, de 13 de dezembro de 2016, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Instituir ato normativo setorial, com disposições complementares ao disposto no Decreto n.º 37.843/2016, para celebração, execução e prestação de contas de parcerias com organizações da sociedade civil celebradas no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer.

Parágrafo único. A presente norma aplica-se aos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, celebrados no âmbito dos Centros Olímpicos e Paralímpicos bem como nos demais programas instrumentalizados pelas Subsecretarias da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Programa de Apoio a Eventos: atuação governamental contínua, que articula um conjunto de ações relacionadas ao apoio de eventos esportivos, de turismo e de lazer, sem fins lucrativos, realizados por organizações da sociedade civil, no âmbito do Distrito Federal;

II - Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos: Atividade relacionada à execução de políticas públicas, sócio educacionais, desportivas, culturais e de lazer nos centros desportivos sob a gestão da Secretaria do Esporte, Turismo e Lazer;

III - materiais permanentes: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos;

IV - materiais de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei n.º 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;

V - patrimônio público: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.

VI - plano de trabalho: instrumento que precede a celebração de parceria, contendo o contexto da realidade a ser contemplada, metas, forma de execução da atividade ou projeto, cronograma de execução e de desembolso e demais elementos exigidos pelo Decreto nº 37.843/2016.

VII - parceria: conjunto de direitos e obrigações formalizada entre a Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou projeto.

VIII - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

IX - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil.

Art. 3º. Os procedimentos administrativos para recebimento de propostas de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social-PMIS, chamamento público e seleção de organização da sociedade civil para celebração de parcerias no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer são de competência das respectivas Subsecretarias competentes.

§ 1º Compete à Secretaria Adjunta do Esporte e Lazer promover a gestão das parcerias relacionadas às políticas públicas voltadas ao esporte e lazer, com o apoio de suas respectivas Subsecretarias.

§ 2º Compete à Secretaria Adjunta de Turismo promover a gestão das parcerias relacionadas às políticas públicas voltadas ao turismo, com o apoio de suas respectivas Subsecretarias, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 37.048/2016 e no Decreto n.º 37.482/2016.

§ 3º Compete à Subsecretaria dos Centros Olímpicos, Paralímpicos e Espaços Esportivos promover a gestão do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos, em especial quanto a celebração de parcerias, manifestação conclusiva e aprovação de prestações de contas relativas às parcerias celebradas.

§ 4º Compete à Subsecretaria de Políticas do Esporte e Lazer promover a gestão do Programa Boleiros e do Programa de Apoio a Eventos, em especial quanto a celebração de parcerias, manifestação conclusiva e aprovação de prestações de contas relativas às parcerias celebradas.

CAPÍTULO II

CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 4º. O processo de chamamento público será deflagrado pela Subsecretaria competente da respectiva Secretaria Adjunta, a quem compete instrumentalizar os autos com suporte no art. 11 e seguintes do Decreto n.º 37.843/2016.

Parágrafo único. A dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, além de cumprir com o disposto no art. 23 ao art. 27, do Decreto n.º 37.843/ 2016, deverá ser ratificada e homologada pelo Subsecretário competente, mediante ato devidamente fundamento e motivado.

Art. 5º. O edital de chamamento público poderá ter caráter permanente nos casos em que, pela natureza do objeto, houver necessidade de um fluxo contínuo de celebração de parcerias, devendo o prazo para recebimento das propostas permanecer aberto em período específico para todos os interessados.

Parágrafo único. Configura-se como fluxo contínuo de parcerias as que são formalizadas no âmbito do Programa de Apoio a Eventos e do Programa Boleiros, cujas datas e demais informações relacionadas aos projetos serão definidas em edital permanente específico.

CAPÍTULO III

COMISSÕES DE SELEÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO E DE GESTÃO DE PARCERIA

Art. 6º. A constituição das comissões de seleção, de monitoramento e avaliação e de gestão de parcerias, ocorrerá por meio de Portaria da Secretária de Estado do Esporte, Turismo e Lazer, quando relacionadas às políticas públicas esportivas e de lazer ou do Secretário Adjunto de Turismo, quando relacionadas às políticas públicas de turismo, por solicitação do Subsecretário competente, a quem caberá a coordenação e supervisão dos trabalhos dessas comissões.

§ 1º A comissão de seleção encaminhará ao Subsecretário competente o resultado do processo de seleção para homologação e convocação da organização da sociedade civil classificada e habilitada para apresentação do plano de trabalho e posterior análise e aprovação.

§ 2º A organização da sociedade civil selecionada será convocada para comprovar o cumprimento dos requisitos de habilitação previstos no art. 18, do Decreto n.º 37.843/2016, conforme o prazo fixado em edital.

§ 3º Cada Comissão de Gestão ou Gestor poderá acompanhar e fiscalizar até três parcerias, salvo condições excepcionais, devidamente fundamentadas pela Subsecretaria responsável pela respectiva política pública, conforme previsão do art. 52, § 4º, do Decreto n.º 37.843/2016.

§ 4º Na composição das comissões deverá ser observado o mínimo de um servidor de cargo efetivo ou empregado público distrital.

§ 5º A designação do Gestor da parceria obedece ao disposto neste artigo.

§ 6º A Celebração de parcerias no âmbito do Programa de Apoio a Eventos deverá ser realizada de acordo com o disposto nesta Portaria e com suporte no ato normativo específico do referido Programa.

Art. 7º. A comissão de monitoramento e avaliação atuará de forma preventiva e saneadora, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados.

Art. 8º. A Comissão de Gestão ou Gestor deverá acompanhar e fiscalizar a execução da parceria e emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas parcial, anual e final, submetendo à apreciação e aprovação do Subsecretário competente.

Art. 9º. Os membros da comissão de seleção poderão atuar, cumulativamente, em comissão de monitoramento e avaliação, não se fazendo incidir, neste caso, o limite previsto no §3º, do art. 6º, desta Portaria.

CAPÍTULO IV

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Apresentação da prestação de contas

Art. 10. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados previstos no plano de trabalho aprovado pela Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer.

Art. 11. A prestação de contas consiste especificamente na apresentação de relatório de execução do objeto e, quando não comprovado o alcance das metas, ou diante de indícios da existência de irregularidades, caberá à organização da sociedade civil apresentar, cumulativamente, o relatório de execução financeira.

§ 1º O relatório de execução do objeto a ser apresentado pela organização da sociedade civil deverá conter:

I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no período de que trata a prestação de contas;

II - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes;

III - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;

IV - documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo;

V - relação simplificada das despesas e receitas realizadas no período, que possibilite a análise de conciliação bancária;

VI - extrato da conta bancária específica do respectivo período de execução do objeto;

§ 2º O relatório de execução financeira a ser apresentado pela organização da sociedade civil deverá conter:

I - relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

II - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

IV - extrato da conta bancária específica do respectivo período de execução do objeto;

V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e

VI - memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do plano de trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.

§ 3º A organização da sociedade civil deverá a apresentar periodicamente relatório parcial de execução do objeto pactuado, consoante o disposto no §1º deste artigo, em prazos definidos em edital ou termo de parceria.

§ 4º A prestação de contas relativa a execução do termo de colaboração ou de fomento engloba também a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, conforme determina o caput, do art. 66, da Lei n.º 13.019/2014.

§ 5º A exigência ou a entrega de documentos ou informações em descompasso com o previsto nesta Portaria e no art. 60, art. 61 e nos termos da ressalva constante no art. 62, do Decreto n.º 37.843/ 2016, bem como no que dispõe o art. 63 ao art. 68, da Lei n.º 13.019/2014, viola o princípio da eficiência e da legalidade, comprometendo a celeridade, precisão e o acompanhamento sistemático das prestações de contas de termos de cola- boração, termos de fomento ou acordo de cooperação. Seção II Análise da prestação de contas

Art. 12. A análise de prestação de contas apresentada por organização da sociedade civil será realizada por Comissão de Gestão ou Gestor da parceria, de acordo com a fiscalização da execução das metas, em consonância com o plano de trabalho aprovado, nos termos do Decreto nº 37.843/2016, a quem cabe emitir relatório conclusivo.

§ 1º O relatório conclusivo previsto no caput deste artigo, relacionado às parcerias firmadas no âmbito dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, deverá ser submetido à apreciação da Diretoria de Análise de Prestação de Contas de Convênios de Gestão dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, que após análise conclusiva e pronunciamento, submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação, que após homologação, submeterá para manifestação conclusiva e aprovação do Subsecretário dos Centros Olímpicos, Paralímpicos e Espaços Esportivos.

§ 2º O relatório conclusivo previsto no caput deste artigo, relacionado às demais parcerias firmadas pela Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer, deverá ser submetido ao Subsecretário competente para manifestação conclusiva e aprovação.

Art. 13. Os convênios executados até o último dia do prazo previsto no § 2º, do art. 83, da Lei n.º 13.019/2014, deverão ser analisados com suporte na Instrução Normativa n.º 001/2005-CGDF considerando o disposto no art. 87, caput, do Decreto n.º 37.843/2016 e no art. 83, da Lei n.º 13.019/2014, podendo ser dispensado documentos que em nada contribuem para a fiscalização e monitoramento do objeto pactuado, aplicando-se assim, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 13.019/2014.

Art. 14. Os convênios transformados em termos de colaboração, por meio de termos aditivos, com suporte no inciso II, §2º, art. 83, da Lei n.º 13.019/2014, deverão ser analisados com base na referida norma, sendo que as metas executadas antes da celebração do termo aditivo serão analisadas com suporte na Instrução Normativa n.º 001/2005-CGDF, considerando o disposto no art. 87, caput, do Decreto n.º 37.843/2016 e no art. 83, da Lei n.º 13.019/2014, aplicando-se assim, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 13.019/2014, no que couber.

Seção III

Das ações compensatórias

Art. 15. Constitui competência indelegável do Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade, em juízo de conveniência e oportunidade, decidir sobre a autorização de ressarcimento por ações compensatórias, desde que ouvido o gestor da parceria e observados os seguintes requisitos:

I - a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos;

II - não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;

III - o plano de trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria; e

IV - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse social.

§ 4º Na hipótese de descumprimento da obrigação de devolver recursos, serão adotadas as seguintes providências:

I - instauração de tomada de contas especial; e

II - registro das causas da rejeição das contas no SIGGO e na plataforma eletrônica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

Art. 16. A devolução de recursos ao erário poderá ser efetuada de forma integral ou parcelada, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 833, de 27 de maio de 2011 .

Parágrafo único. O parcelamento não configurará impedimento à celebração de nova parceria ou à liberação de recursos no âmbito de parceria já firmada, salvo quando ocorrer atraso no pagamento da parcela.

Art. 17. Os débitos serão apurados mediante atualização monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou o índice oficial vigente a época adotado pelo governo do Distrito Federal, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir dos seguintes parâmetros:

I - nos casos em que for comprovado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública distrital quanto ao prazo de análise das contas; e

II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir da data de término da parceria, com subtração de eventual período de inércia da administração pública distrital quanto ao prazo de análise das contas.

CAPÍTULO V

EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA PARCERIA

Art. 18. A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com a normatização de regência ensejará na aplicação de sanções, assegurada a ampla defesa e o contraditório, mediante relatório conclusivo e proposto pelo Gestor ou Comissão de Gestão da Parceria ou pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

§ 1º O Gestor ou Comissão de Gestão, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução da parceria, serão designados por ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, com poderes de controle e fiscalização. § 2º São atribuições do Gestor ou da Comissão de Gestão da Parceria:

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II - informar ao Subsecretário ou ao Chefe de Unidade Especializada competente fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias;

III - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação referente à execução da parceria;

IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas parcial, anual e final;

V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação, quando for o caso; e

VI - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver.

§ 3º São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I - homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação do Gestor ou da Comissão de Gestão e deverá conter os seguintes elementos:

a) descrição sumária do objeto da parceria;

b) análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das metas e no benefício social da execução do objeto; e

c) valores transferidos pela administração pública distrital.

§ 4º A análise das prestações de contas parciais, anuais e finais deverão considerar o disposto no art. 52, do Decreto nº 37.843/2016, em especial quanto ao acompanhamento e fiscalização periódica da parceria, emissão de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação e emissão de pareceres técnicos conclusivos de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final.

Art. 19. Havendo indícios de irregularidades ou não comprovado o alcance de metas previstas no plano de trabalho, o Gestor ou a Comissão de Gestão da Parceria notificará a organização da sociedade civil para apresentar o relatório de execução financeira, nos termos do art. 11, §2º, desta Portaria e dos artigos 62 e 63, do Decreto nº 37.843/2016.

§ 1º. O relatório de execução financeira de termos de colaboração celebrados no âmbito dos Centros Olímpicos e Paralímpicos será analisado pela Comissão de Gestão, que emitirá relatório conclusivo e submeterá à apreciação da Diretoria de Análise de Prestação de Contas de Convênios de Gestão dos Centros Olímpicos e Paralímpicos que se pronunciará, remetendo-o ao Subsecretário dos Centros Olímpicos, Paralímpicos e Espaços Esportivos para manifestação conclusiva e aprovação.

§ 2º. Em qualquer fase da execução do objeto, a Comissões de Gestão ou o Gestor da Parceria e s Comissão de Monitoramento e Avaliação, detectando indícios de irregularidades, notificarão a organização da sociedade civil para apresentar justificativas, devendo alertar a Subsecretaria competente para as providências necessárias ao bloqueio de repasses financeiros.

CAPÍTULO VI

REPASSE DE RECURSOS

Art. 20. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, em consonância com o cronograma de execução da parceria.

§ 1º A liberação de recursos deverá ser anterior à data prevista para a realização da despesa, vedada a antecipação que estiver em desacordo com o cronograma de desembolso, conforme a natureza do objeto da parceria.

§ 2º Os repasses de recursos deverão ser autorizados pelo Subsecretário de Administração Geral, com base na manifestação conclusiva do Subsecretário responsável pela parceria, a quem compete encaminhar os autos para Subsecretaria de Administração Geral, para as providências, consoante o disposto no Decreto n.º 32.598/2010.

§ 3º O repasse de recursos financeiros independe da análise e aprovação da prestação de contas, salvo se comprovado quaisquer irregularidades no âmbito da parceria resultante da análise de prestação de contas parcial e anual, essas últimas nas parcerias com vigência superior a um ano.

§ 4º A intempestividade da entrega de prestações de contas parciais, anuais e finais, poderão acarretar na suspensão de repasses de recursos públicos financeiros no âmbito da parceria, salvo se apresentada justificativa plausível, devidamente acatada pelo Gestor ou pela Comissão de Gestão, ratificada pelo Subsecretário competente, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º, do art. 64 e no art. 66, do Decreto n.º 37.843/2016.

Art. 21. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta corrente específica, isenta de tarifas bancárias de qualquer natureza, na instituição financeira pública oficial do Distrito Federal.

§ 1º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos repassados serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública ou outros títulos que garantam maior rentabilidade.

§ 2º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 3º O remanejamento de pequeno valor e a aplicação de rendimentos de ativos financeiros poderão ser realizados pela organização da sociedade civil, sem necessidade de formalização termo aditivo ou apostilamento, sendo necessária a prévia anuência do Subsecretário competente, desde que em benefício da execução do objeto da parceria, no limite de até 3% sobre o valor total da parceria firmada.

CAPÍTULO VII

CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS

Art. 22. A decisão quanto à celebração de parcerias deverá ser precedida de avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais das organizações da sociedade civil com o objeto da parceria e da viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas apresentadas.

Art. 23. Os termos de colaboração e de fomento serão precedidos de chamamento público, salvo se configurada uma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, previstas no art. 23 ao art. 27, do Decreto nº 37.843/2016.

Art. 24. A administração pública consultará o SIGGO e o CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva em relação à organização da sociedade civil, antes da celebração da parceria.

Art. 25. A celebração de acordo de cooperação dispensa a realização de chamamento público, salvo quando houver a formalização de comodato, doação de bens patrimoniais ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

Art. 26. Nas parcerias financiadas com recursos oriundos de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, não se aplica a exigência de chamamento público quando houver identificação da entidade beneficiária no subtítulo específico da emenda parlamentar.

Parágrafo único. Se os recursos oriundos de emendas parlamentares não forem suficientes para o financiamento integral da parceria, aplica-se a exigência de chamamento público caso haja aplicação de outros recursos públicos não oriundos de emendas parlamentares, salvo quanto aos recursos complementares advindos da Lei de Incentivo à Cultura do Distrito Federal (Lei nº 5.021/2013), Lei Federal de Incentivo à Cultura - Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991) e Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/2006).

Art. 27. Para a celebração de termo de colaboração ou termo de fomento caberá à organização da sociedade civil atender aos requisitos previstos no art. 18 ao art. 20, do Decreto nº 37.843/2016 e no art. 22, da Lei n.º 13.019/ 2014, sem prejuízo das demais exigências previstas na normatização de regência.

Art. 28. Para a celebração de acordo de cooperação caberá à organização da sociedade civil atender aos seguintes requisitos:

I - Apresentar plano de trabalho que contenha, no mínimo:

a) descrição da realidade que será objeto da parceria;

b) definição das metas, com parâmetros para aferir seu cumprimento;

c) forma de execução do projeto;

d) cronograma de execução, com suas respectivas etapas;

e) vigência do projeto, contemplando as datas das ações a serem realizadas antes, durante e após a sua conclusão ou vigência da atividade;

f) planilha detalhada dos itens (bens de consumo ou serviços) a serem disponibilizados no âmbito do apoio requerido;

g) local da execução do projeto ou da atividade;

h) valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, ou informações relativas a eventuais imunidades ou isenções;

Art. 29. Aprovado o plano de trabalho de acordo de cooperação, a organização da sociedade civil será convocada para comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos de habilitação:

I - cópia do estatuto registrado e suas alterações;

II - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou documento equivalente;

III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - Certidão negativa quanto à dívida ativa do Distrito Federal;

V - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IX - cópia da identidade e CPF do representante legal da organização da sociedade civil;

X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, ou no art. 8º do Decreto Distrital nº 32.751, de 4 de fevereiro de 2011;

XI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sob as penas do art. 299, do Código Penal, informando que o projeto a ser desenvolvido não possui finalidade lucrativa e que os recursos financeiros arrecadados, serão destinados exclusivamente para sua realização e que eventual saldo remanescente deverá ser destinado para o cumprimento do objeto social da organização da sociedade civil.

XII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço declarado;

§ 1º O apoio a eventos somente será concedido desde que atendidos os requisitos previstos no ato normativo do Programa de Apoio a Eventos.

§ 2º A Celebração de Acordo de Cooperação no âmbito do Programa de Apoio a Eventos deve ser precedida de emissão de parecer técnico conclusivo do Subsecretário de Políticas de Esporte e Lazer, no caso de eventos relacionados ao esporte e lazer, ou do Subsecretário designado pelo Secretário Adjunto de Turismo, no caso de eventos relacionados ao turismo, quanto ao mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada, da identidade e da reciprocidade de interesse dos partícipes na realização, em mútua cooperação, da parceria e da viabilidade de apoio solicitado.

§ 3º Cumpridos os requisitos previstos nesta Portaria, e desde que utilizadas às minutas padronizadas constantes nos anexos desta norma e no Decreto n.º 37.843, de 13 de dezembro de 2016, ficará dispensada a verificação de adequação jurídico-formal do procedimento de apoio a eventos esportivos, turísticos e de lazer, que não envolvam os repasses de recursos públicos financeiros e que utilizem itens de contrato ou ata de registro de preços gerida pela Secretaria do Esporte, Turismo e Lazer, ressalvada a possibilidade de consulta à Assessoria Jurídico-Legislativa nos casos em que o Subsecretário competente formule dúvida jurídica específica, valendo-se ressaltar que o chamamento somente será dispensado ou inexigido, se comprovado o atendimento do disposto no art. 24 e art. 25, do Decreto n.º 37.843/2017, e quando o acordo de cooperação não envolver a formalização de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

Art. 30. Quando a parceria for executada em desacordo com o plano de trabalho, com as normas deste ato normativo setorial, com o disposto no Decreto nº 37.843/ 2016 ou na Lei Nacional nº 13.019/2014, poderá ser aplicadas as seguintes sanções, garantido a ampla defesa e o contraditório:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a dois anos; ou

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.

§ 1º É facultada a defesa do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação de aplicação da sanção.

§ 2º A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e deverá ser aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.

§ 3º A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.

§ 4º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário de Estado do Esporte, Turismo e Lazer, após manifestação conclusiva do Subsecretário ou Chefe de Unidade Especializada competente.

§ 5º A aplicação das sanções deve ser precedida de processo administrativo instaurado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública distrital responsável pela celebração da parceria, garantindo aos litigantes, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 31. Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso administrativo, no prazo de dez dias, contados da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade. Parágrafo único. Tratando-se de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de reconsideração a ser respondido pela Autoridade competente.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Gestor ou a Comissão de Gestão da parceria e a comissão de monitoramento e avaliação deverão produzir relatórios de visitas técnicas in loco com a frequência necessária a garantir a correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 33. As prorrogações e alterações de parcerias serão deliberadas e aprovadas pelo Subsecretário competente, ouvida a Secretária Adjunta do Esporte e Lazer ou o Secretário Adjunto de Turismo.

Parágrafo único. Qualquer alteração no plano de trabalho pela organização da sociedade civil depende de prévia anuência do Subsecretário competente.

Art. 34. A prorrogação de ofício de que trata o art. 43, § 1º, do Decreto n.º 37.843/2016, no âmbito dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, somente será realizada quando o atraso na liberação dos recursos previstos no cronograma de desembolso inviabilizar e suspender a integralidades das metas objeto da parceria, em especial a ministração de aulas das diversas modalidades desportivas.

Art. 35. O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal - CONEF/DF, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer, criado por meio da Lei nº 4.879/ 2012, atuará, quando necessário e provocado, como instância consultiva no processo de parceria de que trata esta Portaria, no caso de políticas públicas esportivas.

Parágrafo único. As matérias submetidas à consulta do CONEF/DF serão acompanhadas de pareceres técnicos e jurídicos, este último, se subsistir dúvida jurídica específica.

Art. 36. As Subsecretarias, por meio de suas unidades administrativas, instrumentalizarão os procedimentos operacionais para otimização da eficiência das ações necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.019/2014, do Decreto Distrital nº 37.843/2016 e desta Portaria.

Art. 37. Fica delegada ao Subsecretário dos Centros Olímpicos, Paralímpicos e Espaços Esportivos e ao Subsecretário de Políticas de Esporte e Lazer a competência para celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordo de cooperação, previstos na Lei n.º 13.019/2014 e no Decreto n.º 37.843/2016 e responder pela decisão sobre a aprovação de prestações de contas ou por omissão em relação às análises de seu conteúdo, levando em consideração os pareceres técnico, financeiro e jurídico, este último, quando subsistir dúvida jurídica específica.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

LEILA BARROS

___________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 114, de 16/06/2017, página 17.

ANEXO III

MINUTA PADRONIZADA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO

ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº ___/[ANO], QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, TURISMO E LAZER E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL [NOME DA OSC].

PROCESSO Nº [XXXXXXXX]

O DISTRITO FEDERAL, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, TURISMO E LAZER, inscrita no CNPJ sob o nº 02.977.827/0001-85, com sede no Eixo Monumental - Centro de Convenções Ulysses Guimarães - Ala Sul, CEP: 70070-350 - Brasília-DF, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, neste ato representada por [NOME DO ADMINISTRADOR PÚBLICO], na qualidade de [CARGO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO], nomeado pelo [TIPO, NÚMERO E DATA DO ATO DE NOMEAÇÃO] e com suporte na delegação de competência prevista na Portaria n.º NN, de MMMMMMMM de AAAA, publicada no DODF n.º NNNN e a Organização da Sociedade Civil [RAZÃO SOCIAL DA OSC], doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, inscrita no CNPJ sob o nº [NÚMERO], com sede no [ENDEREÇO], neste ato representada por [NOME E NACIONALIDADE DO DIRIGENTE], portador do documento de identificação [TIPO E NÚMERO] e inscrito no CPF sob o nº [NÚMERO], residente à [ENDEREÇO COMPLETO COM CEP], que exerce a função de [DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO DO DIRIGENTE NA OSC], resolvem celebrar este Acordo de Cooperação, regendo-se pelo disposto na Lei Nacional Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas leis orçamentárias do Distrito Federal, na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016 e demais atos normativos aplicáveis, mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

1.1 O presente Acordo de Cooperação tem como objeto a cooperação mútua dos partícipes voltada para a realização do evento [NOME DO EVENTO], a ser realizado/executado no [ENDEREÇO COMPLETO DO LOCAL DE EXECUÇÃO DO OBJETO], conforme detalhamento contido no Plano de Trabalho em anexo a este instrumento. 1.2 Compete a Secretaria do Esporte, Turismo e Lazer, especificamente, disponibilizar os itens constantes no plano de trabalho, conforme [CONTRATO/ATA DE REGISTRO DE PREÇO N.º], a fim de promover e incentivar o [ESPORTE/TURISMO/LAZER] no âmbito do Distrito Federal, conforme dispõe o [ART. 254, LODF / ART. 182, LODF].

CLÁUSULA SEGUNDA - RECURSOS

Este instrumento não envolve transferência de recursos financeiros da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA para a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPARTILHAMENTO PATRIMONIAL

O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou repasse de recursos públicos financeiros, tendo em vista que a instrumentalização no âmbito do Programa de Apoio a Eventos é realizada por meio de apoio através de serviços ou bens de consumo contratados ou adquiridos por intermédio de procedimento licitatório deflagrado pela Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA

4.1 - A vigência deste instrumento será no período de [DD/MM/AAAA] à [DD/MM/AAAA], conforme metas projetadas no Plano de Trabalho.

4.2 - A vigência poderá ser alterada mediante termo aditivo, conforme consenso entre os partícipes, não devendo o período de prorrogação ser superior ao período inicialmente estabelecido.

4.3 - A vigência poderá ser alterada por prorrogação de ofício, quando a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA der causa a atraso na execução do objeto, limitada ao período do atraso. A prorrogação de ofício será formalizada nos autos mediante termo de apostilamento, com comunicação à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.

4.4 - A eficácia deste instrumento fica condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, a ser providenciada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA até 20 (vinte) dias após a assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - RESPONSABILIDADES

5.1 - São responsabilidades da SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, TURISMO E LAZER:

5.1.1 - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis, em sistemática de monitoramento e avaliação realizada pelo Gestor designado em Ato Setorial para este Acordo de Cooperação.

5.1.2 - caso considere necessário, poderá promover visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, podendo notificar as ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL com antecedência em relação à data da visita.

5.1.3 - assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.

5.1.4 - divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade.

5.1.5 - apreciar o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades do Acordo de Cooperação, apresentado pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.

5.2 - São responsabilidades da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:

5.2.1 - apresentar à SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, TURISMO E LAZER, no ato da assinatura deste instrumento, os seguintes documentos: cópia do Estatuto Social registrado e suas alterações; Ata de Eleição e Posse dos Membros; inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Certidão Negativa de Débito, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, CND e Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Certificado de Regularidade do FGTS - CRF e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

5.2.2 - executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis.

5.2.3 - com exceção dos compromissos assumidos pela SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, TURISMO E LAZER neste instrumento, responsabilizar-se por todas as providências necessárias à adequação execução do objeto da parceria.

5.2.4 - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria.

5.2.5 - responsabilidade exclusiva das organizações da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução da parceria.

5.2.6 - permitir o livre acesso dos agentes da SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, TURISMO E LAZER, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução desta parceria, bem como aos locais de execução do objeto.

5.2.7 - apresentar o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades (Relatório de Execução) do Acordo de Cooperação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da vigência deste instrumento.

CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

6.1 - Este instrumento poderá ser alterado mediante consenso entre os partícipes ou de ofício pela SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, TURISMO E LAZER, nas hipóteses admitidas pela legislação.

6.2 - As alterações serão realizadas por meio de Termo de Apostilamento, quando se referirem a modificações em itens do Plano de Trabalho, ou por Termo Aditivo, nas demais hipóteses.

6.3 - As alterações serão divulgadas nas hipóteses em que ocorrerem por termo aditivo, mediante publicação de seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal.

CLÁUSULA SÉTIMA - RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES

7.1 - As ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL apresentarão o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades do Acordo de Cooperação (Relatório de Execução), no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência deste instrumento.

7.2 - O Relatório de Cumprimento das Responsabilidades deverá conter:

I - descrição das ações desenvolvidas para a execução do objeto, para demonstrar o alcance dos resultados esperados.

II - documentos de comprovação da execução do objeto, tais como fotos, reportagens, documentos e relatórios.

III - documentos de comprovação do cumprimento de suas responsabilidades quanto aos direitos intelectuais dos bens decorrentes da execução da parceria, se necessário.

7.3 - A competência para a apreciação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades é da autoridade competente para celebrar a parceria.

7.4 - Caso o cumprimento das responsabilidades já esteja comprovado no processo pela existência de documentação suficiente apresentada pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou pelo teor de documento técnico oficial produzido pela SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, TURISMO E LAZER atestando a execução do objeto, o administrador público poderá decidir pelo imediato arquivamento do processo, sem necessidade de apresentação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades.

7.5 - A apreciação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades ocorrerá no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua apresentação pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.

7.5.1 - O prazo de análise poderá ser prorrogado, mediante decisão motivada.

7.5.2 - O transcurso do prazo sem que o relatório tenha sido apreciado:

I - não impede que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL participe de chamamentos públicos ou celebre novas parcerias;

II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras ou punitivas pela inexecução do objeto.

III - no caso de não realização do evento a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL está obrigada a ressarcir os cofres públicos, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 36.246, de 02 de janeiro de 2015.

7.6 - Caso o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades e o conjunto de documentos existentes no processo não sejam suficientes para comprovar a execução do objeto da parceria, a SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, TURISMO E LAZER poderá decidir pela aplicação das sanções previstas na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, ou pela adoção de outras providências previstas em legislação específica, garantidas a oportunidade de defesa prévia.

7.7 - As ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades.

CLÁUSULA OITAVA - SANÇÕES

8.1 - A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento, com o disposto na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016 ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar aplicação de sanções à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, sendo elas:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a dois anos; ou

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.

§ 1º É garantida prévia defesa do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de dez dias a contar do recebimento de notificação com essa finalidade.

§ 2º A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.

§ 3º A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.

§ 4º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade.

§ 5º A aplicação das sanções deve ser precedida de processo administrativo instaurado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública distrital responsável pela celebração da parceria.

CLÁUSULA NONA - DENÚNCIA OU RESCISÃO

9.1 - Fica facultada aos partícipes a denúncia do instrumento, a qualquer tempo, devendo a outra parte ser comunicada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e observado o seguinte procedimento:

9.2 - A SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, TURISMO E LAZER poderá rescindir o instrumento da parceria em caso de inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas ou o descumprimento do disposto na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, garantida à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL a oportunidade de ampla defesa e contraditório.

9.3 - A rescisão enseja a imediata adoção das medidas cabíveis ao caso concreto, tais como a aplicação de sanções previstas neste instrumento, no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016 e na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme a peculiaridade dos fatos que causaram a necessidade de rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA - CUMPRIMENTO AO DECRETO DISTRITAL nº 34.031/2012

Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800.6449060 (Decreto nº 34.031/2012).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO Nos casos em que não for possível solução administrativa em negociação de que participe o órgão de assessoramento jurídico da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer, fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos decorrentes da parceria.

Brasília-DF, de de .

Pelo Distrito Federal:

[NOME DO SUBSECRETÁRIO/CHEFE DE UNIDADE COMPETENTE]

[CARGO]

Pela Organização da Sociedade Civil:

[NOME COMPLETO]

[CARGO]

TESTEMUNHAS:

1. NOME - ____________________________

CPF - ______________________________

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118 de 22/06/2017 p. 10, col. 1